Acórdão nº 0633108 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução05 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. B………., com domicílio na Rua .., nº …, . Direito, Espinho, instaurou execução comum contra C………., domiciliada no D………., Loja ., Espinho, para a cobrança do crédito de 8.945,06 euros, dando à execução, como título executivo, um requerimento de injunção a que foi conferida força executiva pelo Secretário do Justiça, em 20/04/04, no qual se afirma estar a notificando em dívida á requerente pela quantia de € 8.608,26, sendo € 6.952,15 referentes ao preço de fornecimento de bens descritos nas facturas 1919, de 19/3/2002, e 1939, de 28/3/2002.

Notificada, a executada C………. vem deduzir oposição à execução, alegando que não deve à exequente as quantias peticionadas e que esta só começou a fornecer a executada em Abril de 2002, desconhecendo o teor das facturas por aquela referidas pois que, à data das mesmas, com ela não tinha relações comerciais.

Acrescenta que os fornecimentos feitos pela exequente à executada, apenas desde meados de Abril/2002, eram feitos à consignação, convencionando-se a devolução dos artigos não vendidos e só sendo obrigação da executada pagar os artigos que vendesse.

Mais alega que muitos dos bens fornecidos eram defeituosos.

Com os pagamentos que fez á exequente e as devoluções de peças de vestuários, as contas ficaram saldadas, nada ficando a dever à exequente.

Pede a procedência da oposição.

Contestando, a exequente alega que a executada é devedora da quantia pedida, dado que nada opôs ao requerimento de injunção, apesar de notificada e sabendo dos resultados da sua actuação.

Que vendeu à oponente as mercadorias descritas nas facturas (atrás mencionadas) de que resultou o seu crédito cujo pagamento é exigido da executada, impugnado, no demais, o alegado por esta. Termina a pedir a improcedência da oposição e a condenação da oponente, como litigante de má fé, em multa e indemnização à exequente em montante não inferior a € 1.500,00.

Seguidamente, o Mmo Juiz, entendendo que a exequente suscitou a questão prévia da inadmissibilidade da oposição pelos fundamento invocados e conhecendo dessa questão, julgou a oposição inadmissível por os fundamentos invocados não poderem ser integrados na norma do artigo 814º do CPC, o que constitui excepção dilatória, abstendo-se, consequentemente, de conhecer do mérito da oposição.

  1. Inconformada, recorre a oponente, Alega e conclui: "I - A injunção é um título executivo extrajudicial ao qual, por disposição legal especial, lhe é conferida força executiva nos termos do disposto no artigo 46º, nº 1, al. c) do CPC.

    II - A aposição da fórmula executória na injunção não constitui caso julgado ou preclusão para o requerido que pode, na acção executiva, mediante a dedução de oposição á execução, nos termos dos artigo 816º d CPC, impugnar e invocar todos os fundamentos que podem ser opostos a títulos executivos extrajudiciais.

    III - Ao não entender assim, o tribunal "a quo" violou, entre outros, o disposto nos artigos 9º, nº 3, do Código Civil, 46º, 817º, nº 2, do CPC, aplicando erradamente o artigo 814º quando devia ter aplicado o artigo 816º, ambos também do CPC.

    TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER DECLARADO PROCEDENTE, REVOGANDO-SE A SENTENÇA QUE JULGOU A OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO INADMISSÍVEL E SE ABSTEVE DE CONHECER DO SEU MÉRITO POR DESPACHO QUE ORDENE OS DEMAIS TERMOS DO PROCESSO SUMÁRIO.

    FAZENDO-SE ASSIM JUSTIÇA".

    A recorrida não respondeu em contra-alegações.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  2. Face às conclusões das alegações, que delimitam o seu objecto (artigos 684º/3 e 690º/1 do CPC), importa apenas saber e decidir se em execução baseada em requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória, podem ser opostos, como defesa, todos os fundamentos a que se refere o artigo 816º do CPC ou apenas os mencionados no artigo 814º do mesmo diploma, ficando precludidos todos os que podiam (e, nesse caso, deviam) ser deduzidos em oposição ao requerimento de injunção e a que se não fez oposição.

  3. Os factos a atender são os mencionados em 1 (além do teor do articulado da oposição que, para efeitos de decisão se dá por reproduzido).

  4. Na douta decisão recorrida entendeu-se, e decidiu-se em consonância, que não tendo a ora recorrente deduzido oposição ao requerimento de injunção, para o que foi notificada, ficou precludida qualquer defesa que pudesse ser então deduzida e não foi, nomeadamente e aqui relevante, a inexistência do crédito (por não o haver contraído ou por já extinto, na data da notificação) e outras excepções de direito material, já então invocáveis.

    Realmente, a oposição feita pela recorrente situa-se nesse âmbito. Afirma não dever à recorrida a quantia peticionada, até porque, na data em que esta refere ter sido contraído o crédito, não tinha relações comerciais com a recorrente, e desconhece, por essa razão, as facturas a que se refeririam os valores peticionados (ou seja, nega o negócio base das facturas em causa na injunção), e que, ou porque pagou as mercadorias vendidas ou porque devolveu as não vendidas, já que todas lhe eram fornecidas pela recorrida à consignação, ficaram saldadas as contas com esta, nada mais lhe devendo.

    Independentemente de, ao menos de forma expressa, se afigurar que a exequente não colocou o problema da...

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