Acórdão nº 158/09.3TBEPS-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução06 de Abril de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) Nestes autos que os autores B...... e mulher C...... intentaram contra D...... e mulher E......, em 12/03/2009, as partes juntaram aos autos o termo de transacção que consta de fls. 31 e segs, onde se diz: “1) Autores e réus reconhecem que por escritura pública de doação e partilha, outorgada em 18 de Março de 1974, na Secretaria Notarial de Barcelos, exarada de fls. 31 verso a fls. 35 do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º C-3 do Segundo Cartório Notarial de Barcelos, F......, viúva, mãe da autora mulher, doou a esta “65/100 indivisas de uma casa com logradouro, no lugar do Monte Tapado, inscrito na matriz urbana sob o artigo quatrocentos e quarenta e um (…)”.

2) Após a declaração de aceitação de doação da aludida escritura de Doações e Partilha em Vida, os autores, a fim de saberem o que era seu e a possui-lo em conformidade, delimitaram e vedaram, com edificação de muro, aquelas 65/100 partes do prédio supra identificado, situação essa que ainda hoje se mantém.

3) Com esta delimitação, o prédio dos autores passou a ter a seguinte configuração: Prédio urbano composto por casa torre, com rés-do-chão e 1.º andar, com três dependências e logradouro, sito no Lugar de Monte Branco, freguesia de Forjães, concelho de Esposende, com a superfície coberta de 76 m2 e área descoberta de 1000 m2, a confrontar do norte com G......, do sul com H......, do nascente caminho e do poente com I......, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 441 e omisso na Conservatória do Registo Predial de Esposende.

4) Sucede que, aquando das avaliações gerais à propriedade rústica no concelho de Esposende, em 01 de Outubro de 1987, foi atribuído ao logradouro do prédio acima identificado o artigo matricial rústico n.º 1720.

5) Autores e réus reconhecem, assim, que os autores, por si e seus antecessores há mais de 1, 10, 20 e mais anos, são donos e legítimos possuidores, possuindo materialmente, sem interrupção no tempo, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, na ignorância da lesão de direitos alheios, zelando e conservando o prédio, habitando-o, plantando e colhendo os frutos que o mesmo é susceptível de produzir, tudo fazendo, pois, com intenção e vontade de quem é dono e exerce os poderes correspondentes ao direito de propriedade, os seguintes prédios tal qual hoje existem, que constituem um único prédio misto, omisso na Conservatória do Registo Predial: a) Prédio urbano composto de casa torre, com rés-do-chão e 1.º andar, com três dependências, destinado a habitação, sito no lugar de Monte Branco, freguesia de Forjães, concelho de Esposende, com a superfície coberta de 76 m2 e área descoberta de 400 m2, a confrontar do norte com G......, do sul com H......, do nascente caminho e do poente com I......, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 441.º; b) Prédio rústico, composto de videiras em ramada e dez fruteiras, sito em Eirado, freguesia de Forjães, concelho de Esposende, com a área de 600 m2, a confrontar do norte com G......, do sul com J......, do nascente com caminho e do poente com L......, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo 1720.º.

6) Autores e réus reconhecem, ainda, que os réus são donos e legítimos possuidores do prédio urbano, sito na Rua da Tapada, Lugar de Monte Branco, freguesia de Forjães, deste concelho, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o n.º 1863, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 442 e do prédio rústico, sito no Sítio do Quintal, do referido lugar, freguesia e concelho, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o n.º 1864, inscrito na matriz +predial respectiva sob o artigo 1721, contíguos ao prédio misto dos autores...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT