Acórdão nº 1684/06.1TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelISABEL TAPADINHAS
Data da Resolução17 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório A… instaurou, em 27 de Abril de 2006, acção declarativa com processo comum contra M... – P..., Lda.

pedindo que a ré seja condenada a: a) Reconhecer a subsistência do vínculo laboral, declarando-se, por ilícito, a nulidade do despedimento da autora; b) Integrar a autora ao seu serviço, com a categoria, remuneração e antiguidade, sem prejuízo de poder optar, em sua substituição e até ao trânsito da decisão judicial, pela indemnização de antiguidade, a fixar nos termos do art. 439.º do Cód. Trab.; c) Reconhecer e certificar a antiguidade da autora, contada desde a data do início do contrato de trabalho celebrado em 1986, de acordo com o disposto no art. 37º do C.I.T. e do art. 318.º do actual Código do Trabalho; d) Pagar as remunerações e subsídios de férias e de Natal que a autora deixou de receber desde Julho de 2005, e respectivos juros de mora, até ao trânsito em julgado da decisão judicial, provar, ou efectuar nos autos, o pagamento devido à Segurança Social das contribuições relativas ás remunerações que foram devidas desde Julho de 2005.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, o seguinte: - iniciou a sua actividade profissional de caixeira num posto de venda de pão contratada verbalmente em Maio de 1986, por JMC actual sócio gerente da ré; - no exercício dessa actividade em horário de trabalho reduzido desde que foi admitida, a autora trabalhou sempre naquele posto sob a direcção do mesmo inicialmente como empresário individual e depois de Dezembro de 1998 na qualidade de sócio gerente da MBP Lda. e M...- P..., Lda.; - em nome da autora foram registadas as remunerações e pagas as respectivas contribuições pela entidade empregadora desde Maio de 1986 até Dezembro de 2001; - no final de Dezembro de 2001 a autora adoeceu e foi–lhe dada baixa médica por incapacidade temporária para o trabalho a partir do dia 26 desse mês, facto que regularmente comunicou e justificou documentalmente à ré; - O impedimento prolongou–se por tempo superior a um mês ficando o contrato de trabalho suspenso a partir de 26.01.2002 nos termos do disposto no art. 3.º Decreto - Lei 398/83 de 02.11 e do art. 333.º do Cód. Trab.; - não obstante tal suspensão a autora continuou a informar e justificar à ré o seu estado; - foi–lhe atribuída pensão provisória de invalidez e foi submetida a exames médicos convocados pelo CDSS Lisboa e a Comissão de verificação de Incapacidades Permanentes considerou não estar incapaz de forma definitiva para o exercício da sua profissão, e suspensão da pensão provisória, o que só teve conhecimento a 25.06.2005; - perante a comunicação de tal resultado, e da cessação do impedimento que originara a suspensão do seu contrato de trabalho, a autora telefonou logo ao sócio gerente da ré dando – lhe conhecimento do seu regresso ao trabalho e solicitou que lhe dissesse em que loja se deveria apresentar uma vez que o não podia fazer no posto de venda do mercado da B... por este já não pertencer à sua exploração; - o sócio gerente disse que não esperava o seu regresso, não tinha lugar para ela e que aguardasse e, somente depois de diversas insistências junto da ré, esta convocou a autora para uma reunião onde lhe foi proposto que em substituição do seu regresso ao trabalho aceitasse fazer a rescisão unilateral do seu contrato sem qualquer compensação, o que a autora recusou; - a autora quer ser reintegrada na empresa e continuar a trabalhar, apesar de ir completar a idade de 60 anos, pelo menos até adquirir o direito à sua reforma da Segurança Social; - e, contrariamente à reintegração que esperava, a autora recebeu da ré em 3 de Agosto de 2005, uma carta, datada de 29 de Julho de 2005, com uma Nota de Culpa, na qual é acusada, por ter deixado de estar com baixa a partir de Março de 2005, de não se ter apresentado nessa altura para reiniciar o serviço, estando por isso na situação de faltas injustificadas desde esse mês; - a autora respondeu à Nota de Culpa contestando a existência de faltas injustificadas desde Março de 2005, bem como da inexistência de justa causa para despedimento, uma vez que a suspensão do contrato de trabalho só cessou depois de ter recebido a comunicação do Centro Nacional de Pensões, o que se verificou em 29 de Junho de 2005; - a ré proferiu, em 29 de Setembro de 2005, a decisão de despedimento, por faltas injustificadas desde o dia 31 de Março de 2005 considerando, indevidamente, que estas faltas, pela sua gravidade e consequências, não permitem a manutenção da relação laboral; - tal despedimento é ilícito por falta de fundamento das alegadas faltas injustificadas, e das não comprovadas ausência, gravidade e consequências para a manutenção da relação laboral e, ainda, por ter decorrido o prazo de prescrição estabelecido no art. 372.º do Cód. Trab. para efeito do procedimento disciplinar; - a autora tem o direito de ser reintegrada pela ré na função de caixeira, com a respectiva remuneração e antiguidade, esta reconhecida pelo menos desde Maio de 1986, nos termos do disposto no nº1 do art. 436.º do Cód. Trab., sem prejuízo de poder optar, nos termos legais, em substituição da reintegração, pela indemnização de antiguidade; - como resulta da declaração da ré, datada de 01.02.2005, que se junta, nessa data a remuneração líquida da autora, como caixeira, com horário de trabalho reduzido, era de 303,60 €, valor que corresponde à remuneração mensal ilíquida de 341 €; - em relação ao ano de 2006, estando ao serviço da ré, a remuneração ilíquida da autora, na mesma proporção, é de 351 € mensais; - tendo em conta que a cessação da suspensão do seu contrato de trabalho se verificou no final de Junho de 2005, e que a reintegração no quadro de pessoal da ré é devida a partir do mês seguinte, a autora tem direito à reintegração e às remunerações dos meses de Julho a Dezembro de 2005 e aos respectivos subsídios de férias e de Natal, no montante de 2.728 €; - e tem também, relativamente ao ano de 2006, direito às remunerações dos meses de Janeiro a Abril, no montante de 1.404 €, e igualmente direito ás remunerações e subsídios que se vencerem até final, além dos respectivos juros de mora, nos termos legais; - além disso, a ré é responsável perante a Segurança Social pelo pagamento das quotizações e contribuições respeitantes à autora, desde o referido mês de Julho de 2005, pelo que deve também aquela fazer prova do seu efectivo pagamento ao Instituto de Segurança Social; - para a hipótese não haver reintegração por parte da ré, ou, em sua substituição, optado a autora pela indemnização de antiguidade, considerada esta desde 1986, atendendo ao disposto nos arts. 439.º, nº 1, e 429.º, alínea c), tal indemnização deve ter em conta a antiguidade de 20 anos, não devendo esta ser fixada em valor inferior ao máximo legal; - nessa mesma hipótese, também o respectivo certificado de trabalho deve ser emitido pela ré, aliás em substituição do que passou à autora, depois de muita insistência desta, indevidamente com data de 1 de Novembro de 2005, que se junta, reportando-se à data de admissão como caixeira no posto de venda de pão do mercado municipal da B..., por força do contrato de trabalho inicialmente celebrado em 1986.

Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que ela fez concluindo pela absolvição do pedido.

Para tal alegou que: - a autora após a baixa finda em 30 de Março de 2005 nenhuma outra comunicou à ré; - não é verdade que tenha informado a ré da comunicação recebida do CNP em Março de 2005 sendo que a ré só tomou conhecimento dos factos relacionados com a Comissão de Verificação de Incapacidades Temporárias em 19 de Julho de 2005; - na reunião de 19 de Julho de 2005, procurou encontrar–se uma solução para a autora que não queria trabalhar, tendo sido, na verdade, proposta de rescisão do contrato e preencher o modelo 346 para o Fundo de Desemprego, o que só não ocorreu porque esteve presente o filho da autora que sabia que a mãe não podia auferir desse subsídio; - os últimos boletins de baixa que apresentou à ré são os que constam do processo disciplinar; - após 30 de Março de 2005, ninguém concedeu baixa pelo que a autora entrou na situação de faltas injustificadas; - mesmo após a comunicação da Comissão de Verificação de Incapacidade Permanente, a autora não se apresentou ao trabalho; - mesmo que se considere que só estaria em falta desde final de Junho de 2005, teve mais de 5 faltas seguidas; - a ré só soube que a autora não estava de baixa no final de Junho de 2005, situação contínua, pelo que o prazo do art. 372.º só se iniciou no final da prática dos factos constitutivos da infracção; - a autora não tem direito à reintegração ou a quaisquer quantias e mesmo que tivesse estas só seriam devidas a partir dos 30 dias anteriores à propositura da acção, também não sendo devidas quaisquer contribuições à segurança social.

Saneada, instruída e julgada a causa foi proferida sentença cujo dispositivo se transcreve: Pelo exposto, tudo...

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