Acórdão nº 0552613 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução30 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I-RELATÓRIO

  1. No Tribunal de Família de .........., inconformado com o despacho de Fls. 162 e 163, proferido nos autos de regulação de poder paternal que o Ministério Público requereu contra B.......... e C.......... e que fixou a prestação alimentar substitutiva a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menor nos termos do artigo 3º da Lei n.º 75/98 de 19.11 veio o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social interpor recurso de agravo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª- O tribunal com esta decisão vincula o Estado-FGADM ao pagamento de prestações vencidas, prestações pelas quais foi judicialmente obrigado a prestar o progenitor do menor, logo, já da responsabilidade do requerido.

    1. - Não foi intenção do legislador da Lei n.º 75/98 de 19 de Novembro regulamentada pelo D.L. n.º 164/99 de 13 de Maio, prever o pagamento pelo Estado do débito acumulado pelo obrigado judicialmente a prestar alimentos aos menores.

    2. - Foi preocupação dominante, nomeadamente do Grupo Parlamentar que apresentou o projecto de diploma o evitar o agravamento excessivo da despesa pública, um aumento do peso do Estado na sociedade portuguesa. Também o legislador não teve em vista uma situação que a médio prazo se tornasse insustentável para a despesa pública, face à conjuntura sócio-económica já então perfeitamente delineada.

    3. - Deve ter-se presente a "Ratio Legis" dos diplomas no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menor que, na sua razão de ser, visa assegurar a prestação de alimentos a menores, um mês após a notificação da decisão do tribunal, nos precisos termos do n.º 5 do artigo 4º do DL n.º 164/99 de 13 de Maio, e não o pagamento dos débitos acumulados anteriormente pelo progenitor responsável pelo pagamento dessas prestações, que para além de desrespeitar, sem qualquer legitimidade, uma decisão do tribunal, o requerido sem mais, demitiu-se de assegurar, como é seu dever, o bem estar mínimo ao seu filho menor.

    4. - Dos diplomas que regem o FGADM, deve fazer-se uma interpretação restritiva, pelo que o elemento gramatical tem de ser dimensionado pelo princípio hermenêutico contido no artigo 9º do CC, onde se expressa que "na fixação do sentido e alcance da lei, o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados".

    5. - Assim, não se pode considerar objectivamente que esteja aludida nos diplomas, a responsabilidade do Estado-FGADM pelo pagamento de débitos acumulados pelo progenitor relapso. A Admitir o contrário e face ao que foi dito quanto à posição do Grupo Parlamentar que apresentou o projecto de lei, e a preocupação de que o legislador se revestiu no sentido de evitar um agravamento das despesas públicas, estar-se-ia a iludir o espírito da lei, apostada em não fomentar a irresponsabilidade por parte dos progenitores, quanto à obrigação de zelar pelos alimentos aos seus filhos menores.

    6. - Ressalta pois, ter sido intenção do legislador, expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar pelo tribunal dentro de determinados parâmetros, artigo 3º n.º 3 e artigo 4º n.º 1 do DL 164/99 de 13/5 e artigo 2º da Lei 75/98 de 19.11.

    7. - A nosso ver, não se encontra no espírito da lei, que se tenha querido garantir ao menor os alimentos a que o progenitor estava obrigado por decisão anterior e que nunca satisfez. Não é correcto pôr-se o estado a pagar os débitos do progenitor relapso. O débito acumulado do devedor relapso, não será assim da responsabilidade do Estado.

    8. - Fazer impender sobre o Fundo a obrigação de satisfazer o débito acumulado anularia ab initio - subvertendo, efectivamente, o espírito da lei - a verificação de tal pressuposto, porquanto deixariam de subsistir prestações em dívida.

    9. - A nova legislação - Lei 75/98 e DL 164/99 - decorre, essencialmente, da falta de cumprimento da obrigação de alimentos, da preocupação do estado em instituir uma garantia de alimentos ao menor para lhe assegurar os de que carece (por força do incumprimento), garantia que se traduz na fixação de uma prestação em função das condições actuais do menor e do seu agregado familiar e que podem ser bem diferentes das que determinaram a primitiva prestação.

    10. - É pois uma prestação autónoma e actual que não visa substituir definitivamente a anterior obrigação de alimentos mas antes proporcionar ao menor, de forma autónoma e subsidiária a satisfação de uma necessidade actual de alimentos.

    11. - De salientar ainda que, não há qualquer semelhança entre a razão de ser da prestação alimentar fixada ao abrigo das disposições do CC e a então fixada no âmbito do Fundo. A primeira consubstancia a forma de concretização de um dos deveres em que se desdobra o exercício do poder paternal, a última vis, assegurar no desenvolvimento da política social do Estado, a necessária protecção à criança, relativamente ao acesso da mesma às condições de subsistência mínimas.

      Não poderá aplicar-se por analogia o regime do artigo n.º 2006 do CC, dada a diversa natureza das prestações alimentares.

    12. - A prestação a satisfazer pelo Fundo reveste pois, a natureza de uma prestação social tendo por objecto o reforço da protecção social que o estado deve a menores, não assumindo assim, a natureza de uma obrigação de garantia da pensão antes fixada pelo Tribunal.

      Ou seja, é verdade que é uma garantia de alimentos para o menor deles carecido por incumprimento do primitivo obrigado, contudo, não se trata de uma garantia de pagamento das anteriormente fixadas que estejam em dívida.

    13. - Nos termos do n.º 5 do artigo 4º do DL 164/99 de 13/05, o pagamento das prestações por conta do Fundo, inicia-se no mês seguinte ao da...

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