Acórdão nº 0652523 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES DO VALE |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - "B………., Lda" instaurou, em 27.05.03, na comarca de Matosinhos, acção ordinária contra C………., pedindo a condenação desta a restituir-lhe o prédio que identifica na p. i., objecto de contrato-promessa de compra e venda entre ambas celebrado, porquanto deliberou não cumprir tal contrato, não constituindo este, por outro lado, título legítimo de ocupação.
Na contestação, pugnou a R. pela improcedência da acção, alegando, em resumo e essência, que:/ --- No 1º Juízo deste Tribunal, corre um processo em que é pedido o decretamento da nulidade do contrato-promessa dos autos, sustentando-se, porém, que o mesmo foi, validamente, celebrado por quem representava a, ora, A. - que se obrigava pela assinatura de dois gerentes -, sendo que do respectivo pacto social resulta, ainda, que os seus gerentes podiam proceder à venda de quaisquer bens imobiliários e celebrar, em nome da sociedade, quaisquer contratos-promessa de compra e venda; --- Pagou a totalidade do preço combinado, entregando à A. a quantia de 12.500 contos e um terreno urbanizado, no valor equivalente a 30.000 contos; --- Em obediência ao estipulado no contrato-promessa, tomou posse imediata do terreno, anexou-o à sua residência e, aí, construiu uma piscina, um court de ténis, anexo e pomar; --- Não há, no caso, direito ao arrependimento, estando a sua posse totalmente legitimada.
Na respectiva réplica, sustentou a A. que:/--- O terreno prometido vender não foi adquirido pela sociedade - A. com destino à revenda, integrando, assim, o imobilizado corpóreo da mesma, ficando a sua disposição subtraída ao exercício do objecto social e à acção dos gerentes, estando a promessa de venda dependente de deliberação da assembleia geral; --- A tradição da coisa não é real «quoad effectum»; --- A R. não pretendeu exercer a garantia que a lei lhe confere de passar a deter a coisa por direito de retenção por haver sinal passado e tradição da coisa; --- O incumprimento do contrato-promessa não determina a continuação da detenção da coisa, mas apenas as sanções previstas no art. 442º, do CC - perda de sinal para o promitente-vendedor e repetição do sinal em dobro para o comprador -, não havendo "lei que no caso concreto permita recusar a restituição do terreno prometido vender à A. (art. 1311º, nº2, do CC)".
Concluindo, assim, como na p. i..
Foi proferido despacho saneador - sentença em que, conhecendo-se do mérito da causa, foi a acção julgada improcedente, com a inerente absolvição da R. do pedido, essencialmente, porque foi entendido que, no caso, não assiste à A. o direito ao arrependimento quanto à celebração do prometido contrato, consubstanciando a sua actuação abuso do respectivo e correspondente direito.
Inconformada, apelou a A., visando a revogação da decisão recorrida, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes e relevantes conclusões:/ 1ª - O fundamento da presente acção é uma acção de reivindicação, nos termos do art. 1311º, do CC, na qual o A., proprietário, reivindica da R. a sua propriedade, de que esta é simples detentora; 2ª - A existência de contrato-promessa de compra e venda, ainda que tenha havido tradição da coisa, não constitui excepção à obrigação de restituição da coisa reivindicada; 3ª - Só na tutela do incumprimento do contrato-promessa surgem direitos que, se exercitados, podem impedir a restituição, nos termos da al. f) do art. 755º, do CC, pelo exercício da retenção, ou a execução específica, nos termos do art. 830º do mesmo diploma. Tais direitos não foram exercidos na presente acção; 4ª - Para efeitos da presente acção, dados os termos da petição e da contestação, é irrelevante a questão da validade ou invalidade do contrato-promessa, pois, destinando-se a acção a obter a restituição da coisa, esta verifica-se, quer o referido contrato seja nulo, ou válido; 5ª - Embora desinteressante, não se pode afirmar que valha, nestes autos, com força de caso julgado, a sentença prolatada no processo …./94, do .º Juízo Cível do Tribunal da comarca de Matosinhos, pois o caso julgado implica identidade de acções, o que, por seu turno, implica identidade de partes. Ora, acontece que as partes não são as mesmas nas duas acções; 6ª - De qualquer forma, os requisitos da tutela do incumprimento do contrato-promessa variam conforme a pretensão, não sendo uniformes; 7ª - O direito ao arrependimento não é senão uma expressão arcaizante, que se aplicava às arras (sinal), pois...
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