Acórdão nº 0631840 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução06 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 05.09.15, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia - .º Juízo Cível - a B………. intentou contra a C………. os presentes embargos de executado alegando em resumo, que - na execução em que é executada, é-lhe exigido o pagamento uma quota de condomínio respeitante a período de tempo em que não era proprietária da fracção; - a dívida é da responsabilidade do anterior proprietário.

pedindo a extinção da execução contestando o embargado, também em resumo, alegou que a dívida, apesar de ser relativa a encargos do condomínio relativos a período anterior à arguição da propriedade por parte da embargante, é da responsabilidade desta, por se tratar de uma obrigação "propter rem".

Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 05.09.15, foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes.

Inconformada, a embargante deduziu a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

O embargado contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em determinar se um condómino é responsável pela quota parte das despesas do condomínio relativas a período de tempo anterior à sua aquisição da propriedade da fracção.

Os factos São os seguintes os factos a ter em conta: - a embargante adquiriu em 03.03.28 a fracção B do prédio constituído em propriedade horizontal sito da R. ………., n.º… (Edifício .), ………., Vila Nova de Gaia; - a embargante deu conhecimento destes factos à embargada em 03.07.01, através de carta; - estão em dívida os montantes relativos à quota parte nas despesas do condomínio referentes àquela fracção correspondentes ao 4º trimestre de 2001, fundo de reserva de 2002, quatro trimestres de 2002 e 1º trimestre de 2003, cujo pagamento é objecto da execução de que estes embargos são um apenso.

Os factos, o direito e o recurso Vejamos, então, como resolver a questão.

Na sentença recorrida entendeu-se que a responsabilidade pelo pagamento da quota parte das despesas do...

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