Acórdão nº 0632700 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução01 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

Exequente: B………., S.A.

Executado: C………. .

Por despacho de fls. 16 (fls. 107 dos autos de execução) foi designado o dia 3/5/2005, pelas 9,30 h, para a abertura de propostas pelo preço base constante dos autos.

De acordo com o auto de abertura de propostas em carta fechada de fls. 18 e 19 (fls. 132-133 dos autos), o valor base para cada uma das fracções era de € 122.000,00, sendo o valor a anunciar de € 85.400,00, e de € 9.000,00, sendo o valor a anunciar de € 6.300,00.

Apenas deram entrada duas propostas, sendo a maior a de D………., S.A., nos valores de € 91.370,00 e de € 6.730,00, para cada uma das fracções autónomas.

Foi proferido o seguinte despacho para a acta: «Adjudicam-se os bens a D………., S.A., por esta proposta ser superior à de E………., S.A. e porque excedem o valor base anunciado.

Notifique D………., S.A. para em quinze dias juntar aos autos o comprovativo do depósito a que se refere o art. 897.º do CPC».

O exequente ofereceu o requerimento de fls. 20 (fls. 145 dos autos), invocando a nulidade da adjudicação, por ter sido feita antes do depósito do preço, contra o disposto no n.º 1 do art. 900.º do CPC e pediu a adjudicação dos bens pelo valor de € 141.350,00 para a fracção habitacional e de € 9.400,00 para o estacionamento.

Foi proferido o despacho de fls. 22-23 (fls. 182-183 dos autos), cujas linhas norteadoras são: \ o exequente não compareceu à abertura das propostas em carta fechada; \ requereu se declarasse a nulidade do despacho de adjudicação; \ já foi proferido um despacho a fls. 152 que indeferiu a arguição da nulidade da adjudicação; \ tal despacho foi objecto de recurso do exequente, admitido a fls. 159; \ rectificou-se o despacho proferido no auto de abertura das propostas, para dele ficar a constar em vez de "Adjudicam-se os bens a D………., S.A. …", "Aceito a proposta de D………., S.A. …"; \ determinou-se a notificação de D………., S.A. para, no prazo de quinze dias, demonstrar o pagamento do preço e comprovar o cumprimento das inerentes obrigações fiscais.

D………., S.A. formulou o requerimento de fls. 27-28 (fls. 190-191 dos autos), pedindo esclarecimentos sobre o prazo fixado para demonstrar o pagamento do preço, por via do efeito fixado ao recurso do exequente, e reconhecendo não tê-lo ainda feito.

Foi proferido despacho a fls. 29 (fls. 192 dos autos), que mandou informar que o prazo se encontrava em curso e que o recurso estava prejudicado pela prolação de um despacho subsequente.

O exequente recorreu do despacho de fls. 182 (de rectificação) e pediu que a venda fosse dada sem efeito e que fosse aceite o pedido de adjudicação, por ausência de depósito do preço pela proponente (fls. 31).

A fls. 37 mostra-se feito o depósito da quantia de € 98.100,00 pela D………., S.A. .

A fls. 38-39 (fls. 209-210 dos autos) foi proferido...

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