Acórdão nº 0554874 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CUNHA BARBOSA |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No .º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada, sob o nº ..../03..TBLSD, foi instaurada uma acção declarativa de condenação, com processo sumário, por B.........., Ldª, contra C.........., Ldª, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 6.392,03, acrescida de juros à taxa legal até efectivo e integral pagamento.
Fundamenta o seu pedido, alegando, em essência e síntese, que: - A A. é uma sociedade comercial por quotas que se dedica com intuito lucrativo à prestação de serviços e fornecimentos de materiais na área da electricidade; - A R. é uma sociedade comercial por quota que se dedica com intuito lucrativo à construção civil; - A A., a pedido da Ré, prestou-lhe serviços da sua especialidade, no edifício sito na .........., .........., constantes da factura nº ...., de 29.10.2001, no valor de € 5.252,34, a pagar nos 30 dias posteriores à sua emissão; - A Ré não procedeu, ainda, ao pagamento da dita factura já vencida.
Conclui pela procedência da acção.
*A Ré foi citada editalmente, por ausente em parte incerta.
O Mº Pº foi citado, nos termos e para os efeitos do disposto no art.15º do CPCivil, não tendo, todavia, deduzido contestação.
*Face ao disposto no art. 490º, nº 4 do CPCivil, foi designado dia para a audiência de discussão e julgamento.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, finda a qual se proferiu decisão sobre a matéria de facto.
Elaborou-se sentença em que se proferiu a seguinte decisão: «Pelo exposto, julgo improcedente por não provada a acção e, em consequência, absolvo a Ré C.........., Ldª, do pedido formulado pela autora B.........., Ldª.»*Antes que fosse proferida decisão sobre a matéria de facto, a A. declarou desistir da instância.
O Mº Pº, ouvido, opôs-se à apresentada desistência da instância.
A desistência da instância apresentada pela A. foi indeferida por despacho de fls. 79, do seguinte teor: «Atenta a posição assumida pelo M.P., e considerando que a referência à ‘contestação' no art. 296º, do CPC, apenas faz sentido quando o R. tenha sido citado pessoalmente, e já não quando a citação tenha sido edital, declaro inoperante a desistência apresentada».
*Não se conformando com esta decisão, nem, consequentemente, com a sentença que veio a ser proferida, interpôs, respectivamente, recurso de agravo e de apelação e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: A. - Quanto ao agravo: 1ª - O autor pode desistir da instância, sem anuência do réu, depois de findo o prazo para o oferecimento da contestação sem que esta tenha sido apresentada; 2ª - A citação edital é uma verdadeira citação para o efeito do que acaba de se dizer, se o ausente não deduzir oposição e o MºPº não contestar em sua representação, nos termos do art. 15º, nº 1 do CPCivil; 3ª - Não tendo o MºPº apresentado contestação em representação do réu, é irrelevante o facto de se ter oposto à desistência da instância na ‘vista' que lhe foi dada no processo para se pronunciar sobre o requerimento dessa desistência; 4ª - Não tendo havido contestação, o autor pode desistir da instância em qualquer momento, enquanto não houver decisão que ponha termo à causa, podendo assim, essa decisão ter lugar depois de no respectivo processo ter sido produzida prova na audiência de julgamento...
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