Acórdão nº 0543388 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Fundo de Acidentes de Trabalho [FAT] e B......, ambos representados pelo Ministério Público, deduziram contra Companhia de Seguros C......, S.A. acção emergente de acidente de trabalho, pedindo que se condene a R. a pagar ao 1.º A. a quantia de € 15.611,82, nos termos do disposto no Art.º 20.º, n.º 6 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e à 2.ª A. a quantia de € 332,44 de indemnização por incapacidade temporária absoluta de sua mãe e a de € 1.292,04 de despesas de funeral.
Alegaram, em síntese, que no dia 25 de Março de 2002 quando regressava a casa depois de terminada a jornada de trabalho, D......, mãe da 2.ª A., foi vítima de roubo por esticão, tendo sido projectada violentamente contra o solo por um indivíduo que circulava em sentido contrário em veículo automóvel, com o fito de lhe retirar a carteira que aquela transportava do lado da via. Sofreu lesões várias que foram a causa da sua morte, ocorrida em 2003-06-06.
Contestou a R. alegando, em resumo, que o acidente dos autos, porque derivado de um assalto, porque o trajecto foi iniciado apenas 1h15m depois de ter terminado o trabalho e porque foi efectuado a pé, não é indemnizável.
Foi proferido despacho saneador, assentes os factos provados e elaborada a base instrutória, sem reclamações.
Realizado o julgamento com gravação dos depoimentos prestados, foram dadas as respostas aos quesitos, sem reclamações.
Proferida sentença, foi a R. condenada a pagar ao 1.º A. a quantia de €15.611,82, nos termos do disposto no Art.º 20.º, n.º 6 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e à 2.ª A. a quantia de € 332,44 de indemnização por incapacidade temporária absoluta de sua mãe.
Inconformada com o assim decidido, a R. interpôs recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença e que se a absolva do pedido, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1 - O sinistro dos autos resultou de um acto doloso de terceiros caracterizável como um assalto (roubo) previsto e punido pela legislação penal no Art.º 306.º do Cód. Penal.
2 - Para a existência de um acidente de trabalho é necessário que se verifiquem cumulativamente três elementos: um espacial - local de trabalho; um temporal - tempo de trabalho; e um causal - nexo de causalidade entre o evento e a lesão, perturbação ou doença.
3 - Os acidentes in itinere ou de percurso, são acidentes de trabalho quando as condições em que se realiza o percurso de ida para o trabalho e/ou regresso, condições essas impostas pela relação laboral, sujeitam o trabalhador a um risco particular das condições do percurso e se verifique um nexo de causalidade entre o acidente e o mecionado risco.
4 - A morte da vitima, resultante de diversas lesões cuja causa foi um assalto por esticão, devido a razões totalmente estranhas à relação laboral, ocorrido quando a mesma se deslocava para casa, não constitui acidente de trabalho.
5 - Na verdade a sinistrada foi vitima desse assalto, tendo caído e sido atropelada pelo veículo onde seguia o agressor.
Ora, nos termos e para os efeitos do ponto 1.5 Art.º 5.º b) das condições gerais da apólice, estão expressamente excluídos do âmbito da cobertura do contrato de seguro em causa os acidentes devidos a assaltos ou actos caracterizáveis como distúrbios sociais. Que realmente foi o que sucedeu no presente caso.
6 - Resultou provado que o sinistro teria ocorrido pelas 22h30, contudo a recorrente apurou que o sinistro em questão teria ocorrido por volta das 23horas, altura em que os Bombeiros receberam o pedido de socorro Na verdade a sinistrada permaneceu largos minutos no seu local de trabalho, ou seja o trajecto não foi realizado no período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pela trabalhadora. Violando-se assim os Art.ºs 6.º, n.º 2 da Lei n.º 100/97, de 13/9 e 6.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/4.
7 - O facto da vítima ter sido alvo do crime previsto e punido no Art.º 306.º do Cód. Penal, é espelho de que o trajecto acarretava um risco anormal, atento o local, modo e hora...
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