Acórdão nº 0621095 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução23 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B………., intentou, no Tribunal Judicial da Comarca da Maia, os presentes embargos de executado, com forma de processo sumário, contra: - C………., Lda., pedindo que os mesmos sejam julgados procedentes e, consequentemente, que a execução seja julgada extinta.

Alegou, para tanto, em resumo, que o cheque dado à execução não representa qualquer transacção comercial, sendo que a exequente nunca lhe prestou qualquer serviço; é sócio-gerente da firma D………., Lda., tendo nessa qualidade emitido um cheque no valor de Esc. 315.466$00 para pagamento da reforma de uma letra aceite pela sociedade atrás mencionada; subscreveu uma nova letra de câmbio no valor de Esc. 2.489.062$00, com data de vencimento para o dia 21/9/2000, ficando a embargada obrigada a devolver à firma D………., Lda. a letra reformada; mas a embargada nunca devolveu a referida letra; emitiu o cheque apresentado como título executivo para garantia de bom pagamento de uma letra com o mesmo valor e com o mesmo vencimento.

Contestou a embargada, alegando, também em resumo, que o cheque aludido nos autos foi dado à execução com fundamento no incumprimento de uma obrigação pecuniária assumida através de uma letra de câmbio, a qual não foi paga; no processo executivo movido contra a sociedade apenas se conseguiram penhorar bens no valor de Esc. 577.000$00, não existindo mais bens penhoráveis; assim, viu-se obrigada a accionar a garantia que foi prestada através da emissão do cheque; termina pedindo a improcedência dos embargos.

Proferiu-se o despacho saneador, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, sem reclamações.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, por forma que não mereceu reparo a qualquer das partes.

Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando os embargos totalmente improcedentes, determinou o prosseguimento da acção executiva a que dizem respeito.

Inconformado com o assim decidido, interpôs o embargante recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.

Alegou, oportunamente, o apelante, o qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - "O cheque dos autos é um cheque de garantia do pagamento da letra do mesmo valor e com a mesma data de vencimento do cheque; 2ª - Tal definição dessa garantia resulta da declaração assinada pela embargada no doc. nº 3 junto com a petição de embargos e consta dos factos dados como provados com o nº 13 e 5; 3ª - O cheque de garantia destina-se a garantir o cumprimento de uma obrigação futura; 4ª - O cheque de garantia não se destina a pagamento; 5ª - O cheque dos autos não foi usado como meio de pagamento, mas como garantia de pagamento da letra do mesmo valor; 6ª - Não sendo usado como meio de pagamento não executa, assim, a sua função intrínseca do cheque; 7ª - O cheque de garantia não sendo usado como cheque na sua verdadeira função, não é título executivo; 8ª - Não sendo título executivo não pode ser instaurada execução com base no mesmo; 9ª - Para o caso de assim se não entender, tendo a embargada instaurado execução com base na letra que o cheque garantia, não pode agora vir instaurar execução para cobrança do mesmo débito com cheque que garantiu o pagamento da letra, uma vez que está a cobrar duas vezes a mesma dívida, com títulos diversos; 10ª - O cheque dos autos não é uma novação da letra; 11ª - O douto Tribunal "a quo" violou, nomeadamente, o disposto no artigo 22º da L.U.C. e os artigos nº 595º, 857º e 859º todos do C. Civil".

Não foi apresentada contra-alegação.

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O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.

De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal é basicamente a de saber se um cheque de garantia constitui um título executivo.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

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OS FACTOS Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: 1º - No processo de execução n.º …/2001, que corre os...

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