Acórdão nº 0632578 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução01 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.

  1. Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no Diário da República, nº 211, II Série, de 7 de Outubro de 2002, foi declarada a expropriação por utilidade pública, com carácter de urgência, das parcelas de terreno necessárias à execução dos trabalhos complementares à execução da obra da EN 106 - trecho entre a EN 107 e Variante de Novelas -, entre as quais se inclui a parcela nº 82 A, com a área de 37 m2, a destacar do prédio sito na freguesia de ……, concelho de Lousada, pertencente aos expropriados B…….. e outros, sendo expropriante "EP - Estradas de Portugal, E.P.E.".

  2. Remetidos os autos ao Tribunal da Comarca de Lousada em 16 de Maio de 2005, requereram os expropriados que se declarasse a caducidade da declaração de utilidade pública da expropriação com o fundamento de que a declaração não tinha sido objecto de renovação, que a obra se encontrava aberta ao trânsito há mais de três anos, estando desde então os trabalhos suspensos ou interrompidos e que o processo deu entrada em Tribunal decorridos mais de 31 meses e a arbitragem foi promovida apenas 28 meses após a declaração de expropriação por utilidade pública.

  3. Opôs-se a expropriante invocando a incompetência dos tribunais comuns para apreciação da caducidade, pugnando pela competência dos tribunais administrativos, mais alegando que ao caso em apreço não é aplicável o artº 13º, nº 3, do Código das Expropriações, porquanto a obra que determinou a expropriação é contínua, tendo-se os trabalhos com ela relacionados iniciado em vários pontos do seu traçado, sem que tenha estado suspensa ou interrompida por período superior a três anos.

  4. Responderam os expropriados no sentido da competência dos tribunais comuns (no caso do Tribunal da Comarca de Lousada, onde se situa o prédio) e reafirmando a caducidade da declaração de utilidade pública.

  5. Tendo sido ordenada a notificação da expropriante para juntar aos autos relação dos trabalhos efectuados ao longo do tempo, a que correspondeu juntando os documentos de fls. 105 a 183, sobre os quais se pronunciaram os expropriados, foi proferido despacho que, depois de concluir pela competência dos tribunais comuns para apreciar a caducidade da declaração de utilidade pública, declarou a caducidade da declaração de utilidade pública da expropriação da parcela em causa.

  6. Agravou a expropriante que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1ª: O tribunal com competência material para declarar a caducidade da Declaração de utilidade Pública é o Tribunal Administrativo.

    1. : A DUP cria com a sua declaração e publicação uma relação jurídica administrativa com os expropriados, enquanto sujeitos do processo expropriativo.

    2. : O julgamento de um litígio emergente de uma relação administrativa ou fiscal não pode ser analisada por outro tribunal, sob pena de incompetência material.

    3. : Nos presentes autos fica prejudicado o recurso ao nº 3 e nº 4 do artigo 13º do CE.

    4. : A obra da qual resultou a presente expropriação é uma obra contínua, tal como se encontra devidamente comprovado e documentado nos autos, não podendo ser invocados tais preceitos legais, uma vez que as obras foram iniciadas em vários pontos do traçado, não tendo os trabalhos sido suspensos ou estado interrompidos por período superior a três anos.

    5. : A via que originou a declaração de utilidade pública encontra-se já aberta ao trânsito, encontrando-se a parcela expropriada já ocupada.

    6. : O fim e o efeito que se pretendeu atingir com a Declaração de Utilidade Pública foi atingido, carecendo de lógica e fundamento invocar a caducidade de tal acto administrativo.

    7. : O Auto de Recepção Provisória da obra foi assinado em 18 de Fevereiro de 2003.

    8. : Desde essa data corre o prazo para serem invocados os defeitos da obra e ser accionada a respectiva garantia.

    9. : A recorrente denunciou alguns defeitos de construção, os quais têm vindo a ser objecto de reparação e correcção por parte da entidade adjudicatária.

    10. : Os trabalhos na obra rodoviária que originou a Declaração de Utilidade Pública não foram interrompidos ou suspensos por um período superior a...

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