Acórdão nº 228/09.8PAACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelESTEVES MARQUES
Data da Resolução16 de Junho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

14Proc. nº 1946/09.6TXCBR-A.C1RELATÓRIO Nos autos de Processo Gracioso de Concessão de Liberdade do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, o Mmº juiz, após ter ouvido o ora recorrente Ministério Público e o Conselho Técnico, que deram ambos parecer desfavorável, decidiu não conceder a liberdade condicional ao arguido M.

Notificado dessa decisão, veio o condenado interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: “1º Aquando da apreciação da liberdade condicional ao recluso ora recorrente, em estádio do meio da pena, sustentou o Senhor Juiz a sua decisão (de não concessão de liberdade condicional) essencialmente ou exclusivamente no facto de terem de se relevar as exigências de prevenção geral.

Assim, diz o Meritíssimo Senhor Juiz que, quanto aos crimes praticados e com particular ênfase no Tráfico de Estupefacientes, são fortes tais exigências de prevenção geral, face às consequências nefastas associadas ao tráfico.

Desta forma, tendo em conta a duração da pena e as prementes exigências de prevenção geral, a libertação antecipada revela-se prematura.

  1. Resulta sem mais de todo o processado, que foi nesse ângulo de visão, aliás arbitrário e imotivável que o Meritíssimo Senhor Juiz assentou a decisão ora objecto de recurso.

    Imotivável já que da decisão proferida em sede de motivação e explanação de motivos, não foi como aliás o deveria ter sido, justificada devidamente a recorrida decisão e muito menos foi dado suporte factual probatório à mesma.

  2. Temos assim que, para além do mais, a falta de fundamentação da decisão, comporta ou importa se assim se preferir a nulidade da mesma por violação da disposição decorrente da norma do artigo 379.°, nº 1, alínea a), com referência ao nº 2, do artigo 374.°, ambos do Código de Processo Penal, mostrando-se igualmente violada a norma do artigo 61. °, nº 2, alínea a), do Código Penal Português.

  3. Mais, não se entende como é que, depois de devidamente exposta toda a situação concreta que foi a análise para a concessão da liberdade condicional, o Tribunal recorrido decide não conceder a liberdade condicional ao recluso, ora recorrente.

    Concretizando, " No caso em apreço, tendo em conta o teor dos relatórios da DGRS, da Ex.ma Directora do E.P. e dos Serviços de Educação e Ensino de fls. 235, 236 - 237 e 242 - 247, bem como das percepções manifestadas pelos elementos que compõem o Conselho Técnico, considera-se que: A) O recluso cumpre a pena única de 6 anos de prisão imposta no PCC n.º 18106.0 PELRA do 1º Juízo Criminal de Leiria por crimes de Tráfico de estupefacientes e detenção de arma proibida, tendo atingido o 1/2 da pena em 2010.01.28, atingindo os 2/3 em 2011.01.28, terminando a pena em 2013.01.28; B) Reconhece e identifica as consequências do seu comportamento, que associa aos hábitos aditivos que vivenciava à data; C) Mostra-se conformado com a sua situação de reclusão, tendo consciência que a sua condenação foi prejudicial para si e para os seus familiares directos, principalmente para as filhas; D) Desde que se encontra no EP da Guarda tem mantido um bom comportamento, encontrando-se ocupado a frequentar RVCC tendo em vista a sua certificação ao nível do 6. ° ano de escolaridade; E) Beneficiou de SPP no período de Natal, que decorreu dentro da normalidade junto dos seus familiares no Bairro …. em Coimbra; F) O recluso tem como projecto residir sozinho em casa própria, que anteriormente havia sido atribuída ao casal pela Câmara Municipal de Coimbra, habitação que usufrui de satisfatórias condições de habitabilidade e insere-se num bairro social essencialmente habitado por agregados de etnia cigana; G) No meio de residência, embora sejam do domínio público os factos pelos quais o recluso cumpre pena, não são perceptíveis sinais de rejeição relativamente ao mesmo; H) Anteriormente o recluso vivenciava uma relação conjugal com L (co-arguida) no processo, sem aparentes conflitos e têm três filhas, encontrando-se actualmente a mais velha (15 anos) com vida autónoma e as duas mais novas, a Neuza (10 anos) ao cuidado do tio paterno S e a M (7 anos) com o tio paterno LC a residirem no Bairro .., devendo-se tal situação ao facto de L ter terminado o relacionamento com o recluso, já após a saída da mesma em Liberdade Condicional, estando esta nova alteração familiar aparentemente a ser razoavelmente gerida pelo recluso; I) No EP da Guarda o recluso tem recebido visitas com alguma regularidade da família nuclear e família alargada, os quais se vêm disponibilizando para o apoiarem enquanto detido e uma vez em liberdade; J) A nível profissional o recluso sempre se dedicou à venda ambulante, actividade esta que perspectiva retomar uma vez em liberdade com o apoio dos irmãos; L) Relativamente ao problema de toxicodependência encontra-se abstinente, mantendo contudo acompanhamento por parte do CRI Guarda na vertente psicológica.

  4. Da análise dos factos apurados podemos salientar que o recluso mantém um comportamento institucional adequado, de acordo com as normas. Numa primeira aproximação à liberdade a SPP concedida teve avaliação positiva.

    São bons indicadores o facto de o recluso se manter abstinente e ter revelado capacidade de resistência à frustração face à ruptura da relação conjugal que mantinha.

    Em liberdade conta com o apoio da família alargada, com perspectivas de auto-emprego e local de residência.

    Em reclusão mantém-se ocupado, adquirindo competências”.

  5. Na decisão proferida e de que agora se recorre, é feita referência, ao trajecto pessoal e prisional do recluso e ás condições objectivas existentes em meio livre.

    Esta referência feita demonstra que estamos face a um recluso exemplar. Desde que se encontra em situação de reclusão atingiu o meio da mesma com um comportamento irrepreensível, o mesmo sempre trabalhou e demonstrou uma evolução positiva da assimilação do seu comportamento passado, mas sempre com vista a uma integração no meio prisional e a uma preparação para a ressocialização e reintegração no meio social.

    Ao recluso, entretanto, já lhe foi concedida a possibilidade de usufruir de uma saída precária de curta e de longa duração. Durante a mesma foi cumpridor das normas e condutas a que estava obrigado, merecendo a confiança de quem lha concedeu.

  6. O mesmo recluso, com vista á sua ressocialização (princípio primordial do Direito Penal), pretende ter uma ocupação laboral, um emprego que lhe permite fazer face às suas despesas e levar uma vida digna quando sair.

  7. É um recluso que sempre procurou encontrar um caminho para a sua integração na sociedade...

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