Acórdão nº 0632700 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TELES DE MENEZES |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
Exequente: B………., S.A.
Executado: C………. .
Por despacho de fls. 16 (fls. 107 dos autos de execução) foi designado o dia 3/5/2005, pelas 9,30 h, para a abertura de propostas pelo preço base constante dos autos.
De acordo com o auto de abertura de propostas em carta fechada de fls. 18 e 19 (fls. 132-133 dos autos), o valor base para cada uma das fracções era de € 122.000,00, sendo o valor a anunciar de € 85.400,00, e de € 9.000,00, sendo o valor a anunciar de € 6.300,00.
Apenas deram entrada duas propostas, sendo a maior a de D………., S.A., nos valores de € 91.370,00 e de € 6.730,00, para cada uma das fracções autónomas.
Foi proferido o seguinte despacho para a acta: «Adjudicam-se os bens a D………., S.A., por esta proposta ser superior à de E………., S.A. e porque excedem o valor base anunciado.
Notifique D………., S.A. para em quinze dias juntar aos autos o comprovativo do depósito a que se refere o art. 897.º do CPC».
O exequente ofereceu o requerimento de fls. 20 (fls. 145 dos autos), invocando a nulidade da adjudicação, por ter sido feita antes do depósito do preço, contra o disposto no n.º 1 do art. 900.º do CPC e pediu a adjudicação dos bens pelo valor de € 141.350,00 para a fracção habitacional e de € 9.400,00 para o estacionamento.
Foi proferido o despacho de fls. 22-23 (fls. 182-183 dos autos), cujas linhas norteadoras são: \ o exequente não compareceu à abertura das propostas em carta fechada; \ requereu se declarasse a nulidade do despacho de adjudicação; \ já foi proferido um despacho a fls. 152 que indeferiu a arguição da nulidade da adjudicação; \ tal despacho foi objecto de recurso do exequente, admitido a fls. 159; \ rectificou-se o despacho proferido no auto de abertura das propostas, para dele ficar a constar em vez de "Adjudicam-se os bens a D………., S.A. …", "Aceito a proposta de D………., S.A. …"; \ determinou-se a notificação de D………., S.A. para, no prazo de quinze dias, demonstrar o pagamento do preço e comprovar o cumprimento das inerentes obrigações fiscais.
D………., S.A. formulou o requerimento de fls. 27-28 (fls. 190-191 dos autos), pedindo esclarecimentos sobre o prazo fixado para demonstrar o pagamento do preço, por via do efeito fixado ao recurso do exequente, e reconhecendo não tê-lo ainda feito.
Foi proferido despacho a fls. 29 (fls. 192 dos autos), que mandou informar que o prazo se encontrava em curso e que o recurso estava prejudicado pela prolação de um despacho subsequente.
O exequente recorreu do despacho de fls. 182 (de rectificação) e pediu que a venda fosse dada sem efeito e que fosse aceite o pedido de adjudicação, por ausência de depósito do preço pela proponente (fls. 31).
A fls. 37 mostra-se feito o depósito da quantia de € 98.100,00 pela D………., S.A. .
A fls. 38-39 (fls. 209-210 dos autos) foi proferido...
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