Acórdão nº 0550294 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUNHA BARBOSA
Data da Resolução07 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: Na .. Vara Cível da Comarca do Porto, .. Secção, sob o nº .../2000, B.........., Ldª, instaurou contra C.........., Ldª, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de Esc.3.510.000$00, acrescida de juros legais, à taxa de 12% ao ano, a contar da data em que foi celebrado o contrato promessa referido no art. 8º e até integral pagamento, e, ainda, a quantia de Esc.1.170$00, acrescida dos mesmos juros desde a citação.

Fundamenta o seu pedido em que: - No exercício da sua actividade de mediação imobiliária, a A. celebrou com a R., em 31 de Março de 1999, um contrato através do qual esta incumbiu aquela de promover a venda das lojas do imóvel que estava a construir na .........., na ..........; - A comissão acordada pela mediação foi de 3% sobre o preço da venda, valor ao qual acrescia IVA à taxa legal, a qual seria devida pela Ré à A. na data em que aquela assinasse com pessoa indicada por esta o respectivo contrato promessa de compra e venda; - Na execução desse contrato, a A. diligenciou no sentido de obter um interessado na compra de tais lojas, acabando por encontrar um interessado na compra de tais lojas, um tal D.........., que, juntamente com uns sócios, estava interessado em adquirir uma loja para nela instalar uma churrascaria; - O sócio-gerente da A. foi mostrar as lojas supra referidas ao referido D.........., o qual se mostrou interessado nas mesmas e, por isso, foi apresentado por aquele à Ré; - Em data que a A. desconhece, mas que pensa situar-se em finais de 1999, a Ré celebrou com o mencionado D.......... e demais sócios deste um contrato promessa de compra e venda de tais lojas pelo preço de Esc.100.000.000$00, do que a A. veio a saber, por terceiras pessoas, em Janeiro/Fevereiro de 2000; - A A. contactou a Ré, na pessoa do seu sócio-gerente E.........., o qual reconheceu a existência de tal contrato e o direito da A. à correspondente comissão, entregou a esta, para pagamento parcial da sua comissão, o cheque emitido sobre o Banco X.........., datado de 23.6.2000 e no valor de Esc.1.000.000$00; - Tal cheque apresentado a pagamento, foi devolvido por motivo de cheque revogado por falta ou vício na formação da vontade por mandato do Banco sacado, o que originou à A. uma despesa de 1.170$00; - A comissão que a A. tem direito a receber da Ré ascende ao montante de Esc.3.510.000$00 (100.000.000$00 x 0,03 x 1.17 de IVA).

Conclui pela procedência da acção.

*Na sua contestação, a Ré, reconhecendo a celebração do contrato de mediação invocado pela A., impugnando, todavia, que esta tenha procedido a qualquer diligência no âmbito daquele contrato e, consequentemente, lhe tenha apresentado qualquer interessado na aquisição das lojas, sendo que o negócio que veio a concluir é totalmente estranho a qualquer actividade da A., razão pela qual mandou cancelar o cheque, já que nada devia à A..

Conclui pela improcedência da acção.

*A A. apresentou réplica, alegando factos que pretende demonstrativos da existência da sua intervenção e diligências, enquanto mediadora, que levaram ao contacto entre a promitente compradora e a Ré, pelo que lhe é devida a comissão em cujo pagamento pede, na petição inicial, seja a Ré condenada.

Conclui como na petição inicial.

*Elaborou-se despacho saneador e seleccionou-se a matéria de facto assente e organizou-se ‘base instrutória' relativamente à matéria de facto controvertida e pertinente às várias soluções plausíveis do pleito, sendo que nenhuma reclamação veio a ser formulada.

Procedeu-se à audiência de julgamento, finda a qual se proferiu decisão sobre a matéria de facto controvertida e, de seguida, elaborou-se sentença em que se proferiu a seguinte decisão: "… Pelo exposto, julgo a presente acção ordinária não provada e improcedente e, consequentemente, absolvo a Ré ‘C.........., Ldª' do pedido contra si formulado pela A. ‘B.........., Ldª'.

…".

*Não se conformando com tal decisão, dela a A. interpôs recurso para este Tribunal da Relação, em que, por acórdão de 3 de Julho de 2003 (cfr. fls. 228 a 232), se proferiu a seguinte decisão: «...Nos termos e com os fundamentos expostos, acorda-se em, oficiosamente, anular a decisão de facto, a fim de ser ampliada a matéria de facto com os factos alegados nos artigos 11, 12, 13, 14, 15 e 17 da contestação, não abrangendo a repetição do julgamento a restante parte da mesma decisão. ...»*Procedeu-se de novo a julgamento, tendo em conta a ampliação da matéria de facto determinada, proferindo-se decisão sobre a matéria de facto...

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