Acórdão nº 0554874 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUNHA BARBOSA
Data da Resolução14 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No .º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada, sob o nº ..../03..TBLSD, foi instaurada uma acção declarativa de condenação, com processo sumário, por B.........., Ldª, contra C.........., Ldª, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 6.392,03, acrescida de juros à taxa legal até efectivo e integral pagamento.

Fundamenta o seu pedido, alegando, em essência e síntese, que: - A A. é uma sociedade comercial por quotas que se dedica com intuito lucrativo à prestação de serviços e fornecimentos de materiais na área da electricidade; - A R. é uma sociedade comercial por quota que se dedica com intuito lucrativo à construção civil; - A A., a pedido da Ré, prestou-lhe serviços da sua especialidade, no edifício sito na .........., .........., constantes da factura nº ...., de 29.10.2001, no valor de € 5.252,34, a pagar nos 30 dias posteriores à sua emissão; - A Ré não procedeu, ainda, ao pagamento da dita factura já vencida.

Conclui pela procedência da acção.

*A Ré foi citada editalmente, por ausente em parte incerta.

O Mº Pº foi citado, nos termos e para os efeitos do disposto no art.15º do CPCivil, não tendo, todavia, deduzido contestação.

*Face ao disposto no art. 490º, nº 4 do CPCivil, foi designado dia para a audiência de discussão e julgamento.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, finda a qual se proferiu decisão sobre a matéria de facto.

Elaborou-se sentença em que se proferiu a seguinte decisão: «Pelo exposto, julgo improcedente por não provada a acção e, em consequência, absolvo a Ré C.........., Ldª, do pedido formulado pela autora B.........., Ldª.»*Antes que fosse proferida decisão sobre a matéria de facto, a A. declarou desistir da instância.

O Mº Pº, ouvido, opôs-se à apresentada desistência da instância.

A desistência da instância apresentada pela A. foi indeferida por despacho de fls. 79, do seguinte teor: «Atenta a posição assumida pelo M.P., e considerando que a referência à ‘contestação' no art. 296º, do CPC, apenas faz sentido quando o R. tenha sido citado pessoalmente, e já não quando a citação tenha sido edital, declaro inoperante a desistência apresentada».

*Não se conformando com esta decisão, nem, consequentemente, com a sentença que veio a ser proferida, interpôs, respectivamente, recurso de agravo e de apelação e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: A. - Quanto ao agravo: 1ª - O autor pode desistir da instância, sem anuência do réu, depois de findo o prazo para o oferecimento da contestação sem que esta tenha sido apresentada; 2ª - A citação edital é uma verdadeira citação para o efeito do que acaba de se dizer, se o ausente não deduzir oposição e o MºPº não contestar em sua representação, nos termos do art. 15º, nº 1 do CPCivil; 3ª - Não tendo o MºPº apresentado contestação em representação do réu, é irrelevante o facto de se ter oposto à desistência da instância na ‘vista' que lhe foi dada no processo para se pronunciar sobre o requerimento dessa desistência; 4ª - Não tendo havido contestação, o autor pode desistir da instância em qualquer momento, enquanto não houver decisão que ponha termo à causa, podendo assim, essa decisão ter lugar depois de no respectivo processo ter sido produzida prova na audiência de julgamento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT