Acórdão nº 0631466 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Março de 2006
Magistrado Responsável | SALEIRO DE ABREU |
Data da Resolução | 23 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
Nos autos de arrolamento em que é requerente B….. e requerido C…., instaurados no Tribunal de Família e Menores do Porto, foi pelo D….. requerida informação sobre se ainda interessava o arrolamento das contas a que se reportava o ofício de fls. 106 desses autos.
Tendo sido proferido despacho a ordenar se informasse que "já não interessa o arrolamento", foi pela requerente B….. arguida a nulidade desse despacho, por violação do princípio do contraditório.
O requerido C….., notificado desse requerimento, não se pronunciou.
A arguida nulidade foi deferida, por despacho de 21.11.2005, pelo que se anulou o despacho em causa e ordenou se comunicasse à referida instituição bancária que "interessa o arrolamento das contas".
Notificado do teor desta decisão, o requerido C…. apresentou um requerimento em que: arguiu a respectiva nulidade, alegando ter sido proferido com violação do princípio do contraditório, dado que previamente não fora admitido a pronunciar-se sobre a questão da manutenção do arrolamento; pediu se declarasse a caducidade do arrolamento, nos termos do art. 389º do CPC, e o consequente levantamento dessa providência.
Sobre um tal requerimento recaiu despacho com o seguinte teor: "A folhas 352 vem o requerido invocar que o despacho de folhas 348 na parte em que se conclui que interessa o arrolamento da conta bancária viola o princípio do contraditório e como tal é nulo.
A parte contrária pronunciou-se sobre o indicado requerimento conforme consta de folhas 357.
Salvo melhor opinião discordamos da posição do Requerido, agora, aqui, Requerente.
No despacho de folhas 346 a 348 decidiu-se pela anulação do despacho de folhas 334 por se entender que havia sido violado o princípio do contraditório.
No despacho anulado mandava-se informar que não interessava o arrolamento.
Tal decisão pressupõe o levantamento da providência cautelar que havia sido decretada.
Por sua vez, na parte final do despacho de folhas 348, quando se manda informar que interessa o arrolamento, mais não se está a fazer do que a dar uma informação (neste caso à instituição bancária que procedeu ao arrolamento) no sentido de que o arrolamento decretado nestes autos se mantém.
Informação essa que resulta da decisão de folhas 40 a 42 na qual se decreta o arrolamento e da de folhas 230 de acordo com a qual não é ordenado o levantamento da providência quanto aos depósitos bancários.
Em resposta à pergunta da instituição bancária «se ainda interessava o arrolamento» (cfr. fls. 322 e 329) ao tribunal cabe apenas informar que aquele se mantém, ou simplesmente que interessa, uma vez que este ainda não foi levantado.
A informação que se mandou prestar a folhas 348 e que já havia sido prestada a folhas 325 na sequência de outro pedido idêntico não encerra qualquer decisão, não pressupõe qualquer juízo, nem ordena a realização de um qualquer acto processual com vista à decisão do pleito.
Trata-se de mera informação a qual face aos elementos existentes nos autos não podia objectivamente ter outro sentido.
O tribunal não foi colocado...
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