Acórdão nº 1143/08.8GTABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOÃO LATAS
Data da Resolução11 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Évora

S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: 1- São razões de prevenção especial e geral que estão na base da opção por pena de substituição ou pela efectividade da pena principal privativa da liberdade.

Decisão Texto Integral: Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1.

– Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal colectivo que correm termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, foi acusado V.

, …solteiro, pedreiro, titular do passaporte n.º …, residente …, em Quarteira, a quem o MP imputara a prática, em autoria material e na forma consumada, de: - Um crime de Tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punível pelo artigo 25°, al. a), em conjugação com o art.º 21º, n.° 1, do Decreto-Lei n°15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela 1-C em anexo; - Um crime de Detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86°, n°1, alínea d), em conjugação com o artigo 2º, n.º 1, al. l), da Lei n°5/2006, de 23 de Fevereiro; - Uma contra-ordenação por consumo, prevista e punível nos termos do art. 2°, n.º 1, da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro.

  1. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento foi o arguido condenado como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punível pelo artigo 25°, al. a), do Decreto-Lei n°15/93, de 22/1, com referência à tabela 1-C em anexo àquele diploma, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão e como autor material de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art.º 86º, n.º 1, al. d, da Lei n.º 5/2006, de 23/2, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão.

    Em cúmulo daquelas penas parcelares foi o arguido condenado na pena única de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão.

    O arguido foi absolvido da prática de uma contra-ordenação por consumo, prevista e punível nos termos do art. 2°, n.º 1, da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, por que também vinha acusado.

  2. – Inconformado recorreu o arguido, extraindo da sua motivação as respectivas conclusões que termina da seguinte forma: «Deve assim ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente, deverá o acórdão ser substituído por outro que condene o recorrente numa pena de multa no crime de detenção de arma ilegal e uma pena suspensa no crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 125º al. a) do Dec-lei 15/93 de 22.01, com referência à tabela I-A, suspendendo a referida pena nos termos do art. 50º nº1 do C. Penal, por não terem sido levadas em consideração as atenuantes especiais previstas nos termos dos artigos 71º e 72º do C. Penal e os critérios orientadores que deve orientar na pena aplicada, devendo esta ser uma pena perto dos limites mínimos da pena em abstracto, pelo que deve o recurso ser provido e alterada sentença, para que a decisão final seja mais equilibrada e justa e se necessário determinado que tal suspensão seja acompanhada de regime de prova (com vista á reintegração do mesmo na sociedade) assente num plano de reintegração social, executado com vigilância e apoio dos serviços de rei9nsertção social e a fixar na 1ª instância (artigos 50º-1, 2 e 5 e 53º, ambos do Código Penal).» 4. – Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta concluindo pela improcedência do recurso.

  3. - Nesta Relação, a senhora magistrada do MP emitiu parecer no mesmo sentido.

  4. – Notificado daquele parecer nos termos e para efeitos do disposto no art. 417º do CPP, o arguido nada acrescentou.

  5. – A decisão recorrida (Transcrição parcial) « 1. FACTOS PROVADOS Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos: 1º- No dia 16 de Outubro de 2008, pelas 16.05 horas, o arguido conduzia, na E.N. 270, em Matos da Picota, em Loulé, o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula --, transportando consigo seis panfletos, contendo 2,795 gramas (Peso Bruto) de cocaína.

    1. - O produto estupefaciente supra mencionado, pertencia ao arguido, e destinava-se a ser vendido a consumidores que o procurassem para o efeito, 3º- O arguido tinha ainda na sua posse, aquando da detenção: - Uma navalha, com 16 cm. de cabo, em cor vermelha e com uma lâmina de 14 cm. de cumprimento, a qual se encontra inserida no cabo, sendo necessário, para a abrir, activar uma mola de segurança e puxá-la com os dedos; - A quantia de 445 Euros; - Diversas peças em ouro; - Um telemóvel.

    2. - Conhecia o arguido a natureza estupefaciente do referido produto e sabia que a sua detenção, cedência e comercialização era proibida.

    3. - Conhecia igualmente as características da arma que tinha em seu poder e sabia que a sua detenção não era legal.

    4. - Ao praticar os factos acima descritos, agiu o arguido sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida.

    5. - O processo de desenvolvimento do arguido decorreu no seio de uma família numerosa, em Santiago, Cabo Verde, sendo o mais velho de uma fratria de 11 elementos. Existe uma irmã mais velha fruto de um anterior relacionamento do seu progenitor. A situação económica do agregado familiar foi referida como carenciada. Frequentou o ensino escolar em idade própria, concluiu o 2° ano do ensino básico, com alusão a um elevado absentismo, alegadamente por ter que prestar cuidados aos irmãos enquanto os progenitores exerciam a sua actividade profissional. Abandonou os estudos aos 9 anos de idade, principiando a actividade laboral como pastor. Aos 12 anos ingressou na área da construção civil, juntamente com o progenitor, como servente de pedreiro. Aos 19 anos iniciou uma relação marital, da qual nasceu uma filha que após a extinção do relacionamento ficou aos cuidados da progenitora em Cabo Verde. Possui mais seis filhos de diversas relações efémeras. Aos 22 anos emigrou para França onde permaneceu durante 2/3 meses. Posteriormente veio para Portugal habitar em casa de uma tia, na Reboleira ingressando no mercado de trabalho na área da construção civil.

    6. - Após ter conhecido a actual companheira, há cerca de 16 anos, fixou residência no Algarve, onde vivem com a filha de ambos (com 12 anos de idade) e um filho da companheira (com 20 anos de idade) num apartamento arrendado de tipologia 2, que apesar de possuir as infra-estruturas básicas não confere condições para uma adequada privacidade a todos os seus membros.

    7. - Encontrava-se a desenvolver a sua actividade profissional na construção civil junto de um tio (empreiteiro), numa situação de grande precariedade. Os trabalhos eram irregular e os vencimentos liquidados de forma esporádica. Este período coincidiu com a situação de desemprego da companheira e a sucessivos atrasos no pagamento da renda. Desde há 5 meses a esta parte o arguido trabalha numa empresa de montagem de andaimes, e a companheira encontra-se a desenvolver a sua actividade profissional na área da restauração (cozinheira num restaurante em Vilamoura).

    8. - Consta no certificado de registo criminal do arguido o seguinte: -No processo comum colectivo n.º ---TBABF, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, por acórdão de 9/6/1999, relativo a factos de 8/4/1997, o arguido foi julgado e condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22/1, na pena de 6 anos de prisão; -No processo comum singular n.º ---TBLLE, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, por sentença de 5/6/2002, relativa a factos de 7/5/1995, o arguido foi julgado e condenado pela prática dos crimes de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, e de ofensa à integridade física qualificada, na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão: -No processo sumário n.º ---GTABF, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, por sentença de 20/12/2004, relativa a factos de 16/11/2004, o arguido foi julgado e condenado pela prática do crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3º do Dec. Lei n.º 2/98, de 3/1, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5 euros; -No processo comum singular n.º ---PEALM, do 1º Juízo Criminal do Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada, por sentença de 16/03/2005, relativa a factos de 15/11/2001, o arguido foi julgado e...

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