Acórdão nº 66/2001.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA DE DEUS CORREIA
Data da Resolução19 de Abril de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 413 FLS. 132.

Área Temática: .

Sumário: I- Num contrato-promessa de compra e venda de imóvel em que houve tradição da coisa, a posição do promitente comprador configura-se, quanto ao objecto da traditio, como uma posse em nome alheio, até à celebração do contrato prometido.

II- Só excepcionalmente, face à especificidade das circunstâncias envolventes da tradição, pode a sua posição ser juridicamente qualificável como posse em nome próprio.

III- Não sendo possuidor em nome próprio, não pode o promitente comprador adquirir por usucapião a propriedade do imóvel objecto da promessa de venda.

IV- São nulos os contratos-promessa de compra e venda celebrados na vigência do DL nº 289/73 de 6 de Junho, tendo havido acto administrativo que impediu a emissão de alvará de loteamento relativamente ao terreno de que faziam parte as parcelas de terreno objecto dos referidos contratos.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º66/2001.P1 Autores: Deolinda da Costa Carvalho B…………….. e mulher C……………… Réus : D………….. e mulher E…………..

(Apenso

  1. F…………. e mulher G……………..

    (Apenso B) H…………..

    I………………. e mulher J……………..

    Acordam no Tribunal da Relação do Porto SUMÁRIO I - Num contrato promessa de compra e venda de imóvel em que houve tradição da coisa, a posição do promitente comprador configura-se, quanto ao objecto da traditio, como uma posse em nome alheio, até à celebração do contrato prometido.

    II - Só excepcionalmente, face à especificidade das circunstâncias envolventes da tradição pode a sua posição ser juridicamente qualificável como posse em nome próprio.

    III - Não sendo possuidor em nome próprio, não pode o promitente comprador adquirir por usucapião a propriedade do imóvel objecto da promessa de venda.

    IV - São nulos os contratos promessa de compra e venda , celebrados na vigência do D.L. n.º 289/73 de 6 de Junho, tendo havido acto administrativo que impediu a emissão de alvará de loteamento, relativamente ao terreno de que faziam parte as parcelas de terreno objecto dos referidos contratos.

    I-RELATÓRIO K…………., residente na Rua …….., …., ….., Póvoa do Varzim, B…………… e C…………, residentes no lugar ………, ……, concelho de Esposende, intentaram a presente acção declarativa ordinária contra D………… e E………., residentes na Rua ………, ….., ……, Póvoa do Varzim, pedindo que seja declarado que o prédio identificado no artigo 2º da PI, do qual faz parte a parcela ocupada pelos réus, faz parte da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de L………..; condenar-se os réus a restituírem aos autores, como herdeiros de L……….., a parcela em causa bem como no pagamento de indemnização e montante a liquidar em execução de sentença.

    Para tal alegam que os réus vêem ocupando, sem título justificativo, uma parcela de um prédio que pertence à herança aberta por óbito de L………., de quem os autores são os únicos herdeiros.

    Mais alegam que tal actuação lhes tem causado prejuízo.

    Regularmente citados os réus – fls. 31 e 40 – vieram os mesmos contestar e reconvir, a fls. 41 e seguintes, invocando a excepção da ilegitimidade activa; pronunciando-se pela improcedência da acção e pedindo, em reconvenção, o reconhecimento do seu direito de propriedade em relação à parcela em causa, por usucapião.

    Subsidiariamente pede a condenação dos autores a reconhecerem que o contrato-promessa identificado na petição inicial e na contestação é válido e a praticarem os actos necessários à obtenção de alvará de loteamento.

    Ainda subsidiariamente pedem a condenação dos autores no pagamento da quantia de 4.480.000$00, por prejuízos causados com a não construção, na parcela em causa, de um prédio que se destinaria à sua habitação.

    Os autores vieram replicar, a fls. 56 e seguintes, pronunciando-se pela improcedência dos pedidos reconvencionais.

    Processo 66/A/2001 K…………., residente na Rua ……., ….., ….., Póvoa do Varzim, B…………. e Maria C………….., residentes no lugar …….., ….., concelho de Esposende, intentaram apresente acção declarativa ordinária contra F……….. e G…………, residentes na ……., França, pedindo que seja declarado que o prédio identificado no artigo 2º da PI, do qual faz parte a parcela ocupada pelos réus, faz parte da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de L……….; condenar-se os réus a restituírem aos autores, como herdeiros de L……….., a parcela em causa bem como no pagamento de indemnização e montante a liquidar em execução de sentença.

    Para tal alegam que os réus vêem ocupando, sem título justificativo, uma parcela de um prédio que pertence à herança aberta por óbito de L………….., de quem os autores são os únicos herdeiros.

    Mais alegam que tal actuação lhes tem causado prejuízo.

    Regularmente citados os réus – fls. 31 e 32 – vieram os mesmos contestar e reconvir, a fls. 33 e seguintes, invocando a excepção da ilegitimidade activa; pronunciando-se pela improcedência da acção e pedindo, em reconvenção, o reconhecimento do seu direito de propriedade em relação à parcela em causa, por usucapião.

