Acórdão nº 0621052 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelALZIRO CARDOSO
Data da Resolução02 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I- Relatório B………. e C………., instauraram a presente acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra D………. e mulher E………., na qualidade de legais representantes dos menores, filhos de ambos, F………. e G………., pedindo que seja declarada nula a escritura pública de doação realizada no Cartório Notarial de Vila Pouca de Aguiar no dia 23 de Outubro de 2000.

Fundamentaram o pedido alegando, em resumo, que: O doador H………. faleceu, pelo menos, cinco horas antes da outorga da referida escritura de doação, na qual foi representado pelo Dr. I……….; O decesso do doador fez cessar imediatamente os poderes conferidos pela procuração que havia outorgado; Acresce que o representado H………. na procuração em que constituiu seu procurador o Dr. J………. não concedeu a este poderes para substabelecer, pelo que a escritura de doação é ainda nula em virtude do substabelecido Dr. I………. não ter poderes para representar o referido H………. naquele acto.

Citados os Réus contestaram, excepcionando a ilegitimidade passiva e activa, por não estarem na acção todos os interessados, e defendendo-se por impugnação alegando que a procuração não caducou por morte de H………., defendendo a validade da doação, alegando que a procuração foi passada com o objectivo de permitir a doação aos seus netos, por ser essa a sua vontade expressa, tendo o mandato sido conferido no interesse destes. Alegaram ainda que o substabelecimento era permitido, dado que a intenção do referido H………. era que fosse celebrada a escritura de doação, tendo para o efeito conferido amplos poderes ao seu procurador, neles se incluindo o de substabelecer.

Concluíram pela procedência da defesa por excepção ou quando assim se não entenda que a acção deve ser julgada improcedente e, em reconvenção, pediram que sejam declarados donos e legítimos proprietários da fracção objecto da doação cuja declaração de nulidade os autores peticionam.

Replicaram os autores pugnando pela improcedência da reconvenção e da defesa dos Réus por excepção, tendo requerido a intervenção principal, como associados dos Réus, da doadora L………. e dos demais herdeiros de H………., com excepção dos Autores, tendo a requerida intervenção sido admitida por despacho de folhas 175-176.

Citados os intervenientes, decorreu o prazo legal sem que tivessem apresentado contestação.

No saneador conheceu-se do mérito da causa, julgando-se a acção improcedente e a reconvenção procedente, declarando-se que foi transmitido para os Réus/Reconvintes o direito de propriedade, nos precisos termos em que existia na esfera jurídica dos doadores, incidente sobre a fracção autónoma designada pelas letras "AO", destinada a habitação, correspondente ao apartamento ………., tipo T dois, no segundo andar, Bloco ., com garagem número vinte e cinco e divisão com o número cinquenta e cinco, ambas na cave, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na ………., freguesia e concelho de Vila Pouca de Aguiar, inscrita na matriz sob o artigo 1580-AO, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Pouca de Aguiar, sob o n.º ..30/Vila Pouca de Aguiar.

Inconformados os Autores interpuseram o presente recurso de apelação tendo na sua alegação formulado extensas conclusões que no essencial se podem resumir nos termos seguintes: - Não ocorre qualquer vício na doação feita por L………. a favor dos netos; - O mesmo não sucedendo com a doação efectuada pelo falecido H……….., dado que com a morte deste caducaram os poderes concedidos ao mandatário por ele constituído; Por outro lado, por não ter concedido ao mandatário poderes para substabelecer, o substituto carecia de poderes para o acto; - Não tem...

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