Acórdão nº 0550539 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução14 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação do Porto.

  1. RELATÓRIO No Tribunal Judicial de Paredes, .. Juízo Cível, o Banco X.......... requereu a falência de C.........., S.A.. Esta suscitou a excepção da incompetência relativa do Tribunal, tendo sido proferido despacho julgando verificada a excepção de incompetência relativa, com fundamento em que, à data em que foi proposta a acção havia já sido inscrita no Registo Comercial a menção de alteração de sede da requerida para a área da Conservatória do Registo Comercial do .......... e nos termos do art.º 13.º do C.P.E.R.E.F. é competente para o processo de falência o Tribunal da sede do devedor, ordenando o envio dos autos ao Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia.

    Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso de agravo D.........., credor que requereu a justificação do seu crédito, formulando as seguintes conclusões: 1.ª O presente recurso versa o douto despacho que deferiu o incidente de incompetência relativa do Tribunal deduzido pela Requerida; 2.ª É facto que a sociedade requerida transferiu a sua sede para a freguesia de .........., concelho do ..........; 3.ª Mas, essa transferência de sede não atribui, ipso facto, a jurisdição destes autos ao Tribunal de competência especializada (o Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia); 4.ª O critério legal para a fixação da competência do Tribunal não assenta na situação da sede, outrossim na situação do estabelecimento, que pode ou não coincidir com a sede, mas também se pode reportar unicamente ao domicílio; 5.ª A sociedade requerida tem o seu estabelecimento na Comarca de Paredes, que é o local onde foi citada para esta acção de falência; 6.ª Assim, por aplicação do disposto no art.º 13.º n.º1 do C.P.E.R.E.F., conjugado com o art.º 82 n.º1 do C.P.Civil, o Tribunal competente para os presentes autos é o Tribunal Judicial de Paredes.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

  2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria de facto a considerar é a acima descrita uma vez que a questão submetida a decisão deste Tribunal se configura como uma questão de direito.

    Atentas as conclusões das alegações supra descrita, a única questão submetida ao conhecimento deste Tribunal consiste em saber se o tribunal competente para o processo de falência é o da sede da devedor (como decidiu o Tribunal a quo), ou se é o da situação do estabelecimento do devedor (como pretende o agravante).

    Vejamos, pois.

    Dispõe o art.º 13.º n.º 1 do C.P.E.R.E.F. que. "Sem prejuízo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT