Acórdão nº 0543388 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução19 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Fundo de Acidentes de Trabalho [FAT] e B......, ambos representados pelo Ministério Público, deduziram contra Companhia de Seguros C......, S.A. acção emergente de acidente de trabalho, pedindo que se condene a R. a pagar ao 1.º A. a quantia de € 15.611,82, nos termos do disposto no Art.º 20.º, n.º 6 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e à 2.ª A. a quantia de € 332,44 de indemnização por incapacidade temporária absoluta de sua mãe e a de € 1.292,04 de despesas de funeral.

Alegaram, em síntese, que no dia 25 de Março de 2002 quando regressava a casa depois de terminada a jornada de trabalho, D......, mãe da 2.ª A., foi vítima de roubo por esticão, tendo sido projectada violentamente contra o solo por um indivíduo que circulava em sentido contrário em veículo automóvel, com o fito de lhe retirar a carteira que aquela transportava do lado da via. Sofreu lesões várias que foram a causa da sua morte, ocorrida em 2003-06-06.

Contestou a R. alegando, em resumo, que o acidente dos autos, porque derivado de um assalto, porque o trajecto foi iniciado apenas 1h15m depois de ter terminado o trabalho e porque foi efectuado a pé, não é indemnizável.

Foi proferido despacho saneador, assentes os factos provados e elaborada a base instrutória, sem reclamações.

Realizado o julgamento com gravação dos depoimentos prestados, foram dadas as respostas aos quesitos, sem reclamações.

Proferida sentença, foi a R. condenada a pagar ao 1.º A. a quantia de €15.611,82, nos termos do disposto no Art.º 20.º, n.º 6 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e à 2.ª A. a quantia de € 332,44 de indemnização por incapacidade temporária absoluta de sua mãe.

Inconformada com o assim decidido, a R. interpôs recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença e que se a absolva do pedido, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1 - O sinistro dos autos resultou de um acto doloso de terceiros caracterizável como um assalto (roubo) previsto e punido pela legislação penal no Art.º 306.º do Cód. Penal.

2 - Para a existência de um acidente de trabalho é necessário que se verifiquem cumulativamente três elementos: um espacial - local de trabalho; um temporal - tempo de trabalho; e um causal - nexo de causalidade entre o evento e a lesão, perturbação ou doença.

3 - Os acidentes in itinere ou de percurso, são acidentes de trabalho quando as condições em que se realiza o percurso de ida para o trabalho e/ou regresso, condições essas impostas pela relação laboral, sujeitam o trabalhador a um risco particular das condições do percurso e se verifique um nexo de causalidade entre o acidente e o mecionado risco.

4 - A morte da vitima, resultante de diversas lesões cuja causa foi um assalto por esticão, devido a razões totalmente estranhas à relação laboral, ocorrido quando a mesma se deslocava para casa, não constitui acidente de trabalho.

5 - Na verdade a sinistrada foi vitima desse assalto, tendo caído e sido atropelada pelo veículo onde seguia o agressor.

Ora, nos termos e para os efeitos do ponto 1.5 Art.º 5.º b) das condições gerais da apólice, estão expressamente excluídos do âmbito da cobertura do contrato de seguro em causa os acidentes devidos a assaltos ou actos caracterizáveis como distúrbios sociais. Que realmente foi o que sucedeu no presente caso.

6 - Resultou provado que o sinistro teria ocorrido pelas 22h30, contudo a recorrente apurou que o sinistro em questão teria ocorrido por volta das 23horas, altura em que os Bombeiros receberam o pedido de socorro Na verdade a sinistrada permaneceu largos minutos no seu local de trabalho, ou seja o trajecto não foi realizado no período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pela trabalhadora. Violando-se assim os Art.ºs 6.º, n.º 2 da Lei n.º 100/97, de 13/9 e 6.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/4.

7 - O facto da vítima ter sido alvo do crime previsto e punido no Art.º 306.º do Cód. Penal, é espelho de que o trajecto acarretava um risco anormal, atento o local, modo e hora...

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