Acórdão nº 76/08.2GACBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Maio de 2010
Magistrado Responsável | ANA TEIXEIRA |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES - SECÇÃO CRIMINAL - Após conferência, profere, em 10 de Maio de 2009, o seguinte ACÓRDÃO I - RELATÓRIO 1. No processo comum (tribunal singular) n.° 76/08.2GACBT, do Tribunal Judicial da Comarca de Celorico de Basto, o arguido TIAGO L...
foi condenado nos seguintes termos [fls. 249 ]: «(...)Como autor material da prática, na forma consumada e com dolo directo, de um crime de invasão da área do espectáculo desportivo, previsto e punível pelo artigo 25°,n. °1 da lei 16/2004, de 11 de Maio, na pena de setenta dias de multa, à taxa diária de C7,00, o que perfaz o montante de 490,00 euros.
(...)» Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 275 e seguintes]: - -------- ----------------------------------------------- ------------ -«(...) CONCLUSÕES 1.0 Arguido foi condenado ao abrigo do disposto no n°1 do art. 25° da Lei n°16/2004, de 11 de Maio, pela prática do crime de invasão da área de espectáculo desportivo, crime que, salvo melhor entendimento, não cometeu.
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Não foram carregados para os autos, e muito menos foram provados, os elementos factuais que permitiriam concluir, sem margem para dúvidas, que a conduta do arguido preencheu o tipo objectivo do ilícito.
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Relevam para a decisão da causa os seguintes conceitos: recinto desportivo (o local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, confinado ou delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado); área do espectáculo desportivo (a superfície onde se desenrola o espectáculo desportivo, incluindo as zonas de protecção definidas de acordo com os regulamentos da respectiva modalidade); e espectáculo desportivo (evento no qual decorrem competições desportivas individuais ou colectivas - um jogo de futebol, com a duração de 90 minutos, um jogo de basquetebol, com a duração de 40m, um jogo de andebol, com a duração de 60m).
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Não é legítimo fazer, como fez a douta sentença recorrida, apelo à definição da Lei 39/2004, de 20 de Julho, quer porque se coloca um problema de aplicação de leis no tempo, estando vedada a aplicação retroactiva da nova lei, quer porque esta Lei revoga expressamente (art. 52°) a Lei n.° 16/2004, quando, e ao invés, uma lei interpretativa deve considerar-se integrada na lei interpretada (vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/11 / 1992).
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A criminalização efectuada nos artigos 21° a 26° tem como escopo garantir o normal decorrer de um jogo ou competição, respeitando a verdade desportiva e permitindo, quer aos praticantes, quer aos espectadores a fruição da actividade desportiva.
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Para a realização do ilícito-típico exige-se a ocorrência de um espectáculo desportivo, realizado no interior de um recinto desportivo, abrangendo-se, temporalmente, as condutas que ocorram desde a abertura até ao encerramento do mesmo, vindo a existir a invasão da área do espectáculo desportivo ou o acesso a zonas do recinto desportivo inacessíveis ao agente.
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Os factos escrutinados neste processo ocorreram cerca de 45 minutos depois do fim do jogo, ao invés dos 30 apontados pela douta sentença (o jogo teve o seu início às 15h00m desse dia e os eventos ocorreram às 17h30m.
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E, o espectáculo desportivo já há muito tinha terminado, com os seus protagonistas já prontos para regressarem a suas casas (ou mesmo já a caminho).
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Os espectadores ainda se mantinham por ali, alguns dentro do campo, como habitualmente se faz por aquelas paragens, convivendo e discutindo diversos assuntos incluindo os incidentes da partida que teve...
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