Acórdão nº 360/07.2TBSTS-AD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelANA PAULA AMORIM
Data da Resolução28 de Junho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO.

Área Temática: .

Sumário: I- Em Assembleia de credores e de acordo com alínea b) do nº 1 do art. 73º do CIRE, será tido em conta a impugnação do crédito que tenha sido apresentada tempestivamente e em termos adequados antes da própria assembleia, não estando a questão ainda decidida a favor do reclamante.

II- Só será possível a impugnação na Assembleia se não estiver já esgotado o prazo normal para a deduzir.

III- A reclamação na Assembleia só pode ser permitida ao credor que a não tenha feito antes e relativamente ao qual não esteja esgotado o prazo de reclamação.

IV- Só nas circunstâncias enunciadas no nº4 e tratando-se de créditos reclamados sob condição, pode o Juiz decidir da atribuição do direito de voto ao credor, pois que nos restantes casos está vinculado à situação com que é confrontado.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Ins-Plano-360-07.2TBSTS-AD-317-10TRP Trib Jud Santo Tirso-4ºJCv Proc. 360-07.2 TBSTS-AD Proc. 317-10 -TRP Recorrente: B…………….

-Relator: Ana Paula Pereira Amorim Adjuntos: José Alfredo Vasconcelos Soares Oliveira António Mendes Coelho *** **Acordam neste Tribunal da Relação do Porto I. Relatório Em 19.10.2009 o credor B…………. veio apresentar aos autos um requerimento, que consta de fls. 3112 do processo, no qual formulou os seguintes pedidos: - que se declare a nulidade do contrato de alienação de créditos junto aos autos a fls. 520, devendo ser restituído tudo o que foi prestado; - que se ordene ao Administrador de Insolvência a rectificação dos erros materiais que enferma a lista de credores apresentada nos termos do art. 129º do CIRE, nomeadamente quanto ao crédito do credor nº 113, designado como Grupo de Quadros; - para efeitos de direitos de voto a atribuir na votação do plano de insolvência proposto, que se reconheça ao credor nº113 designado como Grupo de Quadros somente o montante de € 138 263,12 e ao credor nº 188 Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social o montante de € 6 589 995,00; - que se reconheça a procedência da presente oposição ao plano de insolvência apresentado pelo Administrador de Insolvência, e seja o mesmo, caso sujeito a votação venha a ser aprovado, não homologado.

Alega para o efeito e em síntese, que o contrato de cessão de créditos celebrado entre o Instituto da Segurança Social IP, o Instituto de Emprego e Formação Profissional e um Grupo de Quadros, sócios da insolvente, não se mostra cumprido, o que em conformidade com o seu clausulado gera a nulidade do contrato, o que se repercute na apreciação dos créditos reclamados.

Mais refere que o denominado Grupo de Quadros veio reclamar um crédito de montante superior ao efectivamente devido, uma vez que não procedeu ao pagamento integral dos débitos da insolvente. Por outro lado, para pagamento dos débitos da insolvente junto do Instituto da Segurança Social, IP celebraram-se contratos de dação em cumprimento, nos quais os bens entregues pertenciam à insolvente.

Suscita, ainda, a necessidade de se apurar e determinar de forma inequívoca quais os bens que compõem o património da insolvente, atendendo ao facto de se verificarem divergências nas áreas dos prédios, encontrando-se outros omissos no registo predial.

Considera, ainda, que não deve ser atribuído aos credores Instituto de Gestão Financeira e Grupo de Quadros o direito de voto, perante a existência de divergências em relação ao respectivo montante dos créditos reclamados, mas também porque os respectivos créditos não vão ser afectados pelo Plano de Insolvência, na medida em que o contrato de alienação de créditos já define o respectivo cumprimento.

Por fim, considera que o Plano de Insolvência não deve ser objecto de homologação, porque para os credores trabalhadores as medidas propostas mostram-se menos favoráveis do que as que resultariam da ausência de qualquer plano.

-Em sede de assembleia de credores realizada em 20 de Outubro de 2010 proferiu-se o despacho que se transcreve: “ A fls. 3112 e ao final do dia de ontem, veio o credor B…………. apresentar longo requerimento, na sequência de outros já apresentados, e onde levanta questões relativas: - ao contrato de alienação de créditos junto a fls. 520, ao preço pago âmbito desse contrato pelo credor n° 113, designado como Grupo de Quadros e aos direitos de voto a atribuir em sede de votação do plano de insolvência ao credor n° 113 e ao n° 188 (Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social); - à determinação e valor do património da insolvente.

Cumpre apreciar e decidir.

A primeira questão levantada contende com a validade e eficácia do referido contrato, junto a fls. 520 e suas repercussões.

Contudo os créditos que derivam desse contrato e o seu valor, foram objecto de reclamação em sede própria pelos credores, a qual não foi impugnada, tendo já decorrido o prazo para a respectiva reclamação - cfr. art.° 130.°, n." 1 do CIRE.

