Acórdão nº 0552527 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto "B.........., Ldª", em 26.2.2004, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia - .. Vara Mista - requereu procedimento de Injunção - Obrigação Emergente de Transacção Comercial - DL. 32/2003, de 17.2 - contra: "C.........., S. A.
".
Invocou como causa de pedir o fornecimento de bens e pediu a notificação da requerida para lhe pagar a quantia de € 14.184,80, acrescida de € 1.254,48, a título de juros de mora à taxa de 12%, entre 30.5.2003 a data de entrada da providência, e a de € 178,00 de taxa de justiça.
Notificada a requerida, deduziu oposição, entrada em juízo em 2.4.2004, sustentando que os bens que lhe vendeu a requerente da injunção, 80 cadeiras espreguiçadeiras, 13 delas continham defeitos que discriminou que foram, atempadamente, denunciados.
Deduziu pedido reconvencional.
Concluiu pedindo pela improcedência da "acção" e a condenação da Requerente na reparação das espreguiçadeiras fornecidas à Requerida, ao abrigo da nota de encomenda .../03 ou na sua substituição caso aquela se mostre impossível, nos termos do disposto no art. 921° do Código Civil.
A título subsidiário, se assim não entender o douto Tribunal e sem conceder, deverá ser anulado contrato de compra e venda celebrado entre ambas, formalizado mediante a supra identificada nota de encomenda, com as consequência legais.
Por despacho de fls. 52, em 15.6.2004, foi designada data para audiência de discussão e julgamento.
A fls. 61 a 77, a requerente apresentou articulado de réplica, na sequência da notificação da oposição/reconvenção, invocando o disposto no art. 7º, nº2, do DL.32/2003, de 17.2. "e não obstante ter sido notificada da data do julgamento".
A fls. 82 a 85 a requerida apresentou articulado de tréplica.
A fls. 92 a requerida "alertou" o Tribunal para o facto de as três testemunhas que havia arrolado, residentes na Comarca de Loulé, não terem sido notificadas da data da audiência de discussão e julgamento, defendendo que, tendo havido oposição à injunção e atento o valor do pedido, o processo deveria ter seguido a forma de processo ordinário, sendo aplicável às testemunhas o normativo do art. 623º do Código de Processo Civil, *** Na data aprazada para julgamento, o Senhor Juiz exarou despacho, sob a epígrafe "Questão Prévia", do seguinte teor: "Nos termos do artigo 7º, nº2, do D.L. 32/2003 de 16/02 nas injunções de valor superior à alçada de 1ª Instância, a dedução de oposição determina a remessa dos autos para o Tribunal competente, aplicando-se a forma de Processo Comum.
Quer o exposto significar que a referência legislativa à forma de Processo Comum abranja na perspectiva deste Tribunal a possibilidade de reacção das Partes às decisões judiciais desfavoráveis mas já não o procedimento formal posterior à oposição previsto nos artigos nos artigos 3º, 4º e 5º do D.L. nº 269/98 de 1/9.
Quer o exposto significar que não é admissível qualquer pedido reconvencional, por um lado, e que o processo comporta apenas uma petição, que não carece de forma articulada e de uma contestação, por outro lado, face ao exposto, julgo legalmente inadmissível a reconvenção deduzida pela Ré e determino o desentranhamento e restituição aos apresentantes da Réplica e da Tréplica apresentadas.
Por fim, sendo as provas a apresentar em audiência de julgamento, indefiro a requerida inquirição das testemunhas arroladas pela Ré por teleconferência.
Custas dos referidos desentranhamentos a cargo de cada um dos apresentantes, fixando em 1/2 UC a taxa de justiça (art. 16º do C.C.J.). - Custas do indeferimento da reconvenção a cargo da Ré.
Notifique." As partes indicaram meios de prova, tendo-se procedido ao julgamento, que findou no dia 4.11.2004, com prolação da decisão que consignou como factos provados os seguintes: "1. A Autora vendeu à Ré, que previamente encomendara, 80 espreguiçadeiras em freixo tratado, com tela PVC, na cor 511, com pala, pelo preço unitário de € 149,00, sem IVA, e global de € 14.184,80, com IVA, recebidas pela Ré em 24.04.2003.
