Acórdão nº 79/08.7GAPCV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução30 de Junho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

30 Relatório Pelo Tribunal judicial da Comarca de Penacova, sob pronúncia que recebeu a acusação do Ministério Público, e acusação particular da assistente RM , que o Ministério Público acompanhou e o Ex.mo Juiz de julgamento apenas recebeu em parte, foram submetidos a julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, os arguidos RM , casada, empregada doméstica, filha de E e de M, nascida em 14---.72, .. residente … Lorvão; OT, casada, doméstica, filha de A e de O nascida em 17.---.43, …residente… Lorvão MR casado, servente de pedreiro, filho de A e de M nascido em 30….48, --- residente, S. Mamede, imputando - o Ministério Público, a cada um dos arguidos, OT e MR a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. p. pelo art. 143.º, n.º1, do Cód. Penal, e, à arguida RM, a prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. p. pelo art. 143.º, n.º1, do Cód. Penal , e - a assistente RM, à OT a prática de um crime de injúria, p. p. pelo art. 181, n.º1, do Cód. Penal.

A assistente RM deduziu pedido de indemnização cível contra a OT requerendo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 750,00, por danos não patrimoniais, acrescido de juros até efectivo e integral pagamento.

Na veste de ofendido, MR deduziu contra a arguida RM um pedido de indemnização civil por danos patrimoniais e não patrimoniais, no montante, respectivamente, de € 87,20 e € 1.500,00.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 27 de Novembro de 2009, decidiu: - absolver a arguida RM da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. p. pelo art. 143.º, n.º1 , do Cód. Penal, de que vinha acusada; -condenar cada um dos arguidos pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143.º, n.º1, do Cód. Penal, na pena de noventa dias de multa, à taxa diária de sete euros, o que perfaz o montante global de quatrocentos e cinquenta euros (€ 630,00,00); - condenar a arguida OT pela prática de um crime de injúria p. e p. pelo art. 181.º, n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 40 dias de multa; - em cúmulo jurídico, condenar a arguida OT na pena única de cento e dez dias de multa, à taxa diária de sete euros, o que perfaz o montante global de setecentos e setenta euros (€ 770,00).

Mais se decidiu julgar parcialmente procedentes os Pedidos de Indemnização Civil formulados e, consequentemente, condenar: - a demandada OT a pagar à demandante RM o valor de seiscentos euros (€ 600,00) por danos não patrimoniais, acrescido de juros legais desde a presente sentença até efectivo e integral pagamento, e - a demandada MR a pagar ao demandante MR o valor de duzentos e cinquenta euros (€ 250,00) por danos não patrimoniais, acrescido de juros legais desde a presente sentença até efectivo e integral pagamento.

Inconformada com a douta sentença dela interpôs recurso a arguida concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1. Não foi produzida prova alguma que permita concluir, que a ora Recorrente tenha praticado o crime pelo qual foi condenada.

  1. Ao contrário da decisão ora recorrida, não foram relatados factos pelas várias testemunhas que permitissem concluir ao Douto Tribunal a quo, com a certeza que é exigível, que a ora Recorrente tenha desferido um pontapé em qualquer zona do corpo do co-arguido MR nem tão pouco que o tenha arranhado na face.

  2. A Recorrente, porque se encontrava grávida, limitou-se a defender-se “protegendo” o seu rosto e zona abdominal.

  3. As declarações prestadas por OT no seu todo e da forma como o fez, tais declarações não poderiam nunca servir para que o Douto Tribunal a quo formasse a sua convicção no sentido de que a Arguida Regina tenha praticado qualquer crime.

  4. Tendo em conta as declarações prestadas por MR no seu todo e da forma como o fez, tais declarações não poderiam nunca servir para que o Douto Tribunal a quo formasse a sua convicção no sentido de que a Arguida Regina tenha praticado qualquer crime.

  5. Não pôde o Douto Tribunal a quo ter tido em conta o depoimento da testemunha MR Simões para condenar a ora Recorrente pelo crime de ofensas à integridade física de MR pois este afirmou peremptoriamente que a MR não agrediu quem quer que fosse.

  6. Do depoimento da testemunha HU resulta que a Arguida, ora Recorrente, não praticou o crime pelo qual vem condenada.

  7. O depoimento de CS foi um depoimento totalmente impregnado de mentira e visivelmente parcial.

  8. Para a1ém de não resultar dos depoimentos prestados em sede de julgamento prova suficiente de que a ora Recorrente tenha agredido o co-arguido MR, acresce que dos restantes elementos probatórios existentes nos autos também não resulta que a Recorrente tenha praticado qualquer crime.

  9. O Douto Tribunal a quo fez presunções sem qualquer suporte fáctico, 11. O Douto Tribunal a quo se olvidou dos mais elementares princípios em Processo Penal, desde logo, do Princípio Do In Dubio Pro Réu.

