Acórdão nº 0556451 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução19 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto A Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por Óbito de B..........

, representada por C.......... e por D.........., intentou, pelo Tribunal Judicial de Peso da Régua - .º Juízo - contra: "E.........., S.A." (anteriormente designada "F.........., S.A."); G..........; e H..........

.

Procedimento Cautelar de Restituição Provisória de Posse.

Pedindo que: a) Se ordene a provisória restituição aos representantes da requerente da posse do armazém, do caminho de passagem do tanque e dos 4 patamares de vinha enunciados no requerimento inicial; b) Se ordene a notificação dos requeridos para entregarem aos representantes e/ou neste Tribunal e no prazo de dois dias úteis após essa notificação, as chaves do portão e dos aloquetes que vedam o caminho de passagem; c) Se ordene que os requeridos retirem de cima do tanque a tampa de ferro fundido por eles ali colocada, bem como retirar os aloquetes; d) Se estes não cumprirem a ordem referida em b) e c), serem os representantes da requerente autorizados a proceder à remoção da fechadura do referido portão, dos pilares com cadeados e aloquetes colocados nas entradas do caminho de passagem e, bem assim, da tampa de ferro fundido colocada sobre o tanque, com auxílio da força pública; e) Se ordene em qualquer caso aos requeridos que se abstenham da prática de quaisquer actos ou condutas que ponham em causa e obstem ao exercício do direito de propriedade sobre o armazém, tanque e quatro patamares de vinha e do caminho de passagem.

Em conformidade com o disposto no artigo 394°, do Código de Processo Civil, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela requerente, tendo-se procedido à gravação dos respectivos depoimentos, sem a prévia audiência dos requeridos.

*** A fls. 154 e segs. foi proferida decisão, tendo sido decretada a restituição aos representantes da requerente, da posse que detinham sobre o referido armazém, do caminho de passagem do tanque e dos três patamares e meio de vinha, enunciados no requerimento inicial.

Mais se determinou que os requeridos retirassem de cima do tanque a tampa de ferro fundido por eles ali colocada, bem como retirassem os aloquetes que ali colocaram, no caminho de passagem e armazém.

Determinou-se, ainda, que os requeridos se abstivessem de praticar quaisquer actos ou condutas que pusessem em causa e obstassem ao exercício do direito de propriedade sobre o armazém, tanque e três patamares e meio de vinha, e do direito de servidão de passagem pelo caminho descrito.

*** Na sequência do cumprimento do disposto no artigo 385°, n°6, do Código de Processo Civil, a requerida "E.........., S.A." (anterior "F.........., S.A."), inconformada com a decisão de fls. 154 e segs.

, veio deduzir oposição - fls. 217 e segs. dos autos.

Na oposição deduzida, defende-se, quer por impugnação, quer por excepção, invocando, expressamente, a perda de posse e caducidade e o caso julgado.

*** O Tribunal tendo começado por apreciar a excepção da caducidade, julgou-a procedente e, consequentemente, determinou a revogação e levantamento da providência cautelar de restituição provisória da posse.

*** Inconformada a requerente interpôs recurso de agravo, a que foi recusado o efeito suspensivo que requereu e, alegando, formulou as seguintes conclusões: I. Impugna a Recorrente o efeito atribuído ao agravo pelo M.mo Juiz «a quo», na certeza de que o mesmo deverá beneficiar de subida imediata e efeito suspensivo da decisão recorrida; II. A interposição do agravo conformou-se com as regras do procedimento adjectivo aplicável.

Destarte, por força do requerimento expresso da Recorrente a tal propósito e tendo em linha de horizonte as circunstâncias processuais e incidências emergentes da decisão recorrida, deveria deve ser atribuído ao recurso interposto efeito suspensivo, nos termos dos n.°s 2, alínea d) e 3 do artigo 740.° do Código de Processo Civil vigente atenta a superveniência para a Recorrente, a proceder a atribuição de efeito meramente devolutivo, de prejuízo irreparável, na medida da consideração dos factores já avocados e que se prendem com o facto de a atribuição de efeito devolutivo ao recurso interposto implicar uma gravosa ofensa aos direitos patrimoniais que assistem aos Recorrentes, consubstanciada na frustração das suas expectativas reivindicatórias já determinadas em prévia sede da decidida restituição provisória de posse, mormente, a ínsita impossibilidade de os ora Recorrentes entrarem na posse provisória do seu património, conjugado com o decurso dos anos em que o esbulho violento por parte dos Requeridos se mantém e manterá até decisão em sede do recurso ora interposto e, ainda, até ao final da acção principal, tudo configurando o conceito de prejuízo irreparável que a lei processual exige para a atribuição do efeito suspensivo requerido e que, nesta óptica, deverá ser decretado.

III. No que concerne à declaração de caducidade do requerimento de restituição provisória de posse e consequente levantamento da providência já decretada, o douto Tribunal esquece o facto de que a Recorrente utiliza o meio processual cautelar de restituição provisória da posse para a defesa da sua propriedade, propriedade esta titulada, mormente, pela invocação de que aquela é a dona e legítima proprietária do prédio misto, sito na freguesia de .........., concelho do Peso da Régua, o qual se encontra inscrito na matriz rústica sob o n.°592, o qual proveio do art. 79°-C e descrito na Conservatória do Registo Predial do Peso da Régua sob o n.°00068/231285, o qual confronta a Norte com I.........., a Sul e Poente com J.......... e a Nascente com J.......... e L..........; IV. Neste contexto, avulta o disposto no art. 7º do C.R. Predial em vigor à data das inscrições e só ilidível por prova em contrário; V. Tal prova em contrário não ocorre, sequer no presente agravo elaborado pelos Requeridos, já que estes jamais colocam em causa o facto de os Requerentes serem os proprietários do imóvel que integra o património e do direito objecto de restituição; VI. A presunção registral actua relevantemente em relação ao facto inscrito e aos sujeitos e objecto da relação jurídica dela emergente, pelo que, o objecto do registo inclui a realidade material do prédio sobre que recai a inscrição, configurada através da descrição predial em observância aos requisitos identificativos e na medida do que dispõe o art. 68° do CRPredial; VII. Ainda e avocando os factos provados no dispositivo da decisão que decretou a restituição, ainda que nos encontrássemos perante uma mera posse, jamais os Requeridos poderiam utilizar o conceito de "perda da posse" por invocação do disposto no artigo 1267° do Código Civil já que estes esquecem o disposto na parte final do nº2 daquela norma, e onde se clarifica que, se a posse for adquirida com violência, a capacidade possessória da alínea d) do n°1 do artigo 1267° do Código Civil só se conta a partir da cessação dessa mesma violência; VIII. Quer o direito de pedir a restituição provisória da posse, quer o direito de pedir a sua restituição definitiva - mormente, através da competente acção de reivindicação - e embora caducando no prazo de um (1) ano, não verá este prazo iniciar-se enquanto não cessar a actividade violenta protagonizada pelos Requeridos - cfr. art. 1267°, n.°s 1, alínea d) e 2, do Código Civil - sucedendo tal quer no caso da violência exercida sobre os Requerentes, quer no caso da ainda vigente violência mantida sobre o património propriedade dos requerentes; IX. A invocação do disposto no artigo 1282° do Código Civil só releva quando concatenado com as disposições excepcionais do artigo 1267°, n.°s 1, alínea d) e 2 do mesmo diploma, por força da prevalência dos factos dados enquanto provados na decisão que ordenou a restituição provisória da posse e a certeza de que estes agem sem «animus possidendi» susceptível de afastar a violência do esbulho perpetrado sobre o património e direito dos Requerentes; X. E ainda que atentemos na possibilidade de actuação do disposto no artigo 1282° do Código Civil em função do decurso do tempo desde o esbulho violento exercido pelos Requeridos sobre o património dos Requerentes verificar-se-á que, ainda nesta óptica cautelar, não caducou o direito invocado pelos Requerentes já que na decisão que determinou a restituição provisória de posse, quer os factos evidenciados no ponto 25.° da sentença, quer nos factos contidos no ponto 26.° do mesmo dispositivo não se encontra determinada a data concreta em que os requeridos procederam quer à definitiva mudança das fechaduras sucessivamente substituídas pelos requerentes, quer ao esbulho dos quatro (4) patamares da vinha pertença dos requerentes, quer, finalmente, à data da colocação dos pilares que impedem o acesso dos requerentes aos patamares de vinha de sua propriedade; XI. Importa determinar a data da ocorrência de tais actos violentos para o início do decurso do prazo de caducidade; XII. A actuação dos Requeridos assumiu uma catadupa errante e desconexa, a qual se iniciou com a mudança da fechadura de um armazém, seguida, mais tarde, pela inutilização do acesso dos Requerentes ao poço e sua água e, posteriormente, ao esbulho de quatro (4) patamares de vinha através da colocação de elementos físicos constrangedores do acesso a tais patamares; XIII. E os actos de esbulho violento não se contêm na mera actuação primária dos Requeridos, antes se perpetuam e se tomam recorrentes sempre que aos requerentes, anual e consecutivamente, é vedado o acesso para o tratamento e vindima dos (4) patamares de vinha que lhes pertencem, com a correspectiva vedação sistemática do acesso ao armazém nas épocas em que o mesmo é necessário e a sistemática e contínua denegação da utilização da água do poço pertença dos requerentes sempre que a mesma é necessária para o tratamento e cultivo da vinha; XIV. A perpetuação e continuidade dos actos de esbulho violento não se contêm na raiz primária dos mesmos, antes se reconduzem sistematicamente ao...

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