Acórdão nº 85.04.0TAGVA.C1. de Tribunal da Relação de Coimbra, 04 de Fevereiro de 2009
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Resumo
I. - O crime de abuso de confiança protege-se o bem jurídico propriedade alheia, no contexto de uma relação de fidúcia entre o agente e o proprietário, inscrevendo-se a sua essência típica do ilícito na inversão do título de posse, o que acontece quando o agente adquire por título não translativo da propriedade uma relação fáctica de domínio sobre a coisa para lhe dar um certo destino mas dá-lhe outro, passando a comportar-se como seu proprietário, agindo com animo domini.
II. - O bem jurídico protegido pelo crime de simulação de crime inscreve-se no âmbito da tutela da realização da Justiça, na dimensão da eficácia funcional ou de preservação de todo o potencial de perseguição criminal, evitando a dispersão por investigações sem fundamento. III. - O arguido, na salvaguarda constitucional das garantias de defesa e o privilégio contra a auto-incriminação -nemo tenetur se ipsum accusare -, em que se inscreve o direito ao silêncio sobre os factos imputados não pode ser incriminado relativamente às falsas declarações e o direito elementar de negar a prática do facto que lhe é imputado, não se devendo, no entanto, confundir a inexigibilidade do dever de colaborar e falar verdade com a consagração de um direito a mentir.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 85.04.0TAGVA.C1. de Tribunal da Relação de Coimbra, 04 de Fevereiro de 2009
I. Relatório Por sentença proferida em 14/07/2008 no processo com o NUIPC 85.04.0TAGVA do Tribunal Judicial de Gouveia, foi o arguido ... condenado pela prática de um crime de abuso de confiança agravado p. e p. pelo artº 205º, nºs 1 e 2, al. a), com referência ao artº 202º, al. a) do CP, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de €7,00 (sete euros); de quatro crimes de abuso de confiança p. e p. pelo artº 205º, nº1, do CP, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de €7,00 (sete euros) por cada um; e de um crime de simulação de crime, p. e p. pelo artº 366º, nº1, do CP, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de €7,00 (sete euros). Em cúmulo dessas penas, foi o arguido condenado na pena única de 520 (quinhentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de €7,00 (sete euros). Foi o arguido ainda absolvido da prática de três crimes de abuso de confiança. Por seu turno, o pedido de indemnização civil apresentado pela demandante ... foi julgado parcialmente procedente e o arguido/demandado ... condenado a pagar àquela a quantia de €10.295,13 (dez mil, duzentos e noventa e cinco euros e treze cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, desde a notificação para contestar.
Inconformado, o arguido apresentou recurso, extraindo das motivações a seguinte síntese conclusiva [[i]]: 1ª - O recorrente foi sócio gerente da assistente ..., desde 1996, data da sua constituição, e deixou de o ser em 10/08/2004, data em que, por escritura pública, cedeu a sua quota correspondente a 75% do capital a ...e outra, pelo preço, efectivamente acordado e pago, de 65.000 €. 2ª - Tal escritura foi precedida pela assinatura de um contrato promessa de cessão de quota de 27/03/2004, com assinatura reconhecida, no qual se fixou: As obrigações recíprocas de ceder e adquirir, pelo preço referido, mediante a entrega de sinal de 10.000€. A obrigação e direito do cedente, ora arguido, em manter a gerência até à data da cessão. A obrigação do promitente cessionário ... de substituir o arguido nas suas responsabilidades pelas garantias prestadas junto da C.G.D., de forma a que o arguido delas ficasse liberto. A obrigação do outro sócio não cedente ..., que se obrigou a não preferir na cessão, e nada opor ao negócio. 3ª - O recorrente, era credor da sociedade, em montantes não concretamente apurados, resultando o seu crédito, em resumo, de um ano de remunerações de gerência (950 € por mês), pagamentos por ele feitos à sua custa de dívidas da sociedade de valor não apurado e a entrega de um automóvel seu à mesma. 4ª - À data dos aludidos contratos, a sociedade assistente tinha débitos e créditos, estes últimos por fornecimentos aos clientes, com pagamentos em atraso, e entre aqueles, ao Senhor ..., colaborador na empresa, no valor correspondente a um ano de remunerações (4.800 €) e aos empréstimos que o mesmo havia feito à empresa, em momentos de dificuldades de tesouraria, no valor global de 26.700 C. 5ª - Em condições e momento não concretamente apurados, o arguido assinou a declaração de fls. 1404, donde consta a data de 04/07/2004, da qual consta que "assume a responsabilidade de pagamento do empréstimo de 26.700 € de ... à ...". 6ª - O...era cunhado do arguido e, por isso, com a saída do seu cunhado da sociedade, iria sair também. 7ª - No período que decorreu entre 23/07/2004 e 10/08/2007, o arguido no exercício das suas funções, como gerente praticamente único (o outro funcionava como vendedor) da sociedade, procedeu à cobrança de alguns créditos junto dos clientes, e procedeu ao pagamento de dívidas e encargos da sociedade. 8ª - Assim, recebeu para a empresa, pelo menos as quantias descriminadas nos pontos 15 (507 €), 17 (861 €), 19 (4,491,13 €), 20 (1.000 €), 24 (1.1 10 €), 28 (2.000 €), 29 (1.000 €), 33 (754 €), 37 (1000 E) e entregou aos respectivos devedores os respectivos recibos. 9ª -- Desses valores referidos nos pontos 15, 17 e 24, no valor global de 2.478€, o arguido destinou-os a si próprio, para amortização (parcial) do seu crédito e as restantes no valor global de 10.285,13 €, entregou-as ao credor ..., também para amortização do respectivo crédito. 10ª - Por todos esses recebimentos, acima enumerados, foi o arguido acusado de outros tantos - nada menos que 8 - crimes de abuso de confiança, considerando-se, porém, agravado, devido ao valor, o recebimento e entrega ao credor A.M.L. no mesmo momento, das duas quantias referidas nos pontos 19 e 20 da sentença, no valor global de 5.491,13€. 11ª - A sentença recorrida absolveu o arguido, no que respeita às quantias que recebeu e integrou ao seu próprio património (pontos 16, 17 e 24) com o fundamento de que subsistiram ...Resumo do conteúdo do documento.
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