Acórdão nº 0633024 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | DEOLINDA VARÃO |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.
B…………. instaurou acção declarativa com forma de processo sumário contra C…….., LDA.
Pediu que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 4.296,14, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal vigente em cada momento até integral pagamento.
Como fundamento, alegou, em síntese, que, no exercício da sua actividade profissional, executou para a ré diversos trabalhos relacionados com a elaboração de um projecto para construção de um edifício destinado a armazém, tendo-lhe apresentado a respectiva nota de honorários no montante global de € 4.296,14.
A ré contestou, impugnando os factos alegados pelo autor.
Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 4.296,14, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Inconformada, a ré interpôs recurso.
Por Acórdão desta Relação, foi anulada a decisão da 1ª instância sobre matéria de facto com fundamento em contradição entre a al. B) da matéria assente e as respostas aos quesitos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da base instrutória, por um lado, e a resposta ao quesito 32º, por outro.
Remetidos os autos à 1ª instância e percorrida a demais tramitação normal, foi proferida nova sentença que julgou a acção procedente e condenou a ré nos mesmos termos da sentença anterior.
Inconformada, a ré interpôs recurso, formulando as seguintes Conclusões 1ª - Do conjunto da matéria dada como provada sob as als. f) a i) e u) da douta sentença resulta que o preço e condições acordados para elaboração do projecto foram confirmados com o envio do orçamento, ou seja: foram os do orçamento datado de 07.03.03 e junto pelo autor com a p.i. sob o doc. nº 1.
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- Assim, o autor obrigou-se a executar os seguintes projectos: projecto de arquitectura; projecto de medidas contra riscos de incêndio; projecto de estabilidade e betão armado; projecto de distribuição de água; projecto de esgotos; projecto de estrutura metálica; projecto eléctrico; projecto de telecomunicações; bem como se obrigou a elaborar o caderno de encargos e a assegurar a direcção técnica da obra e a fiscalização com a sua execução.
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- O autor não executou senão incompletamente o projecto de arquitectura, e não entregou o projecto de arquitectura na Câmara Municipal, nem os projectos de especialidade, nem o caderno de encargos nem, consequentemente, foi executada e entregue a obra, o que implica que nenhum dos itens de que dependia o pagamento do preço foi cumprido pelo autor.
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- Apurou-se: - que o representante da ré comunicou ao autor que por razões económicas não iria proceder de imediato à construção do edifício - resposta ao nº 14 da Base Instrutória; - e como tal não pretendia a conclusão do projecto entretanto já em desenvolvimento - resposta ao nº 15 da Base Instrutória; - e que o autor face a esta posição da ré disse que não desenvolveria mais a execução do projecto - al. Q) e resposta ao nº 17 da Base Instrutória.
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- O autor aceitou a suspensão dos trabalhos do aludido contrato.
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- Não tendo o contrato sido resolvido, mas sim suspensa a sua execução por acordo de autor e ré, a questão que se coloca é a de saber se é legítima a reclamação do pagamento da quantia de € 4.296,14 que o autor exige da ré.
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- O pagamento desta quantia não foi acordado, não consta dos termos do contrato e não encontra acolhimento em nenhuma disposição ou preceito legal.
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- Ao considerar que o réu revogou o contrato, a sentença recorrida incorreu em erro sobre a apreciação da matéria de facto que deu como provada.
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- E ao condenar a ré no pagamento da valor reclamado pelo autor com a invocação do disposto nos artºs 1172º, 762, nº 1, 798 e 804º, nºs 1 e 2 do CC, a douta sentença violou as disposições legais que invoca.
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- Violou o artº 1172º porque inexiste revogação do contrato e porque não há infracção por parte da ré no dever de cumprir a que se encontra adstrita, que pelas razões referidas, quer porque nenhuma disposição contratual lhe estabelecia a obrigatoriedade de pagar ao autor a quantia por este reclamada.
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- Violou o artº 798º porque a ré não faltou culposamente ao cumprimento de qualquer obrigação, além de que o autor não reclamou o pagamento de prejuízos.
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- Violou o artº 804º, nºs 1 e 2 por não se ter constituído em mora, visto que o contrato não foi por si revogado, mas sim solicitada e aceite pelo réu a sua suspensão.
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- Deve, por isso, a sentença recorrida ser revogada.
O autor contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*II.
A matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido não foi impugnada, pelo que se tem como assente.
É a seguinte: O autor é engenheiro civil, dedicando-se à elaboração de projectos de construção de edifícios. (A) O autor começou a desenvolver um projecto para armazém, e atinente a este executou pelo menos a planta de localização que consta de fls. 7. (C) A sociedade D……….., Ldª tinha contratado com o autor a elaboração de um estudo para um lote de terreno destinado à construção, sito no lugar de ……., Nogueira do Cravo, para o que havia procedido à entrega ao autor de um adiantamento no valor de € 1.246,99. (F) A ré, em 30.12.02, acordou com a firma D………., Ldª comprar a esta o lote de terreno mencionado em C). (23º) Após acordada a transacção atrás aludida, o sócio-gerente da ré, acompanhado de um representante da D……….., Ldª, dirigiu-se ao escritório do autor, ao qual deu conta do negócio que tinham acordado. (24º) No âmbito da sua actividade profissional, o autor, no final de 2002, foi contactado pela ré, através do legal representante desta, Sr. E……., para proceder à elaboração de um projecto para construção de um edifício destinado a armazém. (1º) O autor comunicou ao legal representante da ré, aquando do contacto a que se aludiu em 1º, que o preço e as condições para a elaboração do projecto eram os mesmos do projecto que estava a elaborar para o edifício contíguo ao terreno onde a ré pretendia implantar. (2º e 3º) O autor entregou à ré o orçamento que consta de fls. 6. (B) Tais preços e condições de pagamento foram confirmados com o envio do orçamento referido em B). (6º) Tendo o legal representante da ré aceite e dado instruções ao autor para avançar com a elaboração do projecto, o que este fez a partir de Janeiro de 2003. (4º e 5º) Tendo os trabalhos continuado a ser desenvolvidos pelo autor com o conhecimento e acompanhamento do legal representante da ré. (7º) E então o autor elaborou e desenvolveu um projecto para armazém, e atinente a este executou, para...
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