Acórdão nº 0545375 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução15 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B….. intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C….., S.A., pedindo que se condene a R. a pagar ao A. o trabalho suplementar prestado e não pago, os descansos compensatórios e descanso por trabalho prestado em dias de descanso semanal, o trabalho nocturno, os feriados, os subsídios especiais de almoço e de jantar, o subsídio de agente único, as férias e subsídio de férias do ano de admissão e indemnização pelo não gozo, tudo acrescido de juros legais a partir da data do vencimento das obrigações e até integral pagamento, sem que quantifique o valor de cada um dos pedidos formulados e remetendo o seu apuramento para o valor que resultar da perícia que requereu a final.

Alega o A., para tanto e em síntese, os factos que entende pertinentes, sem concretizar - salvo um ou outro caso - as horas, os dias, os meses e os anos em que eles ocorreram, mas pretende que se obtenha tais elementos com o exame à escrita da R., que requereu, sendo certo que foi admitido ao serviço desta em 1989-06-01.

Contestou a R., alegando em síntese que o A. tem de alegar os factos que servem de causa de pedir e não pretender suprir tal omissão com o resultado do exame requerido à escrita dela e, quanto ao mais, alega a forma como sempre foram pagas as retribuições aos seus trabalhadores, entendendo nada dever ao A. e pede a condenação deste como litigante de má fé.

O A. respondeu à contestação.

Pelo despacho de fls. 207 e 208 foi o A. convidado a apresentar nova petição inicial onde se supra a falta de alegação dos factos que integram a causa de pedir e se conclua por pedidos líquidos.

A fls. 212 a 214 veio o A. declarar que não corrige a petição inicial.

A R. respondeu a fls. 217 a 221, concluindo pela absolvição do pedido por inconcludência.

Respondeu o A., expendendo o entendimento de que deve ser indeferido o requerimento da R. - cfr. fls. 224 e 225.

A R. veio a fls. 228 e 229 prestar esclarecimentos.

Convocada uma audiência preliminar, nos termos do disposto no Art.º 508.º-A, n.º 1, alíneas a) e b) do Cód. Proc. Civil, foi em tal âmbito proferido o seguinte despacho: B….., residente na Rua …., entª ..., r/d, Dt°, Bloco …, Porto, intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra C….., S.A., com sede na Avª ….., …, …°, Oliveira de Azemeis, pretendendo que a Ré seja condenada a pagar-lhe o trabalho suplementar prestado e não pago, os descansos compensatórios e descanso por trabalho prestado em dias de descanso semanal, o trabalho nocturno, os feriados, os subsídios especiais de almoço e de jantar, o subsídio de agente único, as férias e subsídio de férias do ano de admissão e indemnização pelo não gozo, tudo acrescido de juros legais a partir da data do vencimento e até integral pagamento, sem que quantifique o valor pedido, remetendo o seu apuramento para o valor rigoroso que resultar da perícia que requer.

Nessa perspectiva requer um exame pericial à escrita da Ré, considerando as folhas de remuneração para a Segurança Social, os recibos, as folhas diárias e semanais de serviço, os mapas e escalas de serviço, os discos dos tacógrafos e demais elementos que os peritos achem útil desde o início do contrato de trabalho visando provar o...

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