Acórdão nº 2654-G/2002.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução13 de Abril de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: RECLAMAÇÃO.

Decisão: REVOGADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 365 - FLS. 176.

Área Temática: .

Sumário: Tendo em atenção o princípio da proporcionalidade, entendemos ser de concluir que os preparos para despesas deverão ser divididos entre os diversos interessados na proporção em que cada um deles concorre à herança.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 2654-G/2002.P1 Reclamação para Conferência Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:No âmbito dos presentes autos de inventário a Mmª Juíza “a quo” proferiu a seguinte decisão: “Fls. 1652 e 1660 e ss. e 1672: A diligência apenas prosseguirá se e quando estiverem pagos os respectivos preparos para despesas.

Notifique.

Fls. 1164 e ss.: O valor dos respectivos preparos será dividido por todos os interessados em partes iguais e não na proporção em que cada um concorre à herança por uma questão de facilidade processual. O pagamento feito por cada um dos interessados será oportunamente considerado na conta de custas a elaborar a final.” Inconformada, a interessada B………….. interpôs recurso de agravo, o qual foi admitido, apenas quanto ao segundo destes despachos, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo.

Quanto ao primeiro despacho a decisão sobre a interposição do recurso foi a seguinte: “O 1º despacho proferido a fls. 1742 (ref. nº 8888124) e que incidiu sobre o requerimento de fls. 1652 e 1660 e ss. e 1672 é irrecorrível na medida em que se trata de um despacho de mero expediente. Veja-se que não nos pronunciámos sobre o requerido pelas partes na medida em que os autos aguardam o pagamento do respectivo preparo para despesas.

Pelo exposto, indefere-se o respectivo recurso.” As alegações do recurso de agravo foram finalizadas com as seguintes conclusões: 1ª Os interessados neste inventário tiveram interesse em que se procedesse à avaliação dos bens constantes da relação de bens e requereram-na oportunamente.

  1. Os interessados neste inventário não concorrem à partilha com direitos e quinhões iguais: a interessada “C…………, SA” cessionária nos direitos do cônjuge sobrevivo, concorre com direito a metade do valor dos bens (meação) e mais um quarto de metade (herança), enquanto cada um dos demais herdeiros, os 4 filhos da “de cujus”, apenas concorre com direito a ¼ de ¾ da herança, o que é muitíssimo menos.

  2. Assim, embora todos os interessados tenham manifestado interesse em que se proceda à avaliação aludida (supra, 1ª), o proveito de tal diligência para cada um deles é diferente: há um que irá aproveitar bem...

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