Acórdão nº 0553116 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelMARQUES PEREIRA
Data da Resolução21 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira, B.........., SA propôs contra o Estado Português, acção declarativa de condenação, com processo sumário, pedindo que, julgada procedente a acção, se condene o Réu: a) a pagar à A a quantia liquidada no montante de € 12.131,26; b) na quantia que se vier a liquidar em execução de sentença ou em momento oportuno, pelos prejuízos que venha a sofrer a partir da data da proposição da acção e consequentemente da privação do capital.

Na contestação, o Réu, representado pelo Ministério Público, concluiu pedindo que: a)Se declare procedente a excepção peremptória do uso de meio processual impróprio e o Estado absolvido do pedido; se assim não se entender, b)Se julgue procedente a excepção dilatória da incompetência absoluta do Tribunal e o Réu absolvido do Estado; Assim não sendo entendido, que: c)A acção seja julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se o Réu do pedido.

Deve ser a Autora condenada como litigante de má fé.

A Autora respondeu, pedindo: a)A rectificação da redacção dos arts. 22, 37, 39 e 41 da petição inicial; b)A eliminação dos arts. 38, 40 e 42 da petição inicial; c)A rectificação do montante do pedido formulado na al. a) de forma que onde consta "€ 12.131,26", fique a constar € 12.498,74.

d)Se dê sem efeito o pedido formulado na al. b) da petição inicial; e)A rectificação do art. 9 da petição inicial; f)Se julguem improcedentes as excepções invocadas.

No saneador, concluiu-se pela competência absoluta do Tribunal e pela improcedência da excepção dilatória da nulidade do processo.

Decidindo-se, logo, do mérito da causa, julgou-se a acção parcialmente procedente e, em consequência: 1-Condenou-se o Réu a pagar à Autora a quantia de € 7.240,48; 2-Absolveu-se o Réu do demais peticionado.

Custas pela A, na proporção do respectivo decaimento, dada a isenção de custas do Réu.

Inconformado, apelou o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, terminando a sua alegação com estas conclusões: 1-Na presente acção, a A peticiona uma indemnização pela anulação de uma venda em execução fiscal, calculando-a de acordo com os juros à taxa de 12% sobre a quantia paga.

2-Funda tal pedido de indemnização nos pressupostos de responsabilidade civil extracontratual nos termos dos arts. 908 do CPC e 906 do CC.

3-Ora, a indemnização fundada em tais artigos apenas se aplica nos processos de execução comum e já não nos de execução fiscal.

4-Estando perante um caso de anulação de venda efectuada em execução fiscal, qualquer indemnização tem de fundar-se nas regras específicas que regulam aquela execução.

5-O art. 257, n.º 4 do CPPT prevê a aplicação das regras do enriquecimento sem causa no caso de anulação da venda, o que afasta logo o direito á indemnização por responsabilidade civil extracontratual, uma vez que esta apenas se aplica quando não existir qualquer outro meio para ser indemnizado (art. 474 do CC).

6-À Autora apenas assiste o direito a juros indemnizatórios p. nos arts. 24 do CPT e 43 da Lei Geral Tributária, sendo competente para conhecer do pedido o Tribunal tributário da 1.ª instância e não este Tribunal.

7-Assim, a decisão recorrida violou os arts. 483, 559, 562, 806 do CC, 908 do CPC, 24, 328 do CPT, 257 do CPPT e 43 da Lei Geral Tributária.

8-Pelo que, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, julgando procedente a excepção invocada, determine a incompetência deste Tribunal e a absolvição da instância.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

O problema que se analisa, no recurso, é, em primeira linha, o da determinação do tribunal competente, em razão da matéria, para a apreciação do pedido de indemnização, nos termos gerais da responsabilidade civil, deduzido pelo comprador contra o Estado, após ter obtido a anulação da venda em processo de execução fiscal.

O problema começou por se pôr no Tribunal Tributário de 1.ª instância de Aveiro, que, por decisão de 17 de Outubro de 2001, a pedido da adquirente B.........., SA, anulou a venda do imóvel em causa (com a consequente restituição...

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