Acórdão nº 76/08.2GACBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelANA TEIXEIRA
Data da Resolução10 de Maio de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES - SECÇÃO CRIMINAL - Após conferência, profere, em 10 de Maio de 2009, o seguinte ACÓRDÃO I - RELATÓRIO 1. No processo comum (tribunal singular) n.° 76/08.2GACBT, do Tribunal Judicial da Comarca de Celorico de Basto, o arguido TIAGO L...

foi condenado nos seguintes termos [fls. 249 ]: «(...)Como autor material da prática, na forma consumada e com dolo directo, de um crime de invasão da área do espectáculo desportivo, previsto e punível pelo artigo 25°,n. °1 da lei 16/2004, de 11 de Maio, na pena de setenta dias de multa, à taxa diária de C7,00, o que perfaz o montante de 490,00 euros.

(...)» Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 275 e seguintes]: - -------- ----------------------------------------------- ------------ -«(...) CONCLUSÕES 1.0 Arguido foi condenado ao abrigo do disposto no n°1 do art. 25° da Lei n°16/2004, de 11 de Maio, pela prática do crime de invasão da área de espectáculo desportivo, crime que, salvo melhor entendimento, não cometeu.

  1. Não foram carregados para os autos, e muito menos foram provados, os elementos factuais que permitiriam concluir, sem margem para dúvidas, que a conduta do arguido preencheu o tipo objectivo do ilícito.

  2. Relevam para a decisão da causa os seguintes conceitos: recinto desportivo (o local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, confinado ou delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado); área do espectáculo desportivo (a superfície onde se desenrola o espectáculo desportivo, incluindo as zonas de protecção definidas de acordo com os regulamentos da respectiva modalidade); e espectáculo desportivo (evento no qual decorrem competições desportivas individuais ou colectivas - um jogo de futebol, com a duração de 90 minutos, um jogo de basquetebol, com a duração de 40m, um jogo de andebol, com a duração de 60m).

  3. Não é legítimo fazer, como fez a douta sentença recorrida, apelo à definição da Lei 39/2004, de 20 de Julho, quer porque se coloca um problema de aplicação de leis no tempo, estando vedada a aplicação retroactiva da nova lei, quer porque esta Lei revoga expressamente (art. 52°) a Lei n.° 16/2004, quando, e ao invés, uma lei interpretativa deve considerar-se integrada na lei interpretada (vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/11 / 1992).

  4. A criminalização efectuada nos artigos 21° a 26° tem como escopo garantir o normal decorrer de um jogo ou competição, respeitando a verdade desportiva e permitindo, quer aos praticantes, quer aos espectadores a fruição da actividade desportiva.

  5. Para a realização do ilícito-típico exige-se a ocorrência de um espectáculo desportivo, realizado no interior de um recinto desportivo, abrangendo-se, temporalmente, as condutas que ocorram desde a abertura até ao encerramento do mesmo, vindo a existir a invasão da área do espectáculo desportivo ou o acesso a zonas do recinto desportivo inacessíveis ao agente.

  6. Os factos escrutinados neste processo ocorreram cerca de 45 minutos depois do fim do jogo, ao invés dos 30 apontados pela douta sentença (o jogo teve o seu início às 15h00m desse dia e os eventos ocorreram às 17h30m.

  7. E, o espectáculo desportivo já há muito tinha terminado, com os seus protagonistas já prontos para regressarem a suas casas (ou mesmo já a caminho).

  8. Os espectadores ainda se mantinham por ali, alguns dentro do campo, como habitualmente se faz por aquelas paragens, convivendo e discutindo diversos assuntos incluindo os incidentes da partida que teve...

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