Acórdão nº 7/08.0GAGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO VAL
Data da Resolução06 de Abril de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

RELATÓRIO 1- No 1.º juizo do Tribunal Judicial da ..., no processo acima referido, foram os arguidos Abaixo referidos julgados em processo comum colectivo, tendo sido a final proferida a decisão seguinte : - Absolver o arguido NL... da prática de um crime de tráfico e outra actividades ilícitas p. e p. no artigo 21ºnº1 do DL 15/93 de 22 de Janeiro pelo qual vinha acusado.

- Absolver o arguido RS... e a arguida MR... da prática de um crime de receptação p. e p. no artigo 231 nº 1 do CP, pelo qual vinham acusados.

- Absolver a arguida MR... da prática de um crime de detenção de armas proibidas p. e p. nos artigos 2º nº1 m), 3º nº2 f) e 86º nº1 d) pelo qual vinha acusada.

- Absolver o arguido RS... da prática de um crime de tráfico e outra actividades ilícitas p. e p. no artigo 21ºnº1 do DL 15/93 de 22 de Janeiro pelo qual vinha acusado.

- Absolver a arguida MR... da prática de um crime de tráfico e outra actividades ilícitas p. e p. no artigo 21º nº1 do DL 15/93 de 22 de Janeiro pelo qual vinha acusado.

- Condenar a arguida MR... pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. no artigo 25º nº1 a) do DL 15/93 de 22 de Janeiro na pena de 1 (um) ano e 10 ( dez) meses de prisão. Suspender a execução desta pena de prisão de 1 (um) ano e 10 (dez) meses por igual período de tempo, sujeita a regime de prova, de acordo com plano de readaptação social elaborado pelos serviços de reinserção social, que deverão enviar relatórios trimestrais ao Tribunal relativos ao acompanhamento da arguida.

- Condenar o arguido RS... pela prática de um crime de tráfico tráfico de menor gravidade p. e p. no artigo 25º nº1 a) do DL 15/93 de 22 de Janeiro na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.

- Condenar o arguido RS... pela prática de um crime detenção de armas proibidas p. e p. nos artigos 2º nº1 m), 3º nº2 f) e 86º nº1 d) na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão.

- Em cúmulo jurídico condenar o arguido RS... na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

- Declarar perdidos a favor do Estado os objectos aprendidos nos autos.

2- Inconformado, recorreu o arguido RS…, tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte : Só é absolutamente proibida a aquisição, a cedência, a detenção, o uso, e o porte por particulares de armas brancas que integram a classe A que são nos termos da al. d) do artigo 3° as armas brancas ou de fogo dissimuladas sob a forma de outro objecto", e do mesmo artigo as armas brancas sem afectação ao exercicio de quaisquer praticas venatórias, comerciais, agricolas, industriais, florestais, domesticas, ou desportivas, ou que pelo seu valor histórico ou artistico nao sejam objecto de colecção " 0 artigo 86.º n.° 1 al. d) que pune corn pena de prisão até 4 anos ou corn pena de multa ate 480 dias o agente se encontrar autorizado fora das condições legais ou em contrario das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, ...r, comprar, adquirir a qualquer titulo ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformacao, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo : (...) d) Arma de classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto, faca de abertura automatica, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lancar, boxers, outras armas brancas, ou engenhos ou instrumentos sem aplicacao definida que possam ser usados como arma de agressao e o seu portador nao justifique a sua posse. Há outras armas, nas quais se incluem os sabres, e outras armas tradicionalmente destinadas as artes marciais que integram a classe I) que podem ser adquiridas através de compra e venda ou doação, estando a aquisição, a detenção, o uso e o porte, de armas desta classe sujeita a licençaa do director nacional da PSP (cf art. 100, 110 e 17°). E no caso das armas brancas integradas na classe F, a sua detenção ilegal, apenas faz incorrer o seu autor na pratica de uma contra ordenação (art° 97°).

Perante a definição constante do artigo 2° n.° 1, l) da lei 5/2006, dúvidas não existem que a catana em causa é uma arma branca, uma vez que esta dotada de uma lamina de 41 cms. A catana é urn termo normalmente utilizado para referir urn facalhão utilizado originariamente para desbastar mato e pequeno arvoredo. Foi utilizada na exploração e progressao no terreno por parte dos exploradores europeus em Africa no século XIX. É ainda urn sabre longo de origem japonesa (Katana). A catana nao é um arma dissimulada sob a forma de outro objecto, e tem uma aplicação definida uma vez que é normalmente utilizada e destinada as actividades campestres, piscicolas, venatorias ou similares. RP 17/10/1999, RC 11/10/2000, RC 09/01/2008 in DGSI Existem requisitos que o legislador impde para que a detenção de "outras armas brancas" para alem das especificadas na alinea d) do n.° 1 do artigo 86 constitua crime Nesse sentido RE 04/03/2008, que são : a ausência de aplicação definida ; capacidade para o uso corn arma de agressao ; falta de justificação para a sua posse.

Assim não obstante o arguido ter em seu poder, ou na sua esfera de disponibilidade, uma catana, corn as caracteristicas supra descritas, que pode ser usada como arma de agressão, mesmo que não tenha justificado a sua posse, pois falta-lhe a ausência de aplicação definida.

