Acórdão nº 0631840 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 06 de Abril de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 05.09.15, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia - .º Juízo Cível - a B………. intentou contra a C………. os presentes embargos de executado alegando em resumo, que - na execução em que é executada, é-lhe exigido o pagamento uma quota de condomínio respeitante a período de tempo em que não era proprietária da fracção; - a dívida é da responsabilidade do anterior proprietário.
pedindo a extinção da execução contestando o embargado, também em resumo, alegou que a dívida, apesar de ser relativa a encargos do condomínio relativos a período anterior à arguição da propriedade por parte da embargante, é da responsabilidade desta, por se tratar de uma obrigação "propter rem".
Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.
Em 05.09.15, foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes.
Inconformada, a embargante deduziu a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
O embargado contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em determinar se um condómino é responsável pela quota parte das despesas do condomínio relativas a período de tempo anterior à sua aquisição da propriedade da fracção.
Os factos São os seguintes os factos a ter em conta: - a embargante adquiriu em 03.03.28 a fracção B do prédio constituído em propriedade horizontal sito da R. ………., n.º… (Edifício .), ………., Vila Nova de Gaia; - a embargante deu conhecimento destes factos à embargada em 03.07.01, através de carta; - estão em dívida os montantes relativos à quota parte nas despesas do condomínio referentes àquela fracção correspondentes ao 4º trimestre de 2001, fundo de reserva de 2002, quatro trimestres de 2002 e 1º trimestre de 2003, cujo pagamento é objecto da execução de que estes embargos são um apenso.
Os factos, o direito e o recurso Vejamos, então, como resolver a questão.
Na sentença recorrida entendeu-se que a responsabilidade pelo pagamento da quota parte das despesas do...
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