Acórdão nº 0633018 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução01 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No …º Juízo, …ª Secção, dos Juízos de Execução do Porto, B……., residente no ….., bloco …., entrada …., casa …., Porto, instaurou contra C………, residente na rua ….., n° ….., 4200-056, Porto, Execução Comum (Sol. Execução), com o nº 3722/04.3YYPRT, para entrega de coisa certa.

A executada deduz oposição à execução, alegando, em suma, que o título dado à execução é inexequível, já que: - No prédio cuja metade indivisa a executada foi condenada a entregar vive a sua mãe desde há 28 anos, que desde então usa e frui o dito prédio, com conhecimento das pessoas em geral, à vista de toda a gente e de forma ininterrupta, aí vivendo, igualmente, a opoente desde há cerca de 9 anos, pelo que o reconhecimento de exequibilidade à sentença dada à execução resultaria na violação de terceiros incompatíveis e legalmente protegidos.

- Que há desconformidade entre a obrigação constante do título e o pedido de execução.

Conclui pedindo a declaração de inexequibilidade do título, com a procedência da oposição.

A oposição foi liminarmente admitida.

O exequente apresentou contestação, na qual, em suma, afirma ser irrelevante o facto de a opoente ou a sua mãe viverem no prédio em causa, já que não invoca qualquer direito incompatível com o que o exequente pretende fazer valer.

No mais, impugna os factos invocados no articulado de oposição e conclui pedindo a improcedência da oposição.

Conhecendo do mérito no saneador, foi proferida sentença, julgando improcedente a oposição.

Inconformada com o sentenciado, veio a opoente recorrer, apresentando alegações que remata com a seguinte "CONCLUSÃO: Face ao título executivo, a obrigação exequenda não é certa, exigível e líquida, tendo o Mmº Juiz a quo procedido a uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto no artº 46º do CPC".

Por isso, entende que a sentença deve ser revogada e substituída por outra que julgue a oposição procedente.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foram colhidos os vistos.

  1. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: -- O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); -- Nos recursos se apreciam questões e não razões; -- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a única questão a resolver consiste em saber se o título dado à execução é inexequível por, no entender da apelante, a obrigação exequenda não ser certa, exigível e líquida.

  2. 2. OS FACTOS Os supra relatados, bem assim os seguintes: - O título dado à execução é a sentença, já transitada em julgado, proferida em 19.12.2003 na acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário que correu termos pela 3ª secção da 9ª Vara Cível do Porto, intentada por B……. contra C……, na qual foi declarado que a favor do Autor (B…..) "foi deixada, pela quota disponível de bens de D……, o direito de propriedade sobre a metade indivisa do prédio sito na rua do …., n° …., ..°, Porto, inscrito na matriz urbana sob o artigo 3775 e descrito na CRP sob o n° 47444, a fls 199, vº, do Livro B-134", e condenada "a ré"-C…… - "a entregar tal metade indivisa ao autor".

    - A executada C……. é neta e única herdeira do falecido D……., pai do filho pré falecido E……. a qual ficou em representação deste.

    - O falecido D……. fez testamento no qual deixou ao exequente, por conta da sua quota disponível, a aludida metade indivisa do prédio urbano supra identificado.

  3. O DIREITO: Sendo estes os factos, vejamos como solucionar a questão suscitada na apelação.

    Define-se título executivo como "(…) o instrumento que é considerado condição necessária e suficiente da acção executiva", Anselmo de Castro, A acção Executiva Singular, Comum e Especial, Coimbra Editora, 1977, pág. 14.

    Considera-se que o título executivo é condição necessária da execução na medida em que os actos executivos em que se desenvolve a acção apenas podem ser praticados na presença dele.

    Por outro lado, diz-se que o título executivo é condição suficiente da acção executiva, na medida em que na sua presença segue-se imediatamente a execução, sem ser necessário indagar previamente sobre a real existência do direito a que se refere.

    Mas o título, além, de...

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