Acórdão nº 0630371 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No ..º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia foram instaurados por B......., SA, em 25.11.2004, uns autos de insolvência, em que é requerida C....., SA, que correm termos sob o nº ..../04.5TYVNG.
Citada, a requerida veio deduzir oposição, invocando, além do mais, a excepção de litispendência, alegando, para tal, que nesse mesmo 1º juízo pendem contra a mesma requerida uns autos de falência com o nº 4202/04.2, instaurados em 13.09.2004.
É, então, proferido no aludido processo 656/04 despacho a julgar improcedente a excepção de litispendência suscitada, com fundamento em que no actual Código de Insolvência (ut artº 8º) não é possível deduzir tal excepção.
Inconformada com este despacho de improcedência da excepção de litispendência, veio a devedora C....., SA, interpor recurso, apresentando alegações que remata com as seguintes CONCLUSÕES: "A) A Recorrente, na sua oposição ao presente requerimento de insolvência, arguiu a excepção de litispendência porquanto corre, igualmente no 1 º Juízo do Tribunal deste Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, um requerimento de falência contra si apresentado, sob o número 4.202/04.2TBGMR, o qual deu entrada em juízo a 13 de Setembro de 2004; B) Assim, tendo o presente processo dado entrada em Novembro de 2004, tem este de ser forçosamente prejudicial em relação ao anterior; C) Uma vez que a lei aplicável à indicada acção nº 4.202/04.2TBGMR é ainda o CPEREF dado ter dado entrada em juízo anteriormente a 15 de Setembro de 2004 e face ao estatuído no artigo 12º do Código Civil, é forçoso aplicarmos o artigo 12º do CPEREF o qual dispõe que existe litispendência sempre que em relação à mesma Empresa devedora se encontrem simultaneamente pendentes pedidos de declaração de falência.
D) A presente causa está-se a repetir relativamente à nº 4.202/04.2TBGMR quer quanto aos seus desígnios quer quanto à sua substância, independentemente de por ora existir uma outra Lei e de a denominação técnica ter passado de falência para insolvência, ou seja, a cause repete-se quanto aos sujeitos e quanto à substância do pedido e da causa de pedir; E) Caso se entenda que não se aplica à situação "sub judice" o artigo 12º do CPEREF por força do artigo 12º do CC, a não existir a figura da litispendência no CIRE, sempre se teria de aplicar de forma supletiva o artigo 497º e 498º do CPC; F) Assim e em consequência, ao entenderem que a presente causa é prejudicial em relação ao processo nº 4.202/04.2TBGMR e em consequência absolverem a Recorrente da presente instância, estarão V. Exas. a aplicar a costumada JUSTIÇA".
Não houve contra-alegações e o Mmº Juiz a quo sustentou o despacho recorrido.
Foram colhidos os vistos legais.
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FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão suscitada pela agravante reduz-se a saber se, tendo sido requerida a falência ao abrigo do CPEREF e posteriormente requerida a insolvência (por diferente requerente) ao abrigo do actual CIRE, deve proceder a excepção de litispendência neste último processo invocada pela requerida/devedora - o que pressupõe, também, analisar da admissibilidade da excepção da litispendência no âmbito do (actual) CIRE.
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2. FACTOS PROVADOS: Os supra relatados e ainda o seguinte: - No supra aludido processo de falência nº 4.202/04.2TBGMR, foi requerente -- conforme informação fornecida pelo tribunal recorrido - D......, Lda.
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O DIREITO: Vejamos, então, a questão suscitada nas conclusões das alegações do recurso.
A questão a apreciar prende-se, como dito supra, com a possibilidade de invocação da excepção da litispendência nos processos de declaração de falência e/ou insolvência.
Trata-se de questão tem tem - ou parece, pelo menos, ter - tratamento diferente no CPEREF (Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e da Falência), aprovado pelo Dec.-Lei nº 132/93, de 23.04, alterado pelo Dec.-Lei nº 315/98, de 20.10 e no CIRE (Código da Insolvência e da recuperação de Empresas), aprovado pelo Dec.-Lei nº 53/2004, de 18 de Março.
É que, enquanto no CPEREF se prevê expressamente essa excepção, já no CIRE a mesma excepção não vem expressamente (pelo menos)...
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