Acórdão nº 0631125 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução20 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.

  1. B………. e mulher, C………., residentes na Rua ………., …, ………., Santo Tirso, instauraram na Conservatória do Registo Civil de Santo Tirso, processo especial de impedimento de casamento, relativamente ao filho de ambos, D………., residente na Rua ………., …, ………., Santo Tirso, alegando que o mesmo padece de doença do foro psíquico desde os três meses de idade, data em que sofreu de meningite, vindo desde os 2/3 anos de idade a sujeitar-se a tratamentos em vários estabelecimentos hospitalares e clínicas e, embora com intervalos lúcidos, é notória a incapacidade para reger a sua pessoa e bens, não tendo concluído qualquer grau de escolaridade e encontrando-se a ser apoiado pela F………. da Trofa, onde almoça e ocupa o tempo exercendo tarefas simples, recebendo, devido à deficiência de que padece, uma pensão da Segurança Social, que ele revela, em certos momentos, comportamentos violentos e agressivos, não conhece o valor facial da moeda, não tem autonomia para proceder à sua higiene pessoal e necessita de orientação na toma da medicação que lhe está prescrita de modo a manter-se de forma mais ou menos estável.

  2. Devidamente citados os nubentes (o identificado D………. e E……….), o requerido apresentou impugnação do impedimento, na qual contradiz parcialmente os factos invocados como integradores do impedimento e faz referência a um processo de internamento, em que teve lugar avaliação clínico-psiquiátrica de que junta cópia, e que foi julgado improcedente, concluindo pela improcedência do impedimento, uma vez que detém capacidade para reger a sua pessoa e bens.

  3. Remetido o processo ao Tribunal da Comarca de Santo Tirso, após um primeiro despacho a ordenar à Conservatória a produção de prova testemunhal relativamente à incapacidade notória do requerido para reger a sua pessoa e bens, o que veio a ser feito, e em cujo interregno os requerentes informaram nos autos, juntando certidão comprovativa, da instauração contra o requerido de acção de interdição por anomalia psíquica, foi proferida sentença a julgar improcedente o incidente de verificação do impedimento.

  4. Inconformados, agravaram os requerentes formulando as seguintes conclusões: 1ª: O tribunal a quo baseou a sua convicção em exames médicos não especificamente celebrados para a apreciação da matéria de facto dos presentes autos; 2ª: Os indicados relatórios médicos são insuficientes, pouco rigorosos, incompletos e contraditórios entre si; 3ª: Afigurava-se fundamental, nos presentes autos, determinar se o recorrido padece de um atraso mental ligeiro ou de um atraso mental moderado (QI superior ou inferior a 50); 4ª: Por se demonstrar basilar estabelecer a idade mental do recorrido e daí a sua capacidade ou incapacidade civil, designadamente a existência de impedimento dirimente absoluto que obste ao casamento.

    5ª: O tribunal a quo não atendeu aos demais factos trazidos aos autos, factos esses essenciais para determinação da sua capacidade ou incapacidade; 6ª: Não atendeu ao facto de os recorrentes terem indicado que o recorrido padece de oligofrenia, embora apresente intervalos lúcidos; 7ª: Bem como, ao facto de o recorrido ter atitudes distímicas, ser facilmente influenciável e manipulável, não conhecer o...

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