Acórdão nº 0550539 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2005
Magistrado Responsável | ORLANDO NASCIMENTO |
Data da Resolução | 14 de Março de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação do Porto.
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RELATÓRIO No Tribunal Judicial de Paredes, .. Juízo Cível, o Banco X.......... requereu a falência de C.........., S.A.. Esta suscitou a excepção da incompetência relativa do Tribunal, tendo sido proferido despacho julgando verificada a excepção de incompetência relativa, com fundamento em que, à data em que foi proposta a acção havia já sido inscrita no Registo Comercial a menção de alteração de sede da requerida para a área da Conservatória do Registo Comercial do .......... e nos termos do art.º 13.º do C.P.E.R.E.F. é competente para o processo de falência o Tribunal da sede do devedor, ordenando o envio dos autos ao Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia.
Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso de agravo D.........., credor que requereu a justificação do seu crédito, formulando as seguintes conclusões: 1.ª O presente recurso versa o douto despacho que deferiu o incidente de incompetência relativa do Tribunal deduzido pela Requerida; 2.ª É facto que a sociedade requerida transferiu a sua sede para a freguesia de .........., concelho do ..........; 3.ª Mas, essa transferência de sede não atribui, ipso facto, a jurisdição destes autos ao Tribunal de competência especializada (o Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia); 4.ª O critério legal para a fixação da competência do Tribunal não assenta na situação da sede, outrossim na situação do estabelecimento, que pode ou não coincidir com a sede, mas também se pode reportar unicamente ao domicílio; 5.ª A sociedade requerida tem o seu estabelecimento na Comarca de Paredes, que é o local onde foi citada para esta acção de falência; 6.ª Assim, por aplicação do disposto no art.º 13.º n.º1 do C.P.E.R.E.F., conjugado com o art.º 82 n.º1 do C.P.Civil, o Tribunal competente para os presentes autos é o Tribunal Judicial de Paredes.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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FUNDAMENTAÇÃO A matéria de facto a considerar é a acima descrita uma vez que a questão submetida a decisão deste Tribunal se configura como uma questão de direito.
Atentas as conclusões das alegações supra descrita, a única questão submetida ao conhecimento deste Tribunal consiste em saber se o tribunal competente para o processo de falência é o da sede da devedor (como decidiu o Tribunal a quo), ou se é o da situação do estabelecimento do devedor (como pretende o agravante).
Vejamos, pois.
Dispõe o art.º 13.º n.º 1 do C.P.E.R.E.F. que. "Sem prejuízo...
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