    Subsidiariamente pede a condenação dos autores a reconhecerem que o contrato-promessa identificado na petição inicial e na contestação é válido e a praticarem os actos necessários à obtenção de alvará de loteamento.

    Ainda subsidiariamente pedem a condenação dos autores no pagamento da quantia de 6.150.000$00, por prejuízos causados com a não construção, na parcela em causa, de um prédio que se destinaria à sua habitação.

    Os autores vieram replicar, a fls. 49 e seguintes, pronunciando-se pela improcedência dos pedidos reconvencionais.

    A fls. 117 e seguintes consta despacho saneador onde foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade activa.

    Por despacho de fls. 176 consta despacho que considerou habilitados, como sucessores do co-autor B……………, C……………, M…………. e N…………….

    Por despacho de fls. 237 foi ordenada a apensação destes autos ao processo 66/2001.

    * Processo 66/B/2001 K…………., residente na Rua ………, …., ….., Póvoa do Varzim, B…………. e C…………, residentes no lugar de ………., Apúlia, concelho de Esposende, intentaram a presente acção declarativa ordinária contra H……………., residente no lugar da ….., ….., freguesia de ……, Barcelos, I…………, residente na Rua ………, ……, e J…………., residente na Rua ….., ….., …….., Póvoa do Varzim, pedindo que seja declarado que o prédio identificado no artigo 2º da PI, do qual faz parte a parcela ocupada pelos réus, faz parte da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de L………….; condenar-se os réus a restituírem aos autores, como herdeiros de L……………, a parcela em causa bem como no pagamento de indemnização e montante a liquidar em execução de sentença.

    Para tal alegam que os réus vêem ocupando, sem título justificativo, uma parcela de um prédio que pertence à herança aberta por óbito de L……………, de quem os autores são os únicos herdeiros.

    Mais alegam que tal actuação lhes tem causado prejuízo.

    Regularmente citados os réus – fls. 35 a 38 – veio a ré contestar, a fls. 40 e seguintes, pronunciando-se pela improcedência da acção, e requerendo a condenação dos autores como litigantes de má-fé.

    Os demais réus vieram contestar e reconvir, a fls. 55 e seguintes, invocando a excepção da ilegitimidade activa; pronunciando-se pela improcedência da acção e pedindo, em reconvenção, o reconhecimento do seu direito de propriedade em relação à parcela em causa, por usucapião.

    Subsidiariamente pede a condenação dos autores a reconhecerem que o contrato-promessa identificado na petição inicial e na contestação é válido e a praticarem os actos necessários à obtenção de alvará de loteamento.

    Ainda subsidiariamente pedem a condenação dos autores no pagamento da quantia de 6.000.000$00, por prejuízos causados com a não construção, na parcela em causa, de um prédio que se destinaria à sua habitação.

    Os autores vieram replicar, a fls. 59 e 71 e seguintes, pronunciando-se pela improcedência do pedido reconvencional.

    Por despacho de fls. 366 foi ordenada a apensação destes autos ao processo 66/2001.

    Decorridos todos os trâmites legais, procedeu-se à realização do julgamento e foi proferida sentença na qual se julgaram as acções improcedentes e procedentes os pedidos reconvencionais formulados declarando-se os réus/reconvintes proprietários por usucapião das parcelas que ocupam.

    Inconformada com a decisão proferida, a Autora K………. veio interpor o presente recurso de apelação.

    Formulou as seguintes conclusões de recurso: 1. Impõe-se a alteração à matéria de facto, com base em elementos constantes dos autos, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 712 do CPC: quesito 2º não provado, quesito 4º não provado, quesito 7º não provado, quesito 9º não provado; 2. A matéria dada como provada naqueles quesitos padece de contradições supra evidenciadas, face aos depoimentos, quer dos Réus, quer das testemunhas.

    1. A reapreciação da prova gravada é uma faculdade que se encontra facilitada pela tecnologia actual, constituindo um instrumento importante ao uso da Justiça.

    2. A audição, no CD, de simples excertos dos depoimentos em causa, é imprescindível para a boa decisão da causa.

    3. O falecido pai da Autora K………….. prometeu vender uma parcela de terreno a cada um daqueles Réus – D………… e mulher, F……….. e mulher, e, I…………. e H………….. -sem para isso ter licença da Câmara Municipal e consequentemente sem a existência de alvará de loteamento.

    4. Aliás, à data da celebração dos contratos não havia sequer dado entrada, na Câmara Municipal, do respectivo projecto de loteamento do prédio rústico em apreço denominado Bouça O…………..

    5. Posteriormente, aquele falecido L………… apresentou tal projecto na Câmara Municipal, porém o mesmo veio a ser indeferido.

    6. Os Réus em nada contribuíram para o seu desenvolvimento, no que eram interessados, uma vez que, pagariam a sua quota parte, aliás, o que resulta, quer da gravação do depoimento dos Réus, quer das testemunhas.

    7. Houve um fraccionamento predial daquela Bouça O…………., fraccionamento esse, que se traduziu numa operação de loteamento...

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