Acórdão nº 0633018 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No …º Juízo, …ª Secção, dos Juízos de Execução do Porto, B……., residente no ….., bloco …., entrada …., casa …., Porto, instaurou contra C………, residente na rua ….., n° ….., 4200-056, Porto, Execução Comum (Sol. Execução), com o nº 3722/04.3YYPRT, para entrega de coisa certa.
A executada deduz oposição à execução, alegando, em suma, que o título dado à execução é inexequível, já que: - No prédio cuja metade indivisa a executada foi condenada a entregar vive a sua mãe desde há 28 anos, que desde então usa e frui o dito prédio, com conhecimento das pessoas em geral, à vista de toda a gente e de forma ininterrupta, aí vivendo, igualmente, a opoente desde há cerca de 9 anos, pelo que o reconhecimento de exequibilidade à sentença dada à execução resultaria na violação de terceiros incompatíveis e legalmente protegidos.
- Que há desconformidade entre a obrigação constante do título e o pedido de execução.
Conclui pedindo a declaração de inexequibilidade do título, com a procedência da oposição.
A oposição foi liminarmente admitida.
O exequente apresentou contestação, na qual, em suma, afirma ser irrelevante o facto de a opoente ou a sua mãe viverem no prédio em causa, já que não invoca qualquer direito incompatível com o que o exequente pretende fazer valer.
No mais, impugna os factos invocados no articulado de oposição e conclui pedindo a improcedência da oposição.
Conhecendo do mérito no saneador, foi proferida sentença, julgando improcedente a oposição.
Inconformada com o sentenciado, veio a opoente recorrer, apresentando alegações que remata com a seguinte "CONCLUSÃO: Face ao título executivo, a obrigação exequenda não é certa, exigível e líquida, tendo o Mmº Juiz a quo procedido a uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto no artº 46º do CPC".
Por isso, entende que a sentença deve ser revogada e substituída por outra que julgue a oposição procedente.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foram colhidos os vistos.
-
FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: -- O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); -- Nos recursos se apreciam questões e não razões; -- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a única questão a resolver consiste em saber se o título dado à execução é inexequível por, no entender da apelante, a obrigação exequenda não ser certa, exigível e líquida.
-
2. OS FACTOS Os supra relatados, bem assim os seguintes: - O título dado à execução é a sentença, já transitada em julgado, proferida em 19.12.2003 na acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário que correu termos pela 3ª secção da 9ª Vara Cível do Porto, intentada por B……. contra C……, na qual foi declarado que a favor do Autor (B…..) "foi deixada, pela quota disponível de bens de D……, o direito de propriedade sobre a metade indivisa do prédio sito na rua do …., n° …., ..°, Porto, inscrito na matriz urbana sob o artigo 3775 e descrito na CRP sob o n° 47444, a fls 199, vº, do Livro B-134", e condenada "a ré"-C…… - "a entregar tal metade indivisa ao autor".
- A executada C……. é neta e única herdeira do falecido D……., pai do filho pré falecido E……. a qual ficou em representação deste.
- O falecido D……. fez testamento no qual deixou ao exequente, por conta da sua quota disponível, a aludida metade indivisa do prédio urbano supra identificado.
-
O DIREITO: Sendo estes os factos, vejamos como solucionar a questão suscitada na apelação.
Define-se título executivo como "(…) o instrumento que é considerado condição necessária e suficiente da acção executiva", Anselmo de Castro, A acção Executiva Singular, Comum e Especial, Coimbra Editora, 1977, pág. 14.
Considera-se que o título executivo é condição necessária da execução na medida em que os actos executivos em que se desenvolve a acção apenas podem ser praticados na presença dele.
Por outro lado, diz-se que o título executivo é condição suficiente da acção executiva, na medida em que na sua presença segue-se imediatamente a execução, sem ser necessário indagar previamente sobre a real existência do direito a que se refere.
Mas o título, além, de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO