Acórdão nº 0631466 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelSALEIRO DE ABREU
Data da Resolução23 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

Nos autos de arrolamento em que é requerente B….. e requerido C…., instaurados no Tribunal de Família e Menores do Porto, foi pelo D….. requerida informação sobre se ainda interessava o arrolamento das contas a que se reportava o ofício de fls. 106 desses autos.

Tendo sido proferido despacho a ordenar se informasse que "já não interessa o arrolamento", foi pela requerente B….. arguida a nulidade desse despacho, por violação do princípio do contraditório.

O requerido C….., notificado desse requerimento, não se pronunciou.

A arguida nulidade foi deferida, por despacho de 21.11.2005, pelo que se anulou o despacho em causa e ordenou se comunicasse à referida instituição bancária que "interessa o arrolamento das contas".

Notificado do teor desta decisão, o requerido C…. apresentou um requerimento em que: arguiu a respectiva nulidade, alegando ter sido proferido com violação do princípio do contraditório, dado que previamente não fora admitido a pronunciar-se sobre a questão da manutenção do arrolamento; pediu se declarasse a caducidade do arrolamento, nos termos do art. 389º do CPC, e o consequente levantamento dessa providência.

Sobre um tal requerimento recaiu despacho com o seguinte teor: "A folhas 352 vem o requerido invocar que o despacho de folhas 348 na parte em que se conclui que interessa o arrolamento da conta bancária viola o princípio do contraditório e como tal é nulo.

A parte contrária pronunciou-se sobre o indicado requerimento conforme consta de folhas 357.

Salvo melhor opinião discordamos da posição do Requerido, agora, aqui, Requerente.

No despacho de folhas 346 a 348 decidiu-se pela anulação do despacho de folhas 334 por se entender que havia sido violado o princípio do contraditório.

No despacho anulado mandava-se informar que não interessava o arrolamento.

Tal decisão pressupõe o levantamento da providência cautelar que havia sido decretada.

Por sua vez, na parte final do despacho de folhas 348, quando se manda informar que interessa o arrolamento, mais não se está a fazer do que a dar uma informação (neste caso à instituição bancária que procedeu ao arrolamento) no sentido de que o arrolamento decretado nestes autos se mantém.

Informação essa que resulta da decisão de folhas 40 a 42 na qual se decreta o arrolamento e da de folhas 230 de acordo com a qual não é ordenado o levantamento da providência quanto aos depósitos bancários.

Em resposta à pergunta da instituição bancária «se ainda interessava o arrolamento» (cfr. fls. 322 e 329) ao tribunal cabe apenas informar que aquele se mantém, ou simplesmente que interessa, uma vez que este ainda não foi levantado.

A informação que se mandou prestar a folhas 348 e que já havia sido prestada a folhas 325 na sequência de outro pedido idêntico não encerra qualquer decisão, não pressupõe qualquer juízo, nem ordena a realização de um qualquer acto processual com vista à decisão do pleito.

Trata-se de mera informação a qual face aos elementos existentes nos autos não podia objectivamente ter outro sentido.

O tribunal não foi colocado...

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