Acórdão nº 142/03.0TBANS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.Relatório D… veio propor a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra G… e esposa I…, pedindo a respectiva condenação solidária a pagar-lhe a quantia de 36.965,57€, acrescida de juros moratórios vincendos desde 3.3.2003, sobre 36.157,70€ à mesma taxa, até integral pagamento.

Para fundamentar tal pretensão alega, resumidamente, que no exercício da sua actividade profissional de execução de calçadas, pavimentos e lancis, a pedido do R. marido, executou para o mesmo uma empreitada de colocação de calçada com fornecimento de mão de obra e todo o material, numa vivenda propriedade de ambos os RR., que identifica, tendo executado serviços e fornecido materiais que importaram em 16.157,70€, quantia que facturou a 1.10.2002, já após a conclusão da obra, que ocorreu em Setembro de 2002.

Porém, apesar de os RR., a quem aproveitaram conjuntamente os serviços, terem recebido a factura e ter ficado acordado que o seu pagamento deveria ocorrer de imediato e nenhuma reclamação ter sido apresentada, os RR. não pagaram a quantia correspondente, pelo que devem, agora ser condenados em tal pagamento, acrescido dos juros moratórios à taxa comercial e ainda de uma indemnização de 20.000€, correspondente aos danos que sofreu em consequência do não pagamento atempado da referida quantia e que enuncia, especificando.

Citados, os RR. apresentaram contestação, na qual se defendem por excepção, invocando a incompetência territorial do Tribunal de Ansião para os termos da acção.

Pugnam pela total improcedência da acção e pela condenação do A. como litigante de má-fé, em multa e indemnização.

Alegam, como sustentáculo de tais posições, que embora tenha ocorrido a contratação do A., a mesma foi precedida da apresentação de um orçamento escrito por parte do mesmo, de acordo com o qual seriam pagos 18,95€ e 15€ por m2 de calçada miúda e grossa, respectivamente, abrangendo tais valores IVA à taxa legal, sendo parte determinante do acordo que tal calçada fosse executada pelo próprio A., o que não veio a ocorrer, já que o mesmo subcontratou indivíduos, que colocou em obra, sem o conhecimento ou consentimento dos RR., os quais vieram a executar a obra deficientemente e sem qualquer concordância com as leis da arte, evidenciando defeitos graves, que enunciam e que foram várias vezes denunciados ao A., que argumentando que não havia razões para preocupação, acabou por se incompatibilizar pelo responsável da empresa que levava a cabo arranjos exteriores e nunca mais compareceu na obra.

Acresce que muito embora tivesse sido contratado que o preço supra mencionado, fornecido pelo A., incluiria todos os materiais e mão-de-obra necessários á obra a efectuar, o mesmo acabou por não fornecer os materiais, tendo sido os RR. quem assegurou, acompanhou e pagou tais materiais, no montante total de 7.102,50€ e por conta dos trabalhos prestados pelo A. já foram pagos a este 6.000€, através de 3 cheques de 2.000€ cada um (um deles dos RR. e dois, do referido responsável pela empresa que efectuava os arranjos exteriores).

Por outro lado, o A. não concluiu os trabalhos, deixando zonas por calcetar e passando a exigir o dinheiro, apresentava, bem como a sua esposa medições que não correspondiam à realidade e invocavam trabalhos extra que os RR. nunca mandaram fazer ou aceitaram e, apesar de várias tentativas para resolver a situação, não o conseguiram, sendo confrontados com a factura agora em causa, que devolveram por duas vezes, por entenderem nada dever.

Com base em tal argumentação, deduziram os RR., ainda, pedido reconvencional contra o A. e sua mulher, cuja intervenção principal provocada requereram, pedindo a sua condenação solidária:

  1. A reconhecerem que os RR. têm o direito a que o A. marido elimine, a expensas suas, todos os defeitos e vícios apontados, e aqui dados por reproduzidos, na calçada executada pelo mesmo e, sob a sua responsabilidade; b) A proceder, de imediato, e no prazo máximo de 30 dias, à completa supressão e eliminação de todos os vícios apontados e defeitos existentes em toda a calçada executada, sob a responsabilidade do A. marido; para além de serem condenados em sanção compulsória por cada dia de atraso, em montante não inferior a 50€; c) Subsidiariamente a entregarem aos RR. a quantia necessária, em ordem à realização de todos os trabalhos necessários à eliminação e suspensão dos mencionados vícios e defeitos, no valor de 10.000€; d) Subsidiariamente, entregar aos RR., ainda, a quantia de 2.130€ a título de redução do preço de mão-de-obra aplicada; e) A pagarem aos RR. em via principal, por danos morais, a quantia de 2.500€, acrescida de juros legais até efectivo e integral pagamento; f) Tudo acrescido de juros moratórios á taxa legal.

    Notificado da contestação/reconvenção, o A. replicou pugnando pela improcedência da excepção de incompetência territorial e pelo pedido de condenação em litigância de má-fé que entende carecer de fundamento legal.

