Acórdão nº 0630817 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: INSTITUTO de GESTÃO FINANCEIRA da SEGURANÇA SOCIAL, I.P., pessoa colectiva pública nº ........., com sede na .........., nº .., .º, Lisboa, interpôs o presente recurso de agravo da decisão proferida em 23 de Setembro de 2005, que fixou o montante da prestação alimentar substitutiva em 100 € para cada um dos menores em causa nos autos e condenou o Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menor, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a pagar o referido montante mensal, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1- A fixação de prestações alimentares a assegurar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores depende da existência de uma pessoa juridicamente obrigada a prestar alimentos que não satisfazer as quantias em dívida pelas formas previstas no artº 189º do Decreto Lei nº 314/178, de 27/10.

2- Não existe, no caso, devedor de alimentos; 3- Nem quantias em dívida cuja cobrança não seja possível nos termos do artº 189º do Decreto Lei nº 189/78, de 27/10, já que o Mmº Juiz a quo não condenou o obrigado a prestar alimentos aos menores em quantia certa.

4- Não basta a verificação de que os progenitores não têm possibilidades económicas para responder às necessidades prementes dos menores, para que não se deva fixar a obrigação de prestação de alimentos, nem esta situação é requisito exigível nos diplomas no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.

5- Salvo o devido respeito por melhor entendimento, falta o preenchimento do 1º requisito, para o accionamento do FGADM, a não ser assim, o Fundo procedia sempre e imediatamente ao pagamento da prestação de alimentos sem que fosse exigível a existência de sentença que fixasse os alimentos aos menores.

6- A decisão recorrida violou o artº 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro e alínea a) do nº 1 do artº 3º do Decreto Lei nº 164/99, de 13 de Maio.

O Magistrado do Ministério Público contra-alegou considerando que a decisão recorrida fez correcta aplicação da lei.

Foi proferido despacho de sustentação.

À decisão a proferir interessam os seguintes factos: . Em 23 de Setembro de 2005, foi proferida a seguinte decisão: "Por requerimento de fls. 532, veio a Digna Magistrada do Ministério Público, em representação dos menores B.........., C.......... e D.......... requerer a fixação dos alimentos devidos aos menores e que o mesmo seja assegurado através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.

Os menores B.......... e C.......... foram confiados à guarda e cuidados da tia paterna E.......... a quem compete o exercício do poder paternal. Por sua vez, a menor D......... foi confiada à guarda e cuidados da prima e madrinha F.......... a quem compete o exercício do poder paternal, por sentença de 31.10.2003. Porém não foram fixados os alimentos a que os menores têm direito.

Foram elaborados relatórios sociais nos termos e para os efeitos do artº 3º da Lei nº 75/98, de 19 11.

O tribunal é competente.

O MINISTÉRIO PÚBLICO tem legitimidade para o presente incidente.

Inexistem quaisquer nulidades, excepções ou questões prévias que ao tribunal cumpra conhecer.

Decidindo.

O B........., o C.......... e a D.......... têm, actualmente, 8, 10 e 7 anos de idade, respectivamente.

Os requeridos pais não têm emprego certo, sendo que o pai G.......... faz uns "biscates" para um proprietário de um café da freguesia, sem qualquer carácter de regularidade, auferindo cerca de € 80,00 por mês. Por sua vez a mãe H.......... tem um tear e, também sem carácter de regularidade, faz uns tapetes para um revendedor auferindo cerca de € 40,00 mensais.

Os progenitores são alcoólicos e não têm hábitos regulares de trabalho, não possuindo quaisquer condições para prestar apoio económico aos filhos.

A tia paterna do B.......... e do C.......... encontra se desempregada sendo que as despesas do agregado familiar onde estão inseridos são suportadas pelo vencimento do tio paterno. O agregado familiar é...

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