Acórdão nº 0621052 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | ALZIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I- Relatório B………. e C………., instauraram a presente acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra D………. e mulher E………., na qualidade de legais representantes dos menores, filhos de ambos, F………. e G………., pedindo que seja declarada nula a escritura pública de doação realizada no Cartório Notarial de Vila Pouca de Aguiar no dia 23 de Outubro de 2000.
Fundamentaram o pedido alegando, em resumo, que: O doador H………. faleceu, pelo menos, cinco horas antes da outorga da referida escritura de doação, na qual foi representado pelo Dr. I……….; O decesso do doador fez cessar imediatamente os poderes conferidos pela procuração que havia outorgado; Acresce que o representado H………. na procuração em que constituiu seu procurador o Dr. J………. não concedeu a este poderes para substabelecer, pelo que a escritura de doação é ainda nula em virtude do substabelecido Dr. I………. não ter poderes para representar o referido H………. naquele acto.
Citados os Réus contestaram, excepcionando a ilegitimidade passiva e activa, por não estarem na acção todos os interessados, e defendendo-se por impugnação alegando que a procuração não caducou por morte de H………., defendendo a validade da doação, alegando que a procuração foi passada com o objectivo de permitir a doação aos seus netos, por ser essa a sua vontade expressa, tendo o mandato sido conferido no interesse destes. Alegaram ainda que o substabelecimento era permitido, dado que a intenção do referido H………. era que fosse celebrada a escritura de doação, tendo para o efeito conferido amplos poderes ao seu procurador, neles se incluindo o de substabelecer.
Concluíram pela procedência da defesa por excepção ou quando assim se não entenda que a acção deve ser julgada improcedente e, em reconvenção, pediram que sejam declarados donos e legítimos proprietários da fracção objecto da doação cuja declaração de nulidade os autores peticionam.
Replicaram os autores pugnando pela improcedência da reconvenção e da defesa dos Réus por excepção, tendo requerido a intervenção principal, como associados dos Réus, da doadora L………. e dos demais herdeiros de H………., com excepção dos Autores, tendo a requerida intervenção sido admitida por despacho de folhas 175-176.
Citados os intervenientes, decorreu o prazo legal sem que tivessem apresentado contestação.
No saneador conheceu-se do mérito da causa, julgando-se a acção improcedente e a reconvenção procedente, declarando-se que foi transmitido para os Réus/Reconvintes o direito de propriedade, nos precisos termos em que existia na esfera jurídica dos doadores, incidente sobre a fracção autónoma designada pelas letras "AO", destinada a habitação, correspondente ao apartamento ………., tipo T dois, no segundo andar, Bloco ., com garagem número vinte e cinco e divisão com o número cinquenta e cinco, ambas na cave, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na ………., freguesia e concelho de Vila Pouca de Aguiar, inscrita na matriz sob o artigo 1580-AO, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Pouca de Aguiar, sob o n.º ..30/Vila Pouca de Aguiar.
Inconformados os Autores interpuseram o presente recurso de apelação tendo na sua alegação formulado extensas conclusões que no essencial se podem resumir nos termos seguintes: - Não ocorre qualquer vício na doação feita por L………. a favor dos netos; - O mesmo não sucedendo com a doação efectuada pelo falecido H……….., dado que com a morte deste caducaram os poderes concedidos ao mandatário por ele constituído; Por outro lado, por não ter concedido ao mandatário poderes para substabelecer, o substituto carecia de poderes para o acto; - Não tem...
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