Acórdão nº 0630897 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOSÉ FERRAZ |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. 1. B………. e mulher, C………., residentes na Rua ………., nº …, ………., Vila do Conde, instauraram acção declarativa, com processo ordinário conta os réus (conforme correcção a fls. 107): 1) D………. e mulher, E………., 2) F………. e marido G………., 3) H………. e marido, I………., 4) J………. e mulher, L………, 5) M………. e mulher, N………., 6) O………. e marido, P………., 7) Q………. e mulher, S………., 8) T………., 9) U………. e marido, V………., 10) X………. e marido, Z………., 11) K………. e marido, Y………., 12) W………. e mulher, AB………. e 13) AC………. S.A..
Alegam os AA que são donos do prédio rústico denominado AD………., sito em ………., freguesia de ………., com a área de 4.600 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o nº 6.223, a fls. 126 verso do Livro B-17, e inscrito na matriz actual no artigo 337 (correspondente ao anterior artigo 190), prédio esse, com a área de 4.600 m2, constituído por terreno a pinhal e apto a explorações florestais, silvícolas e qualquer outra de sequeiro, com área inferior à unidade de cultura.
Esse prédio confronta, do lado sul, com o prédio rústico denominado AE………., sito no mesmo lugar, inscrito no artigo 343 e 345 da matriz rústica e descrito na Conservatória sob o nº 01529/20001124, que foi propriedade de AF………., viúva e residente na Rua ………., a qual, por carta de 09.11.2000, comunica ao A. que vai vender esse prédio por 60.000.000$00, sendo 30.000.000$00 a pagar em 20 de Novembro de 2000 e os restantes 30.000.000$00 em 20 de Janeiro de 2001, à firma AC………., S. A., com a finalidade do A. exercer o direito de preferência.
O A., por carta de 09.11.2000, declarou aceitar as cláusulas contratuais e que pretendia exercer o direito de preferência, o que reafirmou, por carta de 15/11/2000.
Não obstante, veio o A. a saber que a referida AF………. vendeu o dito prédio à mencionada sociedade, ainda antes de se ter vencido o prazo que comunicou ao A. para o exercício por este do direito de preferência e com manifesta simulação de preço para dificultar o exercício da preferência pelo autor.
Pretendem os AA exercer o direito de preferência mediante o depósito do preço comunicado de 60.000.000$00.
Os primeiros RR são os herdeiros de AF………., entretanto falecida em 15/05/2001, intestada e sem deixar descendentes ou ascendentes, e a última ré é a sociedade compradora do mencionado prédio.
Terminam a pedir a procedência da acção e em consequência: a) sejam os RR condenados a reconhecerem o direito de preferência dos AA na venda projectada pela finda AF………., à sociedade AC………., S.A., e nos termos comunicados para o exercício do direito legal de preferência e, subsidiariamente, b) sejam os RR condenados a reconhecerem o direito de preferência dos AA na venda que a finda AF………. fez à sociedade R., por escritura de 09/01/2001, a folhas 24 a 25 do livro 240-D do 1º Cartório Notarial de Vila do Conde; c) sejam condenados ver declarado que o preço da venda formalizada é de 60.000.000$00 e, em qualquer dos casos, d) ser a sociedade R. substituída pelos AA na compra que fez à finada AF………., do prédio identificado em 12º da petição.
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Citados os RR, contestaram D………. e mulher E………. e a sociedade AC………., S.A.
Aqueles alegam que o preço da alegada compra e venda foi de 95.000.000$00, a que acrescem despesas de escritura e registo e que os AA não depositaram essa quantia no prazo de 15 dias fixado no artigo 1410º/1 do CC, pelo que o direito de preferência caducou.
Por outro lado, impugnam a factualidade alegada pelos AA.
Concluem a pedir a improcedência da acção.
Também a sociedade "AC………., S.A." excepciona a caducidade do alegado direito de preferência por falta do depósito do preço (95.000.000$00 e despesas de escritura e registo).
Mais impugna a factualidade alegada pelos AA e deduz reconvenção para a eventualidade da procedência da acção.
Conclui pela improcedência da acção e, se proceder, pede a procedência da reconvenção com a condenação dos AA a pagarem-lhe a quantia de 1.375.754$00 (relativos às despesas de registo e escritura), acrescida dos juros legais até efectivo pagamento.
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Conhecendo do pedido, no saneador, o Mmo Juiz, julgando procedente a excepção de caducidade por falta do depósito tempestivo do preço por...
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