Acórdão nº 0630371 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No ..º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia foram instaurados por B......., SA, em 25.11.2004, uns autos de insolvência, em que é requerida C....., SA, que correm termos sob o nº ..../04.5TYVNG.

Citada, a requerida veio deduzir oposição, invocando, além do mais, a excepção de litispendência, alegando, para tal, que nesse mesmo 1º juízo pendem contra a mesma requerida uns autos de falência com o nº 4202/04.2, instaurados em 13.09.2004.

É, então, proferido no aludido processo 656/04 despacho a julgar improcedente a excepção de litispendência suscitada, com fundamento em que no actual Código de Insolvência (ut artº 8º) não é possível deduzir tal excepção.

Inconformada com este despacho de improcedência da excepção de litispendência, veio a devedora C....., SA, interpor recurso, apresentando alegações que remata com as seguintes CONCLUSÕES: "A) A Recorrente, na sua oposição ao presente requerimento de insolvência, arguiu a excepção de litispendência porquanto corre, igualmente no 1 º Juízo do Tribunal deste Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, um requerimento de falência contra si apresentado, sob o número 4.202/04.2TBGMR, o qual deu entrada em juízo a 13 de Setembro de 2004; B) Assim, tendo o presente processo dado entrada em Novembro de 2004, tem este de ser forçosamente prejudicial em relação ao anterior; C) Uma vez que a lei aplicável à indicada acção nº 4.202/04.2TBGMR é ainda o CPEREF dado ter dado entrada em juízo anteriormente a 15 de Setembro de 2004 e face ao estatuído no artigo 12º do Código Civil, é forçoso aplicarmos o artigo 12º do CPEREF o qual dispõe que existe litispendência sempre que em relação à mesma Empresa devedora se encontrem simultaneamente pendentes pedidos de declaração de falência.

D) A presente causa está-se a repetir relativamente à nº 4.202/04.2TBGMR quer quanto aos seus desígnios quer quanto à sua substância, independentemente de por ora existir uma outra Lei e de a denominação técnica ter passado de falência para insolvência, ou seja, a cause repete-se quanto aos sujeitos e quanto à substância do pedido e da causa de pedir; E) Caso se entenda que não se aplica à situação "sub judice" o artigo 12º do CPEREF por força do artigo 12º do CC, a não existir a figura da litispendência no CIRE, sempre se teria de aplicar de forma supletiva o artigo 497º e 498º do CPC; F) Assim e em consequência, ao entenderem que a presente causa é prejudicial em relação ao processo nº 4.202/04.2TBGMR e em consequência absolverem a Recorrente da presente instância, estarão V. Exas. a aplicar a costumada JUSTIÇA".

Não houve contra-alegações e o Mmº Juiz a quo sustentou o despacho recorrido.

Foram colhidos os vistos legais.

  1. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão suscitada pela agravante reduz-se a saber se, tendo sido requerida a falência ao abrigo do CPEREF e posteriormente requerida a insolvência (por diferente requerente) ao abrigo do actual CIRE, deve proceder a excepção de litispendência neste último processo invocada pela requerida/devedora - o que pressupõe, também, analisar da admissibilidade da excepção da litispendência no âmbito do (actual) CIRE.

  2. 2. FACTOS PROVADOS: Os supra relatados e ainda o seguinte: - No supra aludido processo de falência nº 4.202/04.2TBGMR, foi requerente -- conforme informação fornecida pelo tribunal recorrido - D......, Lda.

  3. O DIREITO: Vejamos, então, a questão suscitada nas conclusões das alegações do recurso.

    A questão a apreciar prende-se, como dito supra, com a possibilidade de invocação da excepção da litispendência nos processos de declaração de falência e/ou insolvência.

    Trata-se de questão tem tem - ou parece, pelo menos, ter - tratamento diferente no CPEREF (Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e da Falência), aprovado pelo Dec.-Lei nº 132/93, de 23.04, alterado pelo Dec.-Lei nº 315/98, de 20.10 e no CIRE (Código da Insolvência e da recuperação de Empresas), aprovado pelo Dec.-Lei nº 53/2004, de 18 de Março.

    É que, enquanto no CPEREF se prevê expressamente essa excepção, já no CIRE a mesma excepção não vem expressamente (pelo menos)...

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