Acórdão nº 0546988 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Julho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ PIEDADE
Data da Resolução05 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em Audiência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No .º Juízo do T J Lousada, foi julgado B………. (id nos autos), tendo sido condenado pela prática de um crime de falsas declarações p. e p. pelo artº 360º nºs 1 e 3 do C.P, na pena de trezentos dias de multa à taxa diária de € 2,00, o que perfaz a quantia de € 600,00.

*Desta Sentença recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões: 1. A Meritíssima Juiz a quo deu como provados factos sem que dos autos constassem quaisquer elementos de prova nesse sentido.

  1. A livre apreciação da prova não se pode nunca confundir com a apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova.

  2. Para aferirmos, caso a caso, se uma determinada declaração é falsa, para efeitos de aplicação do artº 360º do C.P é necessário que haja um termo de comparação: uma declaração é falsa quando aquilo que se declara (conteúdo da declaração) diverge daquilo sobre o qual se declara (o objecto da declaração) 4. Há falsidade de testemunho " quando a declaração não é conforme com o conhecimento real a que ela se reporta" 5. Apenas se poderá concluir pela falsidade do testemunho do arguido se o seu depoimento se afastou do acontecido da realidade ou, o mesmo será dizer, se o Tribunal, em face da produção da prova, tenha dado por acontecido.

  3. Para além das declarações prestadas pelo próprio arguido não existem nos autos quaisquer elementos que permitam ao Tribunal concluir que o arguido faltou à verdade em sede de Audiência de discussão e Julgamento.

  4. Tais declarações por si só e sem mais são insuficientes para servir de fundamento à condenação do arguido e a penas permitem concluir que há uma contradição entre o depoimento que o arguido prestou em Inquérito e o que prestou em sede de Audiência de discussão e Julgamento.

  5. Na ausência de elementos de prova que demonstrem claramente que o arguido mentiu ao afirmar em Julgamento que não frequentou qualquer curso o tribunal lança mão de um argumento que é no mínimo contraproducente para dizer completamente o contrário à conclusão a que chega: O arguido mentiu na Audiência de Julgamento e não em sede de Inquérito.

  6. Podemos ler na douta sentença ora posta em crise: "não é plausível que o arguido em 1989 se tivesse esquecido de pormenores de extrema importância, quando a sua memoria estava obrigatoriamente mais fresca do que quando prestou declarações em julgamento no ano de 2003." 10. O que se verifica na situação em apreço é precisamente o contrário: em 1989 (quando a memória estava mais fresca) o arguido afirma ter frequentado um curso de formação. Catorze(!!!) anos depois, isto é, no ano de 2003 em sede de audiência de Julgamento afirma não ter frequentado qualquer curso.

  7. Seguindo o raciocínio da M.ª Juiz a quo e que, de facto, corresponde à normalidade das situações: é perfeitamente plausível que o arguido não se recordasse que frequentou o referido curso, uma vez que decorreram catorze anos!!!! 12. Acresce ainda que do depoimento do arguido (cuja transcrição se encontra junto aos autos a fls. 17 e ss.) resulta inequívoco que o mesmo estava com dificuldades em se recordar dos factos que lhe eram questionados, não só porque haviam passados 14 anos desde os factos mas porque o arguido era e é consumidor de estupefacientes o que obviamente influencia a capacidade de memória e de raciocínio.

  8. O tribunal deu erradamente como provado "que um dos juízes que compunham o tribunal advertiu expressamente o ora arguido que a falsidade das declarações que produzisse naquela audiência o fariam incorrer em responsabilidade criminal" 14. Como resulta da transcrição do depoimento junto a fls…o arguido prestou juramento mas não foi advertido das consequências penais que resultariam da falsidade do seu depoimento, 15. A advertência constitui formalidade essencial e a sua falta impede o funcionamento da agravante, mesmo se o julgamento tiver ocorrido, aplicando-se então apenas o nº 1 do artº 360º do C.Penal.

  9. Não tendo havido advertência não pode o tribunal condenar, como condenou, o arguido pela prática de um crime de falsidade de testemunho " agravada", aplicando o nº 3 do artº 360º do C. Penal.

  10. Tendo em conta o limite máximo estabelecido pelo artº 47º nº 1 do C. penal (360 dias) e o limite mínimo estabelecido pelo nº 1 do artº 260º (60 dias), nunca deveria o arguido ter sido condenado em pena de multa superior a 100 dias à taxa diária de 2 euros, num total de € 200 (duzentos euros).

Termina...

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