Acórdão nº 0555790 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução21 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B............

, intentou, em 16.2.2004, pelos Juízos Cíveis do Tribunal Judicial da Comarca de Porto, acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra: "Banco C....... S.A.", Pedindo a condenação do Réu a considerar-se notificado para capitalizar os juros vencidos, e a pagar ao Autor a quantia de € 4.224,04, a título de juros remuneratórios, acrescida dos juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento.

Alega o Autor, em síntese, que: - no dia 12.06.2002, deu autorização por escrito ao Réu para proceder ao débito, na sua conta à ordem nº 4-3832464.000.001, do montante de € 474.000,00, dando este débito origem ao depósito a prazo nº 160/005, o qual se venceria no dia 10/12/2002; - foi acordado entre o Autor e o Réu, na pessoa do gerente do balcão ...../....., Sr. D..........., que o referido depósito teria o prazo de 181 dias e venceria juros anuais à taxa ilíquida de 5,975% (ou líquida de 4,78%), que deveriam ser lançados na referida conta de depósito à ordem; - para além do referido depósito, o Autor fez ainda o depósito nº 160/006, nos termos do qual, no dia 12.08.2002, autorizou o Réu a proceder ao débito de € 60.000,00 na sua conta nº 4-3832464.000.001, o qual se venceria igualmente no dia 10.12.2002, teria o prazo de 120 dias, e venceria juros anuais à taxa líquida de 4,75%, que também deveriam ser lançados na referida conta à ordem; - em Setembro de 2002, o Autor reparou que as taxas de juro constantes dos extractos bancários enviados pelo Réu não correspondiam às taxas contratadas com o Banco, pelo que enviou ao Réu uma carta em que pedia a correcção dos aludidos extractos; - em Outubro de 2002, o Autor foi informado que, nos registos informáticos do Réu, os seus depósitos haviam sido efectuados com base nas seguintes taxas de juro: 3,95% para o primeiro depósito e 3,3% para o segundo, pelo que não lhe seriam creditadas quaisquer importâncias que excedessem estas taxas de juro; - inconformado, o Autor enviou ao Réu uma carta, datada de 4.11.2002, em que afirmou não aceitar aquela alteração unilateral das condições contratuais e exigiu o pagamento integral dos juros às taxas contratadas em 12 de Junho e 12 de Agosto; - decorridos os prazos de vencimento dos aludidos depósitos, o Réu lançou na conta à ordem do Autor, juros à taxa líquida de 3,16%, sobre o valor do primeiro depósito e juros à taxa líquida de 2,64%, sobre o valor do segundo depósito; - relativamente ao depósito nº 160/005 o Réu procedeu ao pagamento de € 7.427,64 a título de juros, sendo devidos € 11.235,48 e, relativamente ao depósito nº 160/006, a Ré procedeu ao pagamento de € 520,76 a título de juros, sendo devidos € 936,96.

O Réu contestou impugnando a matéria de facto articulada na petição inicial.

Alegou, em síntese, que: - o depósito a prazo de € 474.000,00 não foi constituído em 12.06.2002, nem com o nº 160/005; - o referido depósito foi constituído em 13.12.2001, com o nº160/004, com vencimento em 12.06.2002, à taxa de juro anual ilíquida de 3,45%.; - no vencimento, o Réu creditou ao Autor de juros ilíquidos, no montante de € 8.109,29, e debitou o imposto devido (IRS) à taxa liberatória de 20%, no montante de € 1.621,86, ou seja, com o rendimento líquido de € 6.487,43; - o referido depósito foi renovado automaticamente em 12.06.2002, à taxa de juro anual ilíquida de 3,95%, com vencimento em 10.12.2002; - no vencimento, o Réu creditou o Autor de juros ilíquidos de € 9.284,55 e debitou o imposto devido (IRS) à taxa liberatória de 20% no montante de € 1.856,91, ou seja, com o rendimento líquido de € 7.427,64; - nem nos arquivos do Réu, nem nos seus registos informáticos ou de outro tipo, foi encontrado qualquer documento ou registo da invocada taxa de juro ilíquida de 5,975% reclamada pelo Autor, nem naquela data de renovação (12.06.2002) qualquer dos empregados do Banco tinha autorização ou poderes para oferecer aos clientes essa taxa de juro remuneratório para qualquer depósito a prazo; - estando em causa um pedido de juros correspondentes a períodos inferiores a um ano, carece de fundamento o pedido de notificação da Ré para capitalizar os juros vencidos.

