Acórdão nº 0630817 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | ANA PAULA LOBO |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: INSTITUTO de GESTÃO FINANCEIRA da SEGURANÇA SOCIAL, I.P., pessoa colectiva pública nº ........., com sede na .........., nº .., .º, Lisboa, interpôs o presente recurso de agravo da decisão proferida em 23 de Setembro de 2005, que fixou o montante da prestação alimentar substitutiva em 100 € para cada um dos menores em causa nos autos e condenou o Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menor, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a pagar o referido montante mensal, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1- A fixação de prestações alimentares a assegurar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores depende da existência de uma pessoa juridicamente obrigada a prestar alimentos que não satisfazer as quantias em dívida pelas formas previstas no artº 189º do Decreto Lei nº 314/178, de 27/10.
2- Não existe, no caso, devedor de alimentos; 3- Nem quantias em dívida cuja cobrança não seja possível nos termos do artº 189º do Decreto Lei nº 189/78, de 27/10, já que o Mmº Juiz a quo não condenou o obrigado a prestar alimentos aos menores em quantia certa.
4- Não basta a verificação de que os progenitores não têm possibilidades económicas para responder às necessidades prementes dos menores, para que não se deva fixar a obrigação de prestação de alimentos, nem esta situação é requisito exigível nos diplomas no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
5- Salvo o devido respeito por melhor entendimento, falta o preenchimento do 1º requisito, para o accionamento do FGADM, a não ser assim, o Fundo procedia sempre e imediatamente ao pagamento da prestação de alimentos sem que fosse exigível a existência de sentença que fixasse os alimentos aos menores.
6- A decisão recorrida violou o artº 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro e alínea a) do nº 1 do artº 3º do Decreto Lei nº 164/99, de 13 de Maio.
O Magistrado do Ministério Público contra-alegou considerando que a decisão recorrida fez correcta aplicação da lei.
Foi proferido despacho de sustentação.
À decisão a proferir interessam os seguintes factos: . Em 23 de Setembro de 2005, foi proferida a seguinte decisão: "Por requerimento de fls. 532, veio a Digna Magistrada do Ministério Público, em representação dos menores B.........., C.......... e D.......... requerer a fixação dos alimentos devidos aos menores e que o mesmo seja assegurado através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
Os menores B.......... e C.......... foram confiados à guarda e cuidados da tia paterna E.......... a quem compete o exercício do poder paternal. Por sua vez, a menor D......... foi confiada à guarda e cuidados da prima e madrinha F.......... a quem compete o exercício do poder paternal, por sentença de 31.10.2003. Porém não foram fixados os alimentos a que os menores têm direito.
Foram elaborados relatórios sociais nos termos e para os efeitos do artº 3º da Lei nº 75/98, de 19 11.
O tribunal é competente.
O MINISTÉRIO PÚBLICO tem legitimidade para o presente incidente.
Inexistem quaisquer nulidades, excepções ou questões prévias que ao tribunal cumpra conhecer.
Decidindo.
O B........., o C.......... e a D.......... têm, actualmente, 8, 10 e 7 anos de idade, respectivamente.
Os requeridos pais não têm emprego certo, sendo que o pai G.......... faz uns "biscates" para um proprietário de um café da freguesia, sem qualquer carácter de regularidade, auferindo cerca de € 80,00 por mês. Por sua vez a mãe H.......... tem um tear e, também sem carácter de regularidade, faz uns tapetes para um revendedor auferindo cerca de € 40,00 mensais.
Os progenitores são alcoólicos e não têm hábitos regulares de trabalho, não possuindo quaisquer condições para prestar apoio económico aos filhos.
A tia paterna do B.......... e do C.......... encontra se desempregada sendo que as despesas do agregado familiar onde estão inseridos são suportadas pelo vencimento do tio paterno. O agregado familiar é...
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