Apreciar as questões levantadas pelo credor relativamente ao contrato em causa equivale a discutir, neste momento processual, a impugnação de dois créditos (os dos credores nºs 113 e 188) que se encontram já devidamente reconhecidos - precludiu já o direito de impugnação de tais créditos.

Acresce que a questão levantada relativa à determinação e valor do património da insolvente, deriva da validade ou execução daquele contrato, pelo que se lhe aplica a mesma apreciação que acima foi feita.

Manter-se-ão os votos a atribuir a tais credores, de acordo com a lista de créditos reconhecidos pelo AI - art.° 209.°, n." 3 do CIRE.

Em face do exposto, indefiro liminarmente o requerido, mantendo-se os votos a atribuir a tais credores, de acordo com a lista de créditos reconhecidos pelo AI.

Custas do incidente anómalo a cargo do credor requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs - art.° 16.° do CCJ.

Notifique.”-O credor B………… veio interpor recurso do despacho.

-Nas alegações que apresentou o credor-recorrente formulou as seguintes conclusões: “ 1. Mal andou o Tribunal recorrido em liminarmente indeferir o requerimento de fls. 3112 e seg. não conhecendo do mérito do mesmo.

  1. Na verdade, ao liminarmente indeferir o requerimento de fls. 3112 e sgs, o tribunal recorrido violou o caso julgado formal que, na acepção do artigo 672° do Código de processo Civil, sobre essa questão se havia consolidado pelos despachos de 22 de Julho, 27 de Agosto e 9 de Setembro.

  2. Ainda que não houvesse caso julgado formal que obrigasse o Tribunal recorrido ao conhecimento do mérito do requerimento de fls. 3112, certo é que o mesmo era processualmente admissível, nos autos principais e na oportunidade em que foi deduzido, ou seja, em momento prévio à Assembleia de Credores para votação do plano de insolvência proposto.

  3. Nos termos do disposto no artigo 195° n." 2 a) do CIRE, cabe aos credores o esclarecimento sobre a situação patrimonial financeira e reditícia da insolvente, bem como, nos termos da alínea d) do nº 2 desse mesmo artigo 195°, deve o plano de insolvência indicar o impacto das alterações propostas no plano de insolvência, por comparação com a situação que interviria na ausência de qualquer plano de insolvência, pelo que, não estando cumpridos tais deveres pelo plano de insolvência proposto, cabe aos credores o direito à prestação de todos os esclarecimentos necessários a essas finalidades, o que o requerimento de fls, 3112 visava e liminarmente foi indeferido.

  4. Por outro lado, conhecer da validade e execução do contrato de fls, 520 dos autos não significava, como decidiu o despacho recorrido, impugnar dois créditos cujo direito de impugnação havia já precludido.

  5. Acresce ainda que, conhecesse o Tribunal recorrido desse contrato, declarando-o nulo, não existiria qualquer alteração aos créditos dos credores n º 113 designando como Grupo de Quadros e n.º 188 Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

  6. Nessa hipótese, seria restituído tudo o que foi prestado pela insolvente, o que não seria despiciendo face ao normativo do artigo 216° n." 1 a) do CIRE , na medida em que se tomaria evidente que do plano de insolvência proposto resultaria uma situação menos favorável para os credores do que na ausência de qualquer plano.

  7. Resulta também provado nos autos que do preço de 1.456.000,00€ apenas 138.263,12€ foram pagos pelo credor n." 113, designado como Grupo de Quadros, na medida em que 909.218.33€ foram pagos pelo Fundo de Revitalização e Modernização Industrial e o remanescente para o preço de 1.456.000,00€ foi pago pela insolvente através da dação em pagamento do prédio rústico, com área de 96.396m2, sito no lugar do ……, freguesia de ….., concelho de Paços de Ferreira.

  8. Assim, ao reconhecer ao credor n." 113 designado como Grupo de Quadros um crédito no valor de 1.456.000,00€ a lista de credores reconhecidos enferma de manifesto erro material, ainda cognoscível por este Tribunal na medida em que não foi prolatada sentença de verificação e graduação de créditos – Neste sentido, cfr. Luis Carvalho Femandes e João Labareda em Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, 2a edição, pago 456 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/11/2008 relatado por Silva Salazar, disponível em www.dgsi.pt.

  9. Assim, não havia precludido qualquer prazo para que o Tribunal recorrido analisasse o preço pago pelo credor n.o 113, designando como Grupo de Quadros, no âmbito do contrato de fls. 520 e sgs, dos autos e, caso assim o entendesse, determinar ao Administrador de Insolvência a rectificação de erros materiais na lista de credores reconhecidos.

  10. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 730 e 212º nº 1 e n.º 2 alínea a), todos do ClRE, era admissível ao Tribunal recorrido alterar os direitos de voto a atribuir na votação do plano de insolvência aos credores nº 113 designado como Grupo de Quadros e ao credor n." 188 Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

  11. Na verdade, ainda não havia sido prolatada sentença de verificação e...

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