E aliás tal arma é de venda livre 0 tribunal a quo pese embora tenha subsumido a conduta dos arguidos ao trafico de menor gravidade a que se reporta o artigo 25° a) do DL 15/93, considerou que estava-se perante uma situação de "fronteira", entendendo que conduta dos arguidos e reveladora de alguma gravidade e danosidade atendendo, designadamente ao elevado numero de consumidores a que venderam e quantidade de vezes que o fizeram, sendo certo que a conduta do primeiro evidencia, em face da factualidade provada, major ilicitude, dado que a intervenção da arguida MR…, a maioria das vezes, se resumia a entrega da droga e alguns contactos.

Ora o Tribunal a quo não tem elementos facticos que lhe permitam concluir que a conduta do arguido em face da factualidade provada, nomeadamente quanto às quantidades dos produtos e a sua intervenção revela maior ilicitude.

Com efeito as testemunhas JC..., JP..., NR..., JJ..., CB…, DP..., OR..., OA..., indicaram nos seus depoimentos as vezes que adquiriram droga ao arguido, o que porém não resulta claro da materia de facto dado como provado, uma vez que o Tribunal a quo dá como provado quanto a estas testemunhas que adquiriram " várias vezes".

Com o depoimento de JC... (2010.09.0815343) ouvida no dia 08.09.2010 que teve inicio pelas 15:20 e o seu termino pelas 15.32 retomada As 15:34 e termino As 15:38 conforme consta da acta de julgamento inscrita no CD, minutos 00:45 a 02:50 da segunda gravação, deveria ter sido dado como provado que a testemunha JC... adquiriu pelo menos 2 vezes.

Com o depoimento da JP… (2010.09.0815531) ouvida no dia 08.09.2010 que teve inicio pelas 15:53 e o seu termino pelas 16:00 conforme consta da acta de julgamento inscrita no CD, minutos 01:29- 01:55, minutos 02:50 - 04:36, Minutos 04:54-05:4, deveria ter sido dado como provado que a testemunha AK… adquiriu 8 pacotes durante um periodo de 2 meses, à razão de 1 vez por semana, e não 8 por semana como referido na sentença.

Com o depoimento de NR... (2010.09.0814575) ouvida no dia 08.09.2010 que teve inicio pelas 14:57 e o seu termino pelas 15:13 conforme consta da acta de julgamento inscrita no CD, minutos 09:48-10.06, minutos 02:51-03:10, minutos 9:48-10:06, minutos 10:15- 10:24, deveria ter sido dado como provado que a testemunha NR... adquiriu 3 pacotes, e não vários pacotes como referido na sentenca.

Com o depoimento da testemunha JJ... (2010090817101) ouvida no dia 08.09.2010 que tece inicio pelas 17h10 e o seu termino pelas 17h13 conforme consta da acta de julgamento inscrita no CD, minutos 01:14- 01:35, minutos 01:54-02:25, deveria ter sido dado como provado que a testemunha JJ… adquiriu 6 pacotes, e não 12 pacotes como referido na sentença.

Com o depoimento da CB... (2010.09.0817142) ouvida no dia 08.09.2010 que teve inicio pelas 17:14 e o seu termino pelas 17:20 conforme consta da acta de julgamento inscrita no CD, minutos 01:12-01:30; minutos 02:02-02:19, deveria ter sido dado como provado que a testemunha CB… adquiriu droga não sabendo precisar quantas vezes.

Com o depoimento de DP... (2010.09.0817043) ouvida no dia 08.09.2010 que teve inicio pelas 17:04 e o seu termino pelas 17:09 conforme consta da acta de julgamento inscrita no CD, minutos 01:05-01:20, minutos 02:40-03:30, deveria ter sido dado como provado que a testemunha DP… adquiriu 4 vezes, e não vários pacotes como referido na sentença.

Com o depoimento de OR... (2010.09.0817210) ouvido no dia 08.09.2010 que teve inicio pelas 17:21 e o seu termino pelas 17:29 conforme consta da acta de julgamento inscrita no CD, minutos 01:27-01:40, minutos 02:20-03:23, minutos 04:59-05:18, deveria ter sido dado como provado que a testemunha OR... adquiriu 4 vezes.

Com o depoimento de VF… (2010.09.0812345) ouvida no dia 22.09.2010 que teve inicio pelas 12:34 e o seu termino pelas 12:41 conforme consta da acta de julgamento inscrita no CD, minutos 01:30-02:02, minutos 02:27-03:15, deveria ter sido dado como provado que a testemunha VF… adquiriu durante 1 mes e meio nao sabendo precisar quantas.

Com o depoimento de OA... (2010.09.0811060) ouvida no dia 08.09.2010 que teve inicio pelas 11:06 e o seu termino pelas 11:29 conforme consta da acta de julgamento inscrita no CD, minutos 01:50-02:34, minutos 04:25- 04:45, minutos 05:29-05:32, minutos 07:20- 08:10, minutos 14:07-15:06, minutos 15:20-16:22, minutos 16:49-16:52, minutos 17:12-17:28, deveria ter sido dado como provado que a testemunha OA... adquiriu 10 pacotes de heroína.

Nesta conformidade, a matéria de facto considerada provada, deve ser alterada, conforme previamente alegado nos termos do artigo 431 al. a) do CPP, uma vez que as quantidades efectivamente transaccionadas não são aquelas que são reveladas na sentença a...

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