Acórdão nº 0553032 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES DO VALE |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - O Município .......... interpôs o presente recurso de agravo da decisão proferida, em 07.02.05, no Proc. nº .../04 da comarca de .......... (Ratificação de embargo extra-judicial de obra nova requerida por B..........), mediante a qual foram julgadas improcedentes as excepções dilatórias de incompetência absoluta, em razão da matéria, do tribunal demandado e da ilegitimidade da requerente, do mesmo passo que foi deferida a requerida ratificação.
Culminando as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões:/1ª - A requerente do embargo extrajudicial não tem legitimidade para intentar esta providência, sobretudo porque nem sequer interveio na qualidade de cabeça de casal, mas apenas por si, e como usufrutuária do imóvel descrito no ponto 1, pelo que violou o despacho que a julgou parte legítima o disposto no art. 2091º, nº1, do CC, já que a acção declarativa onde a providência iria desembocar só pode ser intentada por todos ou contra todos os herdeiros; 2ª - Além disso, a requerente não pode considerar-se como usufrutuária desse imóvel, por o respectivo acervo patrimonial de que tal imóvel fará parte ainda não se mostrar dividido e partilhado, pelo que a requerente apenas será titular de uma parte alíquota da herança e não, como pretende, de um direito certo e determinado; 3ª - O tribunal comum, neste caso especial, é também incompetente, em razão da matéria, pois a agravante, no momento do embargo, actuava no exercício do jus imperii em que está investida, ex vi da Lei nº 2110, enquanto autarquia e como pessoa colectiva de utilidade pública, praticando um acto administrativo genuíno, qual seja o de zelar pela conservação dos arruamentos públicos, de que faz parte integrante o passeio em causa; 4ª - Ora, se a requerente pretende questionar a autoridade da autarquia e obstar, assim, a que esta prossiga com a electrificação da via pública, cuja prossecução levava a cabo, no âmbito do dever que sobre si recai, carece o tribunal comum de competência, em razão da matéria, tendo-a, antes, o Tribunal Administrativo; 5ª - Nessa conformidade, por força do disposto no art. 414º do CPC - que, com referência ao disposto no art. 668º, nº1, al. d), do CPC, se mostra violado -, a obra em causa nem sequer poderia ter sido objecto de embargo extrajudicial, atenta a natureza pública do passeio; 6ª - O despacho recorrido não pode manter-se, não apenas por se tratar de uma decisão contra legem, mas também porque se omitiu o dever de conhecer de todas as questões e elementos carreados para os autos, com isso se violando o disposto nos arts. 265º, nº3, 514º, 515º, 646º, nº4, 655º, nº2 e 660º, nº2, todos do CPC; 7ª - De facto, a M.ma Juiz não deu o menor relevo à força e significado da planta do local junta em audiência - devidamente certificada pela própria agravante, única entidade, in casu, com o poder de atestar a sua autenticidade - vendo-se que a mesma respeitara ao processo da reconstrução do imóvel em causa, subscrito em nome do de cujus da herança e que acompanhava o processo instruído e regulado nos termos do art. 81º da Lei nº 2110; 8ª - A M.ma Juiz, ao arrepio das disposições combinadas nos arts. 347º, 352º, 358º, nº/s 1 e 2, do CC, não valorou devidamente esse documento, deixando de conhecer de questão relevantíssima que lhe cumpria conhecer, incorrendo, assim, na nulidade do art. 668º, nº1, al. d), do CPC, pois é o próprio de cujus a confessar à autarquia que o passeio fora do ponteado não integra o seu prédio, fazendo, antes, parte do domínio público; 9ª - Afastando-se da corrente dominante que tem vindo a ser seguida nos nossos Tribunais, na esteira do Ac. do STJ, de 05.12.75 (in BOL. 252º/156), que decidiu "serem coisas do domínio público as que se achem no uso directo e imediato do público...não sendo necessária a prática de quaisquer actos de administração, jurisdição e conservação por parte da autoridade respectiva", optou a M.ma Juiz por privilegiar os factos 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 da decisão que ratificou o embargo, sem ter valorado os que, também, ali se mostram assentes nos pontos 29, 30, 31, 32, 33 e 34; 10ª - No que deixou, mais uma vez, de conhecer de questão relevante que importaria ter levado em conta, apesar de se mostrar assente, e com força de caso julgado, que por ali transitam todas e quaisquer pessoas, sem a menor interferência por parte da requerente; que os funcionários da CM.......... limpam esse e outros passeios e arruamentos públicos e que a mesma CM.........., ora agravante, cobra dos feirantes a respectiva taxa pela sua ocupação nos dias de festa e nas feiras...
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