  10. Pelo que, dada a prova produzida, entende a Recorrente que (a falta) desta impunha a sua absolvição.

  11. O elevado grau de probabilidade necessário à condenação não se verificou, em sede de audiência de julgamento, nem de qualquer outro elemento de prova ! 14. E, em consequência, a Arguida deveria ser absolvida na integra do pedido de indemnização civil deduzido pelos Ofendidos/Demandante.

  12. Entendendo-se que em sede de julgamento se fez prova de que ora Recorrente praticou os factos pelos quais vem acusada, ie, que deferiu um pontapé na zona pélvica do co-arguido MR e que o arranhou na face, tendo em conta todo o circunstancialismo dado como provado, a mesma agiu em legitima defesa; 16. As agressões de que a Recorrente estava a ser alvo eram actuais e i1ícitas, apenas exerceu a defesa necessária para repelir essas mesmas agressões e sempre numa atitude de "defendendi", como a própria testemunha Hugo Silva referiu por diversas vezes em julgamento.

  13. E, em consequência, deveria a mesma ser absolvida da prática do crime pelo qual vinha acusada por força do disposto no art. 31.º do CP.

  14. Tendo em conta o circunstancialismo apurado e que a Recorrente aufere o rendimento mínimo nacional deveria ser condenada na pena de multa no seu mínimo, ie, na pena de 10 dias de multa à taxa diária de 5,00 € o que perfaz o montante global de 50,00 € (cinquenta euros); 19. Por falta de prova da existência de danos não patrimoniais, havendo antes prova que não existiram quaisquer danos na esfera jurídica do arguido MR, não deveria ter sido fixado pelo Douto Tribunal a quo qualquer valor a título de indemnização por danos sofridos por aquele.

    D) Normas Violadas: 1. Art. 32.º da C.R.P.; 2. Art. 31.º e 32.º do C.P.; 3. Art. 71.º do C.P.

    Termos em que e, nos mais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, e deve a mui douta Sentença de que se recorre, ser revogada na parte em que: 1. Condena a Arguida MR, ora Recorrente, pela prática de um crime de ofensas à integridade física, devendo ser proferida, em substituição daquela, decisão absolutória, por aplicação do principio do in dubio pro reo; Caso assim não se entenda, 1. Deve a mui douta Sentença de que se recorrei ser revogada, e substituída por outra que absolva a ora Recorrente pela verificação da causa de exclusão da ilicitude Legítima Defesa: Caso assim não se entenda, ainda, 1. Deve a mui douta Sentença de que se recorre, ser revogada na parte em que condena a arguida ao pagamento de uma multa no valor de 630,00 €, devendo ser substituída por outra que fixe aquele valor no seu limite mínimo, ie, 10 dias à taxa de 5,00 €, o que perfaz um valor total de 50,00 €, e, ainda, 2. Ser revogada na parte em que fixa como valor indemnizatório a pagar ao co-arguido MR o valor de 250,00 €, substituindo-a por outra em que não haja qualquer condenação àquele título.

    O Ministério Público na Comarca de Penacova respondeu ao recurso interposto pela arguida RM Maia da Silva, pugnando pelo não provimento do recurso.

    O Ex.mo Procurador-geral-adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e confirmação da douta sentença recorrida.

    Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    Fundamentação A matéria de facto apurada e respectiva motivação constante da sentença recorrida é a seguinte: Factos provados 1. No dia 04.04.08, cerca das 18:00, a arguida RM pelo menos, desferiu um pontapé na zona pélvica de MR e arranhou-o, na face, provocando-lhe dores.

  15. A arguida OT puxou os cabelos da arguida RM magoando-a.

  16. O arguido desferiu na arguida RM socos em várias partes do corpo e um pontapé na perna esquerda 4. Em consequência, a arguida RM sofreu diversas lesões nos membros superiores e inferiores, e na zona do crânio e do tórax, as quais lhe determinaram um período de cinco dias de doença sem incapacidade para o trabalho.

  17. Os arguidos agiram de modo livre, voluntário e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

  18. A arguida RM deslocara-se à R. …. Lorvão, nas circunstâncias de tempo em apreço para carregar um saco de adubo e batatas, acompanhada do seu irmão, pelo menos.

  19. Quando aí chegou, os seus co-arguidos encontravam-se nas imediações, junto à residência da testemunha SE 8. Nesse momento, em termos não concretamente apurados, os arguidos iniciaram discussão, dirigindo a arguida OT à arguida RM as expressões “O teu marido é um corno; na ponta dos cornos só tem bolotas".

  20. Em circunstâncias não apuradas, os arguidos MR e OT s aproximaram-se de RM.

  21. A certa altura, os arguidos confrontaram-se fisicamente nos termos sobreditos, tendo sido separados pelo irmão da arguida RM, a testemunha HU.

  22. Imediatamente antes dos confrontos, a arguida RM disse ao arguido MR "Coitadinho, corno de merda" e "eu não tenho medo de homens".

  23. Ao proferir as aludidas expressões, a arguida OT agiu de modo livre, deliberado e consciente, com o propósito de atingir a arguida RM na sua honra e consideração.

  24. A arguida...

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