Acórdão nº 0546988 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Julho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOSÉ PIEDADE |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em Audiência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No .º Juízo do T J Lousada, foi julgado B………. (id nos autos), tendo sido condenado pela prática de um crime de falsas declarações p. e p. pelo artº 360º nºs 1 e 3 do C.P, na pena de trezentos dias de multa à taxa diária de € 2,00, o que perfaz a quantia de € 600,00.
*Desta Sentença recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões: 1. A Meritíssima Juiz a quo deu como provados factos sem que dos autos constassem quaisquer elementos de prova nesse sentido.
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A livre apreciação da prova não se pode nunca confundir com a apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova.
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Para aferirmos, caso a caso, se uma determinada declaração é falsa, para efeitos de aplicação do artº 360º do C.P é necessário que haja um termo de comparação: uma declaração é falsa quando aquilo que se declara (conteúdo da declaração) diverge daquilo sobre o qual se declara (o objecto da declaração) 4. Há falsidade de testemunho " quando a declaração não é conforme com o conhecimento real a que ela se reporta" 5. Apenas se poderá concluir pela falsidade do testemunho do arguido se o seu depoimento se afastou do acontecido da realidade ou, o mesmo será dizer, se o Tribunal, em face da produção da prova, tenha dado por acontecido.
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Para além das declarações prestadas pelo próprio arguido não existem nos autos quaisquer elementos que permitam ao Tribunal concluir que o arguido faltou à verdade em sede de Audiência de discussão e Julgamento.
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Tais declarações por si só e sem mais são insuficientes para servir de fundamento à condenação do arguido e a penas permitem concluir que há uma contradição entre o depoimento que o arguido prestou em Inquérito e o que prestou em sede de Audiência de discussão e Julgamento.
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Na ausência de elementos de prova que demonstrem claramente que o arguido mentiu ao afirmar em Julgamento que não frequentou qualquer curso o tribunal lança mão de um argumento que é no mínimo contraproducente para dizer completamente o contrário à conclusão a que chega: O arguido mentiu na Audiência de Julgamento e não em sede de Inquérito.
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Podemos ler na douta sentença ora posta em crise: "não é plausível que o arguido em 1989 se tivesse esquecido de pormenores de extrema importância, quando a sua memoria estava obrigatoriamente mais fresca do que quando prestou declarações em julgamento no ano de 2003." 10. O que se verifica na situação em apreço é precisamente o contrário: em 1989 (quando a memória estava mais fresca) o arguido afirma ter frequentado um curso de formação. Catorze(!!!) anos depois, isto é, no ano de 2003 em sede de audiência de Julgamento afirma não ter frequentado qualquer curso.
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Seguindo o raciocínio da M.ª Juiz a quo e que, de facto, corresponde à normalidade das situações: é perfeitamente plausível que o arguido não se recordasse que frequentou o referido curso, uma vez que decorreram catorze anos!!!! 12. Acresce ainda que do depoimento do arguido (cuja transcrição se encontra junto aos autos a fls. 17 e ss.) resulta inequívoco que o mesmo estava com dificuldades em se recordar dos factos que lhe eram questionados, não só porque haviam passados 14 anos desde os factos mas porque o arguido era e é consumidor de estupefacientes o que obviamente influencia a capacidade de memória e de raciocínio.
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O tribunal deu erradamente como provado "que um dos juízes que compunham o tribunal advertiu expressamente o ora arguido que a falsidade das declarações que produzisse naquela audiência o fariam incorrer em responsabilidade criminal" 14. Como resulta da transcrição do depoimento junto a fls…o arguido prestou juramento mas não foi advertido das consequências penais que resultariam da falsidade do seu depoimento, 15. A advertência constitui formalidade essencial e a sua falta impede o funcionamento da agravante, mesmo se o julgamento tiver ocorrido, aplicando-se então apenas o nº 1 do artº 360º do C.Penal.
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Não tendo havido advertência não pode o tribunal condenar, como condenou, o arguido pela prática de um crime de falsidade de testemunho " agravada", aplicando o nº 3 do artº 360º do C. Penal.
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Tendo em conta o limite máximo estabelecido pelo artº 47º nº 1 do C. penal (360 dias) e o limite mínimo estabelecido pelo nº 1 do artº 260º (60 dias), nunca deveria o arguido ter sido condenado em pena de multa superior a 100 dias à taxa diária de 2 euros, num total de € 200 (duzentos euros).
Termina...
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