Acórdão nº 0630900 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução04 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.

  1. No Tribunal da Comarca de Matosinhos, B………., residente na ………., nº .., Matosinhos, instaurou a presente acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra C………., residente na Rua ………., nº .., Porto, pedindo que seja declarado nulo e de nenhum efeito o contrato-promessa de partilha entre ambos celebrado.

    Alega para tanto, em síntese, que, sendo casada com o R., celebrou com ele o contrato-promessa de partilha que junta, contrato esse cujo teor nunca entendeu bem e que foi pressionada a assinar, tendo lavrado em erro porquanto estava convencida que metade do direito de propriedade sobre a fracção autónoma que foi a residência do casal lhe pertencia e se encontrava devidamente acautelado, mas, após tê-lo lido com mais cuidado e aconselhado junto de amigos, ficou com sérias dúvidas sobre se esse direito se encontrava acautelado e, para além dos bens referidos na alínea a) da cláusula 2ª do contrato, existem outros que identifica, mas que não valem mais de 4.000 Euros, pelo que não se compreende como encontrar o valor das tornas, no montante de 94.771,60 Euros que, por força do contrato, tem que pagar ao R., contrato que não acautela o seu direito e o dos dois filhos do casal à casa de morada de família e que é nulo por não se verificar qualquer das excepções do princípio da imutabilidade do regime de bens do casamento.

  2. Citado o R. contestou e, depois de referir que o contrato-promessa foi assinado depois de analisado e discutido, tendo sido objecto de alterações decorrentes de negociações em que a A. sempre foi aconselhada por advogada, impugna os factos alegados por esta, designadamente no que se refere à transcrição que faz do contrato, e explica como foi encontrado o montante das tornas, concluindo pela sua absolvição do pedido.

  3. Replicou a A. reafirmando e concluindo como na petição, articulado esse cujo desentranhamento o R. requereu.

  4. Após designação de audiência preliminar em que não foi possível a conciliação das partes, foi proferido saneador/sentença que, depois de afirmar a validade e regularidade da instância e de ordenar o desentranhamento da réplica, julgou a acção improcedente e absolveu o R. do pedido.

  5. Inconformada, apelou a A. que, nas alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª: Salvo o devido respeito, que é sempre muito, os factos dados como assentes pelo Tribunal a quo são insuficientes, e não correspondem exactamente àqueles que, através da prova carreada para os autos na fase dos articulados, poderão ser tidos como tal; provocando, assim, uma defeituosa e desfocada análise da questão controvertida em apreço.

    1. : Analisados os articulados o Ilustre Tribunal a quo considerou que o estado do processo permitia o conhecimento imediato do mérito da causa, "sem necessidade de mais provas" - ancorando-se no prescrito na alínea b) do nº 1 do artº 510º do Código de Processo Civil.

    2. : Questões de magna importância como a avaliação do património comum do casal - a fim de se aferir da violação ou não da regra da metade da comunhão dos bens, cfr. artigo 1730º do Código Civil, pelo contrato promessa de partilha, não foram tidas em conta.

    3. : Do mesmo modo como não foram os factos referentes às tornas que alegadamente o aqui Recorrido invoca ter direito.

    4. : Apresenta-se de forma clara a inaplicabilidade da aliena b) do nº 1 do artigo 510º do Código de Processo Civil, porquanto, a produção de prova para além da tida em conta - de forma deficiente e insuficiente - seria indispensável para o conhecimento do mérito da causa.

    5. : Ademais, mesmo que assim se não entenda, e se comungue da posição adoptada pelo Tribunal a quo quanto ao momento em que foi proferida a sentença, a mesma não poderia ter sido neste sentido, mas sim no sentido exactamente oposto.

    6. : Salvo o devido respeito, que é sempre muito, o Tribunal a quo interpretou o contrato promessa de partilha de forma errónea, conduzindo a sua interpretação a conclusões opostas àquelas que a aqui Recorrente propugna.

    7. : A interpretação vertida na sentença não abarca o sentido do clausulado nem o conjuga de forma correcta, lavrando em erro, especificamente, na conjugação do artigo 1º com o artigo 4º do referido Contrato Promessa de Partilha.

    8. : Vejamos: o artigo 1º do Contrato Promessa de Partilha estabelece, como supra referido, e nas palavras da própria cláusula "a casa de morada de família (…) será vendida e do produto dessa venda será dividido por ambos na proporção da metade".

    9. : O artigo 4º do Contrato Promessa de Partilha, com estrutura organizada, regulamenta uma questão diferente da seguinte forma: no seu escopo, preceitua uma obrigação que recai sobre a aqui Recorrente, de entrega ao Recorrido do montante de 94.771,60 Euros (noventa e quatro mil setecentos e setenta e um Euros e sessenta cêntimos), a título de tornas.

    10. : A alínea a), por seu turno, fixa o momento em que a Recorrente se obriga a cumprir com essa obrigação: a data da celebração da escritura de venda da casa de morada de família "(…) e será também entregue a totalidade do montante mencionado no corpo do artigo", do mesmo modo que prescreve o óbvio, ao estabelecer que: "na data da celebração da escritura de venda da casa de morada de família receberão os Contratantes a totalidade do preço".

    11. : Já a alínea b) estabelece uma cominação para o caso de não cumprimento tempestivo da obrigação: o pagamento de juros moratórios sobre o aludido montante, à taxa de juro legal, até efectivo e integral pagamento.

    12. : O aqui Recorrido, na alínea c), num fantasiado acto de beneficência, que mais não é que um encapotamento de uma situação prejudicial à Recorrente e que esta desde já dispensa, abdica "da meação entre a diferença do valor real da venda da causa e do montante de 94.77,60 Euros".

    13. : A que diferença, afinal, se terá referido naquela alínea? Pois que a valer o aqui prescrito, a regra da divisão, na proporção de metade, do produto da venda da casa de morada de família cai por terra: não sendo, então, o mesmo, dividido entre ambos, antes pertencendo, na totalidade, à aqui Recorrente.

    14. : Este é o entendimento defendido pelo Tribunal a quo, com o qual, salvo o devido respeito, a aqui Recorrente não concorda.

    15. : Na verdade, o prescrito estabelece o seguinte: os contraentes venderiam a sua casa de morada de família por 174.581,00 Euros.

    16. : O Recorrido abdica da meação entre a diferença deste valor e dos 94.771,60 Euros.

    17. : Não abdica, porém, da meação dos 94.771,60 Euros.

    18. : Assim, teria a Recorrente que lhe entregar, a título de divisão, na...

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