Acórdão nº 4609/05.8TBVLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010
Data | 01 Março 2010 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 401 - FLS. 206.
Área Temática: .
Sumário: I- Em acção intentada para resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de renda, incumbe ao fiador alegar e provar a data em que ocorreu a entrega efectiva do locado, se esta antecedeu a extinção do arrendamento.
II- A fiança, atento o disposto no art. 457º do CC, não pode ser constituída por negócio jurídico unilateral, embora seja suficiente a declaração tácita de aceitação pela pessoa a quem é prestada.
Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 4609/05.8TBVLG.P1 Apelação n.º 889/09 TRP – 5ª Secção Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto (5ª Secção) I – RELATÓRIO 1.
B……………, viúva, residente em …., ……., 75018 Paris, França, veio intentar esta Acção Sumária para Despejo n.º 4609/05.8TBVLG contra C……………., residente na Rua ……., …, …º Dtº, freguesia de ….., concelho de Valongo; e D………………, residente na Rua ……, n.º …., Pt. …, Ermesinde, pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento e a locatária condenada a despejar, imediatamente, o locado; e que sejam os RR. condenados no pagamento das rendas vencidas e vincendas, até efectiva entrega do locado.
Para o que alegou, em resumo: a A. deu de arrendamento à Ré a fracção autónoma que corresponde ao 7º centro do prédio sito na Rua ……, …., Valongo, pelo prazo de 5 anos, com início a 15-7-2004; a renda mensal é de € 230,63; o R. constituiu-se fiador e principal pagador das obrigações emergentes daquele contrato para a Ré; não foram pagas as rendas de Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2005.
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A Ré, apesar de citada, silenciou.
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O R. contestou, tendo concluído pela sua absolvição do pedido, para o que alegou desconhecimento dos factos que não são pessoais, tendo, ainda, dito que a renda anual era de € 2.700,00.
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O processo foi saneado e foram seleccionados os Factos já Assentes e os que passaram a integrar a Base Instrutória.
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Veio, entretanto, o R. apresentar um Articulado Superveniente, no qual concluiu como na Contestação.
Alegou, porém, além do relativo a superveniência, que a Ré enviara, a 1-4-2005, carta revogando o contrato, que se extinguiu com efeitos a partir de 30-6-2005.
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A A. opôs-se à admissão deste articulado. Mas, alegou, ainda, que a Ré, em contacto com o procurador da A., dera sem efeito a invocada comunicação, o que foi aceite mediante o pagamento das rendas em atraso, que foi efectuado pelo R., em 5-4-2005; mas, a Ré deixou, novamente, de pagar as rendas.
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Ouvida prova indicada, foi esse Articulado Superveniente admitido. Em consequência foram aditados Factos aos já Assentes e à Base Instrutória.
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Ocorreu a Audiência Final, que culminou com a Decisão de Facto de fls. 138-141.
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Veio a ser proferida Sentença, em cuja parte decisória se lê o seguinte: “... julgo totalmente improcedente, por não provada, a presente acção e, consequentemente decido absolver os Réus C……………. e D…………. dos pedidos formulados pela autora B…………….”.
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Subsequentemente, a A. manifestou a sua vontade de recorrer e nas suas Alegações constam as seguintes CONCLUSÕES: “1ª - O réu, tendo-se constituído fiador e principal pagador das obrigações do arrendamento acompanhou as vicissitudes desse contrato, desde o seu início e tempo (será “tendo”?) acompanhado a vigência do arrendamento tem consciência de que o arrendamento não cessou no final de Abril de 2005 e que o pagamento que efectuou no dia 5 de Abril de 2005 é relativo a rendas em atraso.
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- A proceder ao pagamento das rendas assistia-lhe o direito de exigir a quitação das quantias pagas e só por negligência sua não tomou conhecimento dos recibos emitidos das rendas pagas.
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- O réu, à data da reunião de 5 de Abril de 2005, sabe que a Ré vai continuar a ocupar o apartamento e que o pagamento visa a continuidade do arrendamento, porque faz cessar a mora e sabe quais os meses em atraso e a mora que paga, quando, se quisesse a cessação do contrato pagaria muito menos do que a quantia que pagou.
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- Ao apresentar-se ao pagamento o réu tem conhecimento da carta da ré e do valor das rendas em dívida, bem como da reclamação das rendas feita pelo mandatário que exige à ré, precisamente, o valor que ele paga ao procurador da autora.
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- O réu não procedeu ao pagamento no escuro, porque se reúne com os demais intervenientes negociais e, dessa reunião, existe a confirmação dos factos, porque ele paga com um cheque seu o valor que o procurador exige à locatária.
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- O réu, a cessar o contrato, como alega no articulado dos factos supervenientes, teria exigido do procurador da autora a declaração da cessação do contrato, mas, como ele sabe, só fez cessar a mora.
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- O articulado superveniente é inadmissível porque é constituído de factos que o réu já conhecia em Abril do ano de 2005.
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- As decisões da matéria de facto dos artigos 4º, 5º e 8º devem ser alteradas para positivas (provados), no caso do articulado superveniente não ser rejeitado e como tal excluídos da base instrutória os quesitos aditados, nos termos do disposto no artigo 712º do Código de Processo Civil.
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- A Meritíssima Juiz não devia tomar conhecimento que o pagamento de 5 de Abril de 2005 é relativo pelo menos às rendas de Abril, Maio e Junho de 2005, porque esses factos não são alegados, nem, segundo o raciocínio que adoptou a renda de Junho seria devida.
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- A sentença é nula, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil.
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- O pagamento das rendas de Abril, Maio e Junho é facto assente, nos autos.
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- Do pagamento de 5 de Abril de 2005 deduz-se que os réus fizeram cessar a mora do pagamento das rendas e o arrendamento manteve-se em vigor.
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- A Meritíssima Juíza não tomou conhecimento da entrega do arrendado que constitui facto relevante para a boa decisão da causa, designadamente do pedido da alínea b) com a fundamentação de facto do artigo 11º da petição inicial, pelo que incorreu na nulidade da citada alínea d) do artigo 668º do CPC.
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- O locatário é obrigado a pagar a renda enquanto a coisa arrendada não for restituída, quer o contrato cesse os seus efeitos ou não.
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- O réu, como fiador, é obrigado ao pagamento das rendas vencidas até efectiva entrega do arrendado.
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- A ré entregou o arrendado em Abril de 2006.
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- Os réus são solidariamente obrigados ao pagamento das rendas até Abril de 2006.
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- Em face da Meritíssima Juiz tomar conhecimento de factos de que não podia tomar conhecimento justifica-se a...
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