Acórdão nº 439/05.5TACBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelPAULO GUERRA
Data da Resolução14 de Julho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5ª Secção - Criminal - do Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO 1.

No inquérito n.º 439/05.5TACBR, pendente nos serviços do Ministério Público da Figueira da Foz, recorre o arguido A... do despacho judicial datado de 8/1/2010 e que deferiu um requerimento apresentado pelo assistente G....

Tal requerimento do assistente teve o seguinte teor: «PTB…, tendo sido notificado na qualidade de mandatário do assistente G... e outros, melhor identificados como queixosos nos autos supra-identificados, do teor do despacho de arquivamento de 69 fls, referente a um processo de elevada complexidade, composto por 8/9 volumes e 32 apensos, vem requerer a V. Exa se digne conceder uma prorrogação do prazo previsto no art. 287º, n. 1, alínea b) do CPP por mais 30 dias.

E.D.» O despacho recorrido tem 3 singelas linhas: «Fls 1895: Atentos os motivos invocados, defere-se o requerido.

Notifique».

  1. Recorre o arguido, assim motivando o seu recurso (conclusões em transcrição): «B.1: O recorrente foi notificado do despacho de arquivamento dos autos em 07-12-2009; B.2: Em 11-01-2010, o recorrente foi notificado do despacho de fls. 1900, com o seguinte teor: “Atentos os motivos invocados, defere-se o requerido. Notjfique”.

B.3: Em 12-01-2010, por requerimento que deu entrada no Tribunal Judicial da Figueira da Foz, o recorrente suscitou a irregularidade desta notificação, pois que a mesma não vinha acompanhada de qualquer peça processual que justificasse a prolação de tal decisão.

B.4: Em resposta, foi o arguido notificado, em 28-01-2010, do requerimento apresentado pelo II. Mandatário dos assistentes — em que é requerida prorrogação do prazo para abertura de instrução por 30 dias — e do despacho que sobre ele recaiu e deferiu, já supra aludido em B. 2.

B.5: Compulsados os autos, não consta qualquer despacho a declarar a especial complexidade dos autos, nem existe qualquer notificação aos sujeitos processuais de um tal acto decisório.

B.6: Em primeiro lugar, de acordo com o disposto no artigo 411.° do Código de Processo Penal, o prazo para interposição do Recurso é de 20 dias, B.7: Pelo que, tendo sido o despacho recorrido notificado ao recorrente em 28-01-2010, o prazo de interposição de recurso tem o seu terminus no dia 22-02-2010, B.8: Mais a mais, porque a interposição de recurso pode, ainda, ter lugar nos três dias úteis subsequentes ao término do prazo, sob condição de pagamento de uma multa, nos termos da leitura conjugada dos artigos 107.°, n° 5 do CPPenal e 145.°, n.° 5 do CPC, B.9: O arguido pode interpor recurso até ao próximo dia 25-02-2010.

B.10: Em segundo lugar, vieram os assistentes requerer a prorrogação do prazo previsto no artigo 287.°, n° 1, alínea b) do C. P Penal, por mais 30 dias, com fundamento na elevada complexidade do processo, pese embora não tenham invocado qualquer sustento legal para o efeito.

B.11: Não obstante a especial complexidade ser uma das situações que permitem a prática de actos fora de prazo (art.° 107.° do CPP), certo é que o incidente de declaração de especial complexidade obedece a critérios rígidos, plasmados, in casu, nos artigos 107°, n.° 6 e 215°, n.°s 3 e 4, ambos do CPP, que não foram observados nos presentes autos.

B.12: Assim, a legitimidade para suscitar este incidente recai sobre o Ministério Público, o arguido, o assistente, as partes civis ou oficiosamente, B.13: Sendo que nas fases de inquérito e de instrução, cabe ao Juiz de Instrução Criminal decretar a especial complexidade, por despacho fundamentado, desde que cumprido o exercício do contraditório (artigo 215°, n.° 4 do CPP e 269°, n.° 1, alínea t) ambos do CPP).

  1. 14: Mais, há que ter em atenção o preenchimento do critério material tipificado no inciso legal supra citado: número de arguidos ou ofendidos que o processo abarca, ou carácter altamente organizado do(s) crime(s) em apreço no processo.

  2. 15: Inexistindo nos autos qualquer requerimento a suscitar o incidente em apreço, despacho do JIC nesse sentido e ausência de notificação aos sujeitos processuais do decretamento da especial complexidade, não podia o M.mo Senhor JIC ter deferido o requerimento impetrado pelos assistentes, e, em consequência prorrogado o prazo para eventual interposição de requerimento de abertura de instrução, violando, destarte, as normas contidas nos artigos 107°, n.° 6 e 215°, n.° 3 e 4, ambas do CPP. Outrossim, B.16: A interpretação dada pelo M.mo Senhor JIC às normas agora citadas é manifestamente inconstitucional porquanto desrespeita o artigo 32°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa.

B.17: Por conseguinte, deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que indefira a pretensão aduzida pelos assistentes, com o corolário trânsito em julgado do despacho de arquivamento proferido nos autos.

Termos em que na procedência do presente recurso, deve o despacho recorrido ser revogado por outro que indefira a pretensão aduzida pelos assistentes, com o corolário trânsito em julgado do despacho de arquivamento proferido nos autos, assim se fazendo JUSTIÇA».

2.

Não houve respostas.

3.

Nesta Relação, o Exmº Procurador da República deu parecer no sentido de que o recurso merece provimento, já que «o despacho recorrido de fls 4, que nem sequer se encontra fundamentado, também não tem sustentação legal, dado que se constata não ter sido declarado, nos autos em questão, a excepcional complexidade do processo».

4.

Após exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º 3, alínea b), do mesmo diploma.

II – FUNDAMENTAÇÃO 1.

Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento...

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