Acórdão nº 0553750 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Julho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto B..........
, deduziu, em 25.11.2003, pelo .. Juízo Cível da Comarca do Porto, Embargos de Executado contra: "C.........., S.A".
Pedindo que se declare extinta a acção executiva.
Para tal alegou, em suma que: - a embargada, sem sua autorização, procedeu ao levantamento da motorizada (cuja aquisição foi financiada pela própria), tendo-a vendido por um preço inferior ao seu valor real; - o valor real dessa motorizada ascendia a € 4.500 euros e a mesma foi vendida por um valor inferior; - em 3.1.2001 a quantia em dívida, nos termos desse acordo celebrado com a embargada, era de € 1.196,04, sendo certo que, no seu entender, a resolução desse acordo ocorreu em 9.4.2003 e não em 3.1.01.
- a resolução do contrato ocorreu após a embargada ter violado o contrato, já que após Abril de 2000, alienou o bem cuja aquisição foi financiada.
- afirma por fim que o mutuário faleceu na pendência desse contrato, quando tinha celebrado um seguro de vida a favor da embargada pelo que a quantia em causa deve ser liquidada por essa seguradora.
Termina, por isso, pedindo a extinção da execução pela procedência dos embargos.
Regularmente notificada, a embargada a contestou negando a veracidade dos factos alegados e dizendo que o valor da venda desse veículo foi integralmente aplicado na amortização (e não liquidação) do montante em divida.
Por outro lado, afirma que a entrega desse veículo foi voluntária, e que o preço de venda desse veículo (€ 2.348,09) correspondeu ao valor corrente do mercado de usados para profissionais.
Esclareceu, também, que a carta de 3.1.2001 não visou proceder a qualquer resolução do contrato mas apenas informar o valor em dívida nessa data.
No seu entender a resolução do contrato ocorreu em 9.4.2003, sendo que o valor em dívida era o peticionado na livrança.
Termos em que termina pedindo a improcedência dos embargos.
Foi saneada a causa e elaborada base instrutória sem qualquer reclamação.
Após instrução o Tribunal procedeu a audiência de discussão e julgamento de acordo com o formalismo legal, finda a qual, proferiu despacho a decidir as questões de facto formuladas, sem qualquer censura.
*** A final foi proferida sentença que julgou os embargos de executado parcialmente procedente, determinando o prosseguimento da execução principal por forma a obter o pagamento da quantia exequenda de € 6.514,93 (seis mil quinhentos e catorze euros e noventa e três cêntimos), acrescida de juros à taxa de 4%, desde a data de vencimento da livrança até integral pagamento.
*** Inconformados, recorreram a executada/embargante B.......... e a exequente/embargada "C.........., S.A.".
*** Nas alegações apresentadas a embargante formulou as seguintes conclusões: A) - Deverá ser alterada a sentença, não obstante ser douta e bem fundamentada, na parte em que julga os embargos de executado apresentados, parcialmente improcedentes e que, por esse facto, continua a acção executiva principal, a exigir da recorrente o pagamento da quantia de € 6.514,93, acrescida de juros á taxa legal de 4% desde a data de vencimento da livrança, até integral pagamento.
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- Em face do contrato de financiamento para aquisição de bens duradouros, celebrado no dia 30 de Abril do ano de 1999, entre o mutuário / executado, D.........., e a recorrida C.........., S.A., por via do qual esta concedeu ao mutuário a quantia de € 5.486,77 para este adquirir uma moto usada de marca Kawasaki, modelo .........., com a matricula ..-..-CE, a liquidar em 48 prestações iguais, mensais e sucessivas de € 176,89 cada uma, excepto a primeira, C) - Por via do qual a recorrida, como garantia tinha, fiadores, entre as quais a recorrente, a subscrição de uma livrança, em branco, pelo mutuário e avalizada pela recorrente, reserva de propriedade sobre o bem a adquirir através daquele contrato de financiamento para aquisição de bens de consumo.
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- Pelo facto de o mutuário D.......... ter algumas prestações daquela contrato em mora, desconhecendo-se quantas, a recorrida, no mês de Abril do ano de 2000, recuperou a mota que o mutuário adquiriu através daquele contrato de financiamento para aquisição de bens do consumo, E) - Mas recuperou a mota, sem o acordo ou consentimento do mutuário, que a não entregou voluntariamente, antes á sua revelia, ou seja, a mesma foi-lhe abruptamente retirada á sua posse.
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- A recorrida, uma vez na posse da mesma, e porque detinha reserva de propriedade sobre a mesma, vendeu-a a terceiros, no dia 13 de Abril do ano de 2000.
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- Só em 3 de Janeiro do ano de 2001, ou em Abril do ano 2003, em todo o caso, só muito posteriormente à recuperação da mota e da sua venda a terceiros, é que a recorrida concede um prazo ao mutuário para regularizar as prestações em dívida, sob pena de resolução do contrato, e que o tem por resolvido.
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- Foi a recorrida quem não cumpriu o contrato de financiamento para aquisição de bens de consumo, com base no qual preencheu e peticionou os valores nela inscritos, pois a recorrida retirou a posse e vendeu a mota objecto daquele financiamento ao mutuário, muito antes da resolução do contrato.
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- Quando o mesmo estava em mora, mas era ainda possível a sua manutenção, por se manter o interesse no mesmo, pois, quer em 3.01.2001, quer em Abril de 2003, a recorrida concede, como estipulado contratualmente, um prazo para regularizar as quantias em dividas, e só se o não fizer considera resolvido o contrato, isto é, só nesse caso perde o interesse definitivo no mesmo.
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- Que sucederia se, perante tal convite á regularização, o mutuário efectuasse tal regularização. Já a recorrida nada teria para oferecer ao mutuário, designadamente, já não teria em seu poder o bem objecto daquele financiamento.
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- Deveria, primeiramente á recuperação e venda do bem financiado, a recorrida ter concedido ao mutuário / executado marco prazo para regularizar o contrato, e só caso ele o não fizesse, considerar resolvido o contrato, pela perda do interesse na manutenção do mesmo, e finalmente, pela via judicial, se não entregue voluntariamente, recuperado a moto.
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- Foi, por isso, a recorrida quem deu causa ao mutuário/executado D.......... para deixar de cumprir o contrato, e por isso o quantia de € 9.005,35, que apôs na livrança em execução, ou até a quantia de € 6.514,93, a que se ateve a sentença de que se recorre, não são devidas.
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- E por isso, o mutuário D.......... nada deve á recorrida, e por inerência, nada deve a recorrente, seja na qualidade de fiadora do contrato que originou a emissão da livrança em execução, da qual é avalista, seja nesta qualidade.
Nestes termos e nos mais de direito, deverá proceder o presente recurso e, em consequência, ser alterada a douta sentença recorrida por uma outra que considere os embargos de executado inteiramente procedentes pelas razões vindas de invocar, e assim se fará, na opinião da recorrente, inteira Justiça.
*** A recorrente C.........., S.A.
culminou as suas alegações com as seguintes conclusões: I) - A douta sentença em crise parte de um vício de raciocínio que a invalida no seu todo, que é o de considerar que a resolução do contrato de financiamento dos autos ocorreu em 3.1.2001., quando é certo que a Embargada e Embargante reconhecem nos seus articulados que a resolução do contrato ocorreu em 09.04.2003.
II) - A carta enviada em 03.01.2001 é um convite à regularização de uma situação de incumprimento, não configurando uma resolução contratual, antes a possibilidade dada aos mutuários para a regularização do contrato e a manutenção daquele vínculo.
III) - A venda ou alienação do bem financiado, não...
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