Acórdão nº 0630956 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução09 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No ..º Juízo, ..ª Secção, dos Juízos de Execução do Porto, o B…. instaurou contra C…., D….., E….. e F…., Execução Comum, para pagamento de quantia certa, dando à execução o "Contrato de Abertura de Crédito" junto a fls. 27 a 30.

Conclusos os autos, é proferido o seguinte Despacho: "O documento junto aos autos de fls. 27 a 30, apresentado como título executivo, denominado "Contrato de abertura de Crédito", não se reveste de força executiva, pois sendo um documento particular, o mesmo não importa. por si só, a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação pecuniária, tal como o exige o artº 46º, nº 1, al. c) do C. P. Civil.

É, assim, manifesta a falta de título executivo, o que determina o indeferimento liminar do requerimento executivo nos termos prevenidos no artº 812º, nº 2, al. a) do C. P. Civil. que ora, sem mais, aqui se faz".

Inconformado com este despacho vem o exequente interpor recurso, apresentando as pertinentes alegações que remata com as seguintes "CONCLUSÕES "7.1. O Tribunal de 1º Instância fez uma incorrecta interpretação e aplicação da alín. c) do artº 46º do C.P.C.; 7.2. O Documento oferecido como título executivo, reúne, para os efeitos daquela disposição legal, todas as características para poder ser considerado como tal; 7.3. Na verdade, tem forma escrita, encontra-se assinado pela parte devedora, e consubstancia o reconhecimento de uma obrigação pecuniária, determinável; 7.4. A circunstância de, à data da assinatura do título, a obrigação não se encontrar ainda constituída, não prejudica a sua exequibilidade; 7.5. O documento baliza o tipo e montante da dívida reconhecida pelos executados, oferecendo todos os elementos necessários à sua determinação; 7.6. A incorrecta interpretação e aplicação do regime da alin. c) do artº46º do C.P.C., conduziu também à indevida utilização do regime previsto no artº 812º, nº2, alin. a) do C.P.C..

7.7. Nessa medida, deveria ter sido admitido o prosseguimento da presente execução.

TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO, DEVE SER CONCEDIDO TOTAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, CONSEQUENTEMENTE, SUBSTITUIR-SE O DESPACHO RECORRIDO POR OUTRO QUE ORDENE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA" Não houve contra-alegações e o Mmº Mmº Juiz a quo sustentou o despacho recorrido.

Foram colhidos os vistos.

  1. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: --O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); -- Nos recursos se apreciam questões e não razões; -- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a única questão a resolver consiste em saber se o documento dado à execução (junto a fls. 27 a 30), denominado "Contrato de Abertura de Crédito", pode ser considerado título executivo.

  2. 2. OS FACTOS Os supra relatados, com os seguintes, acrescentando-se o seguinte: No documento dado à execução (fls.27/30) dispõe-se o seguinte: "CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO [………………………………..] II - CLÁUSULAS 1- OBJECTO: 1.1- O BANCO a pedido da CLIENTE" - G…., Lda" - " (abre nesta data a seu favor um crédito até ao valor de Esc.: 15 000$00 (quinze milhões de escudos;" "[…………………………..] 3- UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO 3.1- O montante do crédito disponibilizado será lançado pelo BANCO numa Conta Corrente aberta na sua Agência de …. que a CLIENTE fica autorizada a movimentar a débito até tal limite, […..]" "3.3- O BANCO fica desde já autorizado a debitar a mencionada Conta de Depósitos à Ordem pelo valor do reembolso do capital, juros e demais encargos, nas datas previstas para os respectivos pagamentos." "[…………………………] 7- INCUMPRIMENTO O não cumprimento pela CLIENTE de qualquer das obrigações assumidas neste Contrato, nomeadamente o não pagamento atempado de qualquer das prestações de reembolso do capital financiado, ou dos juros remuneratórios, confere ao BANCO o direito de denunciar este Contrato, não concedendo a parte do crédito eventualmente não utilizada, e de considerar imediatamente vencido, independentemente de interpelação, o crédito utilizado, com a consequente exigibilidade do pagamento do montante global em dívida, incluindo, designadamente, os juros contratuais acrescidos da sobretaxa aplicada a título de Cláusula Penal, e demais encargos e despesas legal e contratualmente exigíveis.

    8- GARANTES Os GARANTES" - os aqui executados - "aceitam expressamente todos os termos e condições do presente Contrato, assumindo solidariamente com a CLIENTE, a responsabilidade pelo cumprimento pontual de todas as obrigações pecuniárias dele decorrentes." Segue-se a assinatura da aludida G…., Lda e dos "garantes", ora executados, C…., D…., E…. e F…. .

    Por sua vez, no requerimento executivo o exequente alega, designadamente, que : " " [………………………………." 4.º Através do aludido contrato, o Banco exequente procedeu à abertura de um crédito, em conta corrente, a favor da sociedade beneficiária, "G…., Lda.", até ao montante de 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos), a que corresponde actualmente o valor de € 74.819,68, [….].

    1. A quantia mutuada através daquele contrato foi, efectivamente, entregue à beneficiária "G…., Lda.", nas condições convencionadas no contrato, que movimentou e utilizou na totalidade e em proveito próprio os valores resultantes desse crédito.

    2. Por força do "Contrato de Abertura de Crédito", e da utilização pela sociedade "G…., Limitada, do crédito que por via do mesmo lhe foi concedido, o Banco exequente é credor, desde 4 de Janeiro de 2001, quanto a capital vencido na mesma data, da quantia de € 74.819,68 (setenta e quatro mil oitocentos e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos), 7º Importância essa que, desde então e até à presente data, a beneficiária do empréstimo ainda não liquidou.

    3. Não obstante as inúmeras interpelações efectuadas para o efeito.

    4. Ao capital que se encontra em dívida acrescem juros de mora, [….], que nesta data (06/09/2005) perfazem a quantia de € 62.946,92 (sessenta e dois mil novecentos e quarenta e seis euros e noventa e dois cêntimos).

    5. Sobre os juros incide e é devido ainda o Imposto de Selo à taxa prevista na Tabela Geral do de Selo, no montante de € 2.517,88 (dois mil quinhentos e dezassete euros e oitenta e oito cêntimos).

    6. Ascende, assim, o crédito exequendo à importância global de € 140.284,48 (cento e quarenta mil duzentos e oitenta e quatro euros e quarenta e oito cêntimos).

      [……………..] 14.º (…) os executados C…., D…., E… e F….. subscreveram igualmente o contrato de abertura de crédito que constitui o título executivo da presente execução, na qualidade de garantes, 15.º Tendo assumido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 595.º do Código Civil, solidariamente com a beneficiária do empréstimo, a responsabilidade pelo pagamento aludido no antecedente n.º11 da presente petição.

    7. Os executados C…., D…., E…. e F…. são, por conseguinte, responsáveis pelo pagamento das importâncias que se encontram em dívida emergentes deste contrato, do mesmo modo que a beneficiária - cfr. artigo 595º do Código Civil.

    8. O contrato junto como documento n.º 2 é válido e insere-se na previsão do artigo 46.º do Código de Processo Civil, e, além do mais, importa o reconhecimento de obrigações pecuniárias determináveis 18.º...

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