Acórdão nº 17151/04.5TJPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução25 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: REVOGADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 361 - FLS. 92.

Área Temática: .

Sumário: I- No conceito de “justo impedimento” (art° 146° n°1 C.P.Civ.) passou-se de um regime de quase responsabilidade objectiva, anterior a 95, para um regime matizado, no sentido de dever exigir-se às partes que procedam com a diligência normal.

II- O novo regime do “justo impedimento” apela para a consideração de elementos endógenos e não meramente exógenos ao agente, designadamente no que concerne a apreciação da “virtude” do comportamento.

III - Não existe um verdadeiro ónus de prova subjectivo no processo, pelo menos não existe enquanto o tribunal não se declara em estado de dúvida quanto a determinado facto que deveria ser provado por determinada parte — algo que apenas se pode verificar na decisão final do processo ou do incidente.

IV- Não carecendo a remessa de uma carta ao Tribunal de tarifa probatória, pode ser objecto de prova testemunhal, nada obstando a que o julgador forme a sua convicção apenas com base no depoimento de uma única testemunha — é obsoleta e ilegal a regra testis unus, testis nuilus..

Reclamações: Decisão Texto Integral: ● Rec. 17151/04.5TJPRT-A..P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão de 1ª instância – 15/7/09.

Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de agravo interposto na acção com processo especial de oposição à execução nº17151/04.5TJPRT-A, do ..º Juízo e ..ª Secção dos Juízos de Competência Especializada de Execução da Comarca do Porto.

Agravante/Oponente – B…………..

Agravada/Exequente – C……….., S.A.

Na acção adrede referenciada, foi deduzida oposição à execução, com simultânea alegação de justo impedimento.

Invocou-se que o Oponente foi citado para os termos da execução em 17/4/09 sendo que, em 7/5/09, o Executado apresentou na Segurança Social requerimento de protecção jurídica para intervir na presente acção, com pedido do pagamento de taxa de justiça e demais encargos, incluindo honorários a patrono.

No dia 8/6/09, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados nomeou o subscritor patrono do ora executado.

No dia 26/6/09, o subscritor constatou que não constava do processo cópia do pedido de apoio judiciário, remetido aos autos em 7/5/09, cópia essa que garantia ao ora Oponente a interrupção do prazo para a dedução da presente oposição à execução.

Tal só poderá ter acontecido por erro na distribuição postal.

O articulado de oposição deu entrada em juízo em 26/6/09.

Em Resposta, o Exequente invoca não ter sido feita prova de que o requerimento para concessão de apoio judiciário foi enviada a juízo na invocada data de 7/5/09.

Na decisão recorrida, sustenta-se...

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