Acórdão nº 0620806 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EMÍDIO COSTA |
Data da Resolução | 14 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO No processo de expropriação nº ...-A/1999, do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, em que figura como expropriante EP - Estradas de Portugal, E.P.E. e como expropriados B.......... e mulher, C.........., foi proferida sentença, que transitou em julgado, a arbitrar a indemnização devida pela expropriante aos expropriados.
Naqueles autos, os expropriados requereram o pagamento dos juros de mora vencidos relativos ao tardio depósito do valor da indemnização por parte da expropriante, acrescidos do valor da "respectiva sanção pecuniária compulsória".
A entidade expropriante respondeu que, uma vez emitido o precatório-cheque a favor dos expropriados e contados os autos, entende que o processo se encontra findo, nada mais havendo a pagar.
Proferiu-se, seguidamente, despacho nos autos que, deferindo o requerido, condenou a expropriante no pagamento dos juros de mora, à taxa legal de 4%, e da sanção pecuniária compulsória, à taxa de 5%, sobre o montante de Euros 424.509,27, que ainda estava em dívida em 13 de Janeiro de 2005, desde essa data e até 14 de Março de 2005.
Inconformada com o assim decidido, interpôs a expropriante recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo, com subida em separado e efeito meramente devolutivo.
Alegou, oportunamente, a agravante, a qual finalizou a sua alegação com inúmeras e prolixas conclusões, nas quais defende que não há lugar nos autos ao pagamento de juros de mora nem à sanção pecuniária compulsória.
Contra-alegaram os agravados, limitando-se a juntar aos autos cópias de dois Acórdãos, um proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça e um outro por esta Relação "de onde ressalta a falta de razão da recorrente".
O M.º Juiz do Tribunal "a quo" sustentou o despacho recorrido, mantendo-o integralmente.
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As conclusões dos recorrentes delimitam o âmbito do recurso, conforme se extrai do disposto nos artºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.
De acordo com as apresentadas conclusões, a questão nuclear a decidir por este Tribunal cinge-se a saber se, em processo expropriativo, são devidos juros de mora e há lugar à aplicação da sanção pecuniária compulsória sobre a quantia não depositada atempadamente pela entidade expropriante.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
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OS FACTOS No despacho recorrido, podem respigar-se os seguintes factos: 1º - O despacho que ordenou o depósito da parte da...
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