Acórdão nº 0545375 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B….. intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C….., S.A., pedindo que se condene a R. a pagar ao A. o trabalho suplementar prestado e não pago, os descansos compensatórios e descanso por trabalho prestado em dias de descanso semanal, o trabalho nocturno, os feriados, os subsídios especiais de almoço e de jantar, o subsídio de agente único, as férias e subsídio de férias do ano de admissão e indemnização pelo não gozo, tudo acrescido de juros legais a partir da data do vencimento das obrigações e até integral pagamento, sem que quantifique o valor de cada um dos pedidos formulados e remetendo o seu apuramento para o valor que resultar da perícia que requereu a final.
Alega o A., para tanto e em síntese, os factos que entende pertinentes, sem concretizar - salvo um ou outro caso - as horas, os dias, os meses e os anos em que eles ocorreram, mas pretende que se obtenha tais elementos com o exame à escrita da R., que requereu, sendo certo que foi admitido ao serviço desta em 1989-06-01.
Contestou a R., alegando em síntese que o A. tem de alegar os factos que servem de causa de pedir e não pretender suprir tal omissão com o resultado do exame requerido à escrita dela e, quanto ao mais, alega a forma como sempre foram pagas as retribuições aos seus trabalhadores, entendendo nada dever ao A. e pede a condenação deste como litigante de má fé.
O A. respondeu à contestação.
Pelo despacho de fls. 207 e 208 foi o A. convidado a apresentar nova petição inicial onde se supra a falta de alegação dos factos que integram a causa de pedir e se conclua por pedidos líquidos.
A fls. 212 a 214 veio o A. declarar que não corrige a petição inicial.
A R. respondeu a fls. 217 a 221, concluindo pela absolvição do pedido por inconcludência.
Respondeu o A., expendendo o entendimento de que deve ser indeferido o requerimento da R. - cfr. fls. 224 e 225.
A R. veio a fls. 228 e 229 prestar esclarecimentos.
Convocada uma audiência preliminar, nos termos do disposto no Art.º 508.º-A, n.º 1, alíneas a) e b) do Cód. Proc. Civil, foi em tal âmbito proferido o seguinte despacho: B….., residente na Rua …., entª ..., r/d, Dt°, Bloco …, Porto, intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra C….., S.A., com sede na Avª ….., …, …°, Oliveira de Azemeis, pretendendo que a Ré seja condenada a pagar-lhe o trabalho suplementar prestado e não pago, os descansos compensatórios e descanso por trabalho prestado em dias de descanso semanal, o trabalho nocturno, os feriados, os subsídios especiais de almoço e de jantar, o subsídio de agente único, as férias e subsídio de férias do ano de admissão e indemnização pelo não gozo, tudo acrescido de juros legais a partir da data do vencimento e até integral pagamento, sem que quantifique o valor pedido, remetendo o seu apuramento para o valor rigoroso que resultar da perícia que requer.
Nessa perspectiva requer um exame pericial à escrita da Ré, considerando as folhas de remuneração para a Segurança Social, os recibos, as folhas diárias e semanais de serviço, os mapas e escalas de serviço, os discos dos tacógrafos e demais elementos que os peritos achem útil desde o início do contrato de trabalho visando provar o...
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