Acórdão nº 0620806 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução14 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO No processo de expropriação nº ...-A/1999, do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, em que figura como expropriante EP - Estradas de Portugal, E.P.E. e como expropriados B.......... e mulher, C.........., foi proferida sentença, que transitou em julgado, a arbitrar a indemnização devida pela expropriante aos expropriados.

Naqueles autos, os expropriados requereram o pagamento dos juros de mora vencidos relativos ao tardio depósito do valor da indemnização por parte da expropriante, acrescidos do valor da "respectiva sanção pecuniária compulsória".

A entidade expropriante respondeu que, uma vez emitido o precatório-cheque a favor dos expropriados e contados os autos, entende que o processo se encontra findo, nada mais havendo a pagar.

Proferiu-se, seguidamente, despacho nos autos que, deferindo o requerido, condenou a expropriante no pagamento dos juros de mora, à taxa legal de 4%, e da sanção pecuniária compulsória, à taxa de 5%, sobre o montante de Euros 424.509,27, que ainda estava em dívida em 13 de Janeiro de 2005, desde essa data e até 14 de Março de 2005.

Inconformada com o assim decidido, interpôs a expropriante recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo, com subida em separado e efeito meramente devolutivo.

Alegou, oportunamente, a agravante, a qual finalizou a sua alegação com inúmeras e prolixas conclusões, nas quais defende que não há lugar nos autos ao pagamento de juros de mora nem à sanção pecuniária compulsória.

Contra-alegaram os agravados, limitando-se a juntar aos autos cópias de dois Acórdãos, um proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça e um outro por esta Relação "de onde ressalta a falta de razão da recorrente".

O M.º Juiz do Tribunal "a quo" sustentou o despacho recorrido, mantendo-o integralmente.

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As conclusões dos recorrentes delimitam o âmbito do recurso, conforme se extrai do disposto nos artºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.

De acordo com as apresentadas conclusões, a questão nuclear a decidir por este Tribunal cinge-se a saber se, em processo expropriativo, são devidos juros de mora e há lugar à aplicação da sanção pecuniária compulsória sobre a quantia não depositada atempadamente pela entidade expropriante.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

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OS FACTOS No despacho recorrido, podem respigar-se os seguintes factos: 1º - O despacho que ordenou o depósito da parte da...

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