2. Convencionaram Autora e Ré o prazo de garantia de 1 ano contado dos 15 dias posteriores à data de recepção das mesmas, e que o preço seria pago de 25 a 30 do mês seguinte ao do recebimento da factura, factura essa que foi recebida pela Ré em Maio de 2003.
3.A Ré em 06.02.2003, fez uma consulta à Autora para aquisição de espreguiçadeiras iguais às adquiridas anteriormente para aquele mesmo local - D.........., a Ré pretendia adquirir espreguiçadeiras em faia tratada, com tela PVC, na cor 511. as quais, mereciam toda a confiança à Ré, no que diz respeito à sua qualidade, porém a Autora informou não dispor daquele modelo em faia tratada, mas apenas em freixo tratado" Decidiu: "Nos termos conjugados dos artigos 762º, 874º, 879º, alínea c), 804, 805, 806, nº1, do Código Civil, 102º, 3º do Código Comercial e Portaria nº 262/99, de 12 de Abril, está a Ré obrigada a pagar o preço convencionado acrescido de juros moratórios, calculados à taxa anual de 12% e contados desde o prazo convencionado 30.05.5003.
Não logrou a Ré demonstrar, como lhe competia, que a coisa vendida sofria de vício que a desvalorizasse, impedisse a realização da sua finalidade ou não tivesse as qualidades asseguradas pela Autora (artigo 913º, nº 1, do Código Civil).
Pelo exposto confiro força executiva à petição inicial.
Registe e notifique." (destaque e sublinhados nossos).
Por requerimento de fls. 108, em 12.11.2004, a requerida "C.........., S.A." interpôs recurso de apelação e a fls. 111, e, na mesma data, interpôs recurso de agravo do despacho que julgou "inadmissíveis, com o consequente desentranhamento a reconvenção, a réplica e tréplica".
A fls. 128 a 130 a requerente opôs-se a que fixasse efeito suspensivo ao recurso de apelação e sustentou ser inadmissível o recurso de agravo por a Ré ter aceite, tacitamente, a decisão proferida no início da audiência.
Por despacho de fls. 142/143, o Senhor Juiz fixou à apelação efeito suspensivo e admitiu o recurso de agravo.
*** Nas alegações apresentadas no recurso de agravo a recorrente "C.........., S.A." formulou as seguintes conclusões: 1. Em 27.10.2004 o douto Tribunal "a quo" decidiu não haver lugar, nos presentes autos, a Reconvenção, Réplica, Tréplica e inquirição de testemunhas por videoconferência, com o consequente desentranhamento das referidas peças processuais e indeferimento do último requerimento - despacho de que ora se recorre.
2. E fundamentou essa decisão na interpretação de que o art. 7°, nº2, do D.L. 32/2003, de 17 de Fevereiro apenas vem consagrar que, em matéria de Injunção, as decisões finais passaram a ser recorríveis se o valor peticionado assim o permitir, nos termos gerais.
Mais, 3. Desde logo, o douto Tribunal "a quo" fez saber que, por força da interpretação supra exposta, qualquer pedido de gravação de prova ou outra diligência probatória - própria do processo comum sob a forma ordinária - seriam indeferidos, com a consequente condenação em custas...
No entanto, 4. A Injunção que precedeu a remessa dos presentes autos, no valor de 15.661,78 Euros, deu entrada, na Secretaria do Tribunal "a quo", em 23 de Fevereiro de 2003, com a indicação de o ser ao abrigo do DL. 32/2003, de 17 de Fevereiro.
5. Logo, tal Injunção teve um valor superior à alçada da 1ª instância.
6. O supra referido diploma, nos termos do seu art. 10°, n°1, entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, isto é, em 18 de Fevereiro de 2003 - cinco dias antes da entrada da supra referida Injunção.
Porém, 7. Só trinta dias depois da publicação do supra referido diploma é que o disposto nos seus arts. 7° e 8° entrou em vigor - ou...
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