Terminou requerendo a intervenção acessória provocada de D..........

, como auxiliar na defesa.

O Autor respondeu à matéria de excepção invocada na contestação, alegando, em síntese, que as duas promissórias, na sua posse, são vinculativas para o Banco, representado pelo gerente D............. .

Admitido o chamamento, foi citado o Chamado D.........., o qual não contestou.

Oportunamente foi proferido despacho saneador, o qual teve o Tribunal por competente, o processo por o próprio e as partes por capazes e legítimas.

Não teve lugar a selecção da matéria de facto assente e a organização da base instrutória, por se ter considerado revestir de simplicidade.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com a pertinente produção de prova.

*** A final foi proferida sentença que: Julgou a acção procedente, por provada e, em consequência, considerou o Réu notificado para capitalizar os juros vencidos e condenou-o a pagar ao Autor a quantia de € 4.224,04, a título de juros remuneratórios, acrescida dos juros à taxa legal, desde a citação, ocorrida em 27/02/04, até efectivo pagamento.

*** Inconformado recorreu o Réu, que, alegando, formulou as seguintes conclusões.

1. Fazendo o exame crítico dos depoimentos do autor e da testemunha E........., mostram-se incorrectamente julgados como provados os factos constantes das alíneas c), d), e), f) - "conforme documento de fls. 22 dos autos" - h) - "às taxas contratadas com o banco em Junho e Agosto desse ano" - e i) - "as taxas de juro contratadas" -, porque neles não têm suporte bastante; aliás, 2. Esses factos considerados como provados estão em contradição com os das alíneas o), p), q), s), t), u) e v); 3. Procedendo de igual modo quanto aos depoimentos do Autor e das testemunhas F........... e G........, impõe-se considerar como provado que o facto da alínea s) era facilmente apreensível por uma pessoa da idade e com a formação académica que o Autor possui; 4. Nos termos do art. 3º, 1 e 3, do DL. Nº 430/91, de 2 de Novembro, a constituição do depósito bancário a prazo determina a emissão de um título nominativo, representativo do depósito, do qual devem constar os elementos essenciais da operação, entre os quais a taxa de juro convencionada; por conseguinte, é inadmissível a prova testemunhal para provar essa constituição e os elementos essenciais dessa operação bancária, nos termos do art.393º,1, Código Civil.

6. Vigorando o princípio da livre apreciação das rasuras que o documento apresenta sem a devida ressalva, quanto à exclusão ou redução da sua força probatória, nos termos do art. 376º, 3, Código Civil.

7. Perante documento que contém a taxa de juro do depósito a prazo impressa informaticamente rasurada de forma manuscrita, sem qualquer ressalva, como é o caso do documento nº2 com a p.i., ao abrigo do referido princípio deve ter-se por excluída a sua força probatória; 8. Ainda de acordo com o art. 30º, 1 e 3, do DL. nº 430/91, de 2 de Novembro, e o parágrafo 1º do art. 102º, C.Comercial, perante os factos dados como provados nas alíneas o) e q), não se reveste também de qualquer força probatória o documento nº1 com a p.i.; 9. Pressuposto de aplicação do art. 800º, 1, do Código Civil, invocado na decisão recorrida, é a existência de uma obrigação, uma vez que trata justamente da utilização, pelo devedor, de representantes legais ou auxiliares no cumprimento da obrigação; 10. No caso presente esse pressuposto não existe, porque está considerado provado que em 12 de Junho de 2002 qualquer dos empregados do Banco não tinha autorização ou poderes para oferecer aos clientes taxas de juro remuneratórias ilíquidas de 5,975% e 4,75%, para qualquer depósito a prazo, em qualquer das suas agências no país.

11. Sendo certo que "para existir responsabilidade contratual da pessoa colectiva, o contrato donde emerge a obrigação infringida tem de ser celebrado por quem tenha poderes para a vincular", cabendo ao Autor o respectivo ónus da prova, como se pode ler no Ac. da Relação de Coimbra de 15.10.2002, in jtrc3021/itij/net, proferido no Proc. 1903/2002; 12. Salvo o devido respeito, para...

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