    Quanto ao demais invocado, alega que embora seja verdade que havia sido feito orçamento e que o mesmo correspondia aos valores invocados pelos RR., a tais valores acrescia IVA, como é norma e os RR. sabiam, sendo que do preço dos trabalhos os RR. apenas lhe pagaram 2.000€.

    No demais, invocaram que nunca foi acordado que os trabalhos tivessem que ser feitos pessoalmente pelo A., antes o R. tendo aceite o pessoal que foi subcontratado e nada dizendo quanto á forma como o trabalho era executado sendo que esse mesmo trabalho era fiscalizado pelo A. e a esposa, que à obra se deslocavam diariamente e contrataram todos os materiais usados na mesma.

    Por outro lado, os trabalhos foram executados de acordo com as boas leis da arte e elogiados pelo R. marido que nenhum defeito invocou até porque, se a calçada se deu posteriormente isso só se deve à compactação do terreno, que não foi da responsabilidade do A., mas do dono da obra ou de terceiros por ele contratados para o efeito.

    Pugna pela inadmissibilidade da reconvenção ou, caso assim se não entenda, pela sua improcedência.

    Opôs-se ao deferimento do incidente de intervenção de terceiros deduzido.

    Foi proferido despacho que declarou a incompetência do Tribunal em razão do território, do qual, foi interposto recurso.

    Por Acórdão foi alterado o dito despacho e determinado que os autos permanecessem no Tribunal de Ansião, por ser o competente.

    Com os fundamentos exarados a fls. 135 a 143, que aqui se dão por reproduzidos, para todos os efeitos legais, foi decidido admitir a reconvenção e o incidente de intervenção principal deduzido, tendo sido determinada a citação de F….

    Na impossibilidade de citação pessoal, veio a mesma a ser citada editalmente, na sequência do que foi cumprido o artº 15º do Código de Processo Civil.

    Não obstante a sua citação edital, a chamada veio a intervir pessoalmente nos autos, conforme da sua análise se constata, nada tendo invocado.

    A Sr.ª Juiz da 1.ª instância proferiu a seguinte decisão: São termos em que, e com os fundamentos expostos se decide: 1. Julgar a acção parcialmente procedente por provada, na forma demonstrada e, em consequência:

  2. Condenar os RR., solidariamente, a pagarem ao A. a quantia global de 5.007,70€ (cinco mil e sete euros e setenta cêntimos), acrescida de juros moratórios à taxa supletiva, contados da data da sua citação e até integral pagamento.

  3. Absolver os RR. do que, de mais, havia sido peticionado.

  4. Condenar A. e RR., nas custas da acção, na proporção do respectivo decaimento.

    1. Julgar a reconvenção parcialmente procedente por provada, na forma demonstrada e, em consequência: a) Condenar o A. a expensas suas e no prazo de 30 dias, eliminar os defeitos da calçada que executou para os RR. e enunciados nos pontos 15. a 18. dos factos provados.

  5. Julgar inútil a apreciação dos pedidos subsidiariamente deduzidos.

  6. Absolver o A. de tudo o que, de mais, contra si havia sido peticionado.

  7. Absolver a chamada de todos os pedidos contra si deduzidos.

  8. Condenar A. e RR. nas custas da reconvenção, fixando-se em 2/3 e 1/3, as respectivas proporções.

    1. Julgar a improcedente o pedido de condenação do A. como litigante de má-fé. ”.

    2. O Objecto da instância de recurso «O objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações dos recorrentes G… e I…, que assim concluem: … O apelado D… apresenta as suas CONTRA-ALEGAÇÕES desta forma: ...

    Da leitura das alegações apresentadas pelos réus resulta, desde logo, que foi sua intenção impugnar a decisão da matéria facto fixada pela 1.ª instância, que é a seguinte: … I. Quanto à bondade da matéria de facto fixada pela 1.ª instância.

    No que respeita aos critérios da valoração probatória, nunca é demais sublinhar que se trata de um raciocínio problemático, argumentativamente fundado no húmus da razão prática, a desenvolver mediante análise crítica dos dados de facto veiculados pela actividade instrutória, em regra, por via de inferências indutivas ou analógicas pautadas pelas regras da experiência colhidas da normalidade social, que não pelo mero convencimento íntimo do julgador, não podendo a intuição deixar de passar pelo crivo de uma razoabilidade persuasiva e susceptível de objectivação, o que não exclui, de todo, a interferência de factores de índole intuitiva, compreensíveis ainda que porventura inexprimíveis.

    Essencial é que a motivação se norteie pelo princípio da completude racional, de forma a esconjurar o arbítrio - sobre esta questão, como função legitimidora do poder judicial, aconselhamos a leitura do Acórdão do STJ, de 17.01.2012, relatado pelo Exm.º Juiz Cons. Gabriel Catarino, disponível no site www.dgsi.pt.

    É, pois, nessa linha que se deve aferir a...

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