Acórdão nº 5996/2008-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | JOSÉ FETEIRA |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO A... instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a Ré "B... LDª", alegando, em síntese e com interesse que foi admitido ao serviço da Ré, no dia 1 de Junho de 2006, para trabalhar sob as suas ordens e instruções, mediante um contrato de trabalho a termo com a duração de um ano, para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de "Gestor de Produto".
Entre ambas as partes foi acordada a remuneração base de € 1.220,00, acrescida de comissões entre € 900,00 e €1.200,00, dependendo dos objectivos alcançados (tendo sido acordado que, durante os três primeiros meses o valor das comissões seria de 50%), de € 350,00 x 14, a título de ajudas de custo e de € 120,00, a título de subsídio de almoço.
Por carta datada de 25 de Julho de 2006 e entregue em mão ao Autor nesse mesmo dia, a Ré comunicou-lhe a decisão de fazer cessar o referido contrato de trabalho, ao abrigo do disposto no art. 105º, n.º 1 do Cod. Trabalho.
Na data em que o Autor assinou o referido contrato de trabalho a termo, a Ré ficou na posse dos dois exemplares desse contrato e, apesar das várias solicitações do Autor, a Ré não lhe entregou o exemplar do contrato que a si se destinava.
A não entrega ao Autor do exemplar do aludido contrato, não se ficou a dever, porém, a qualquer atitude de mera negligência da Ré, mas antes a uma estratégia gizada e planeada em momento anterior à celebração do próprio contrato. Com efeito, ao não entregar ao Autor um exemplar do contrato de trabalho, a Ré sempre poderia denunciar o contrato no seu termo ou, como sucedeu no caso em apreço, omitir a celebração do contrato a termo e tentar beneficiar do alargamento do período experimental de 30 para 90 dias, com os efeitos jurídicos daí decorrentes.
Esta estratégia teria surtido o efeito desejado, se o contrato de trabalho não tivesse sido redigido pelo Departamento de Recursos Humanos da Ré, com o conhecimento dos funcionários daquele Departamento. Porém, o contrato de trabalho a termo certo do Autor foi redigido pela funcionária S..., a qual recebeu instruções do gerente da Ré, Sr. N..., para elaborar o contrato como contrato de trabalho a termo com a duração de um ano, tendo sido este gerente da Ré quem entregou ao Autor a comunicação rescisória.
Todavia, esta comunicação aconteceu já fora do período experimental e sem a precedência de processo disciplinar, o que configura um despedimento ilícito.
A Ré não pagou ao Autor o vencimento do mês de Julho de 2006.
O Autor encontrava-se empregado na altura em que foi convidado pela gerência da Ré para celebrar o contrato de trabalho a termo certo e as expectativas que lhe foram criadas, face ás condições remuneratórias negociadas e ao contexto organizacional onde foi inserido, foram altas.
Foi afastado, de um dia para o outro, sem qualquer motivo ou fundamentação legal, ficando, de repente, sem trabalho e sem dinheiro para sobreviver.
Como é público e notório, existe actualmente uma escassez na oferta de emprego, o que dificulta não só a obtenção de novo emprego como uma maior dificuldade na obtenção de emprego na área de actividade do Autor.
Por causa do seu afastamento selvagem, ficou profundamente abalado, perturbado e angustiado, atingindo nos últimos meses (Julho a Setembro) um estado psíquico de enorme desespero, profunda insegurança e quase destruição da sua auto-estima, para além da perda da imagem que usufruía perante a sua mulher e os seus colegas de trabalho, pondo a Ré em risco o seu bom-nome, honra, consideração e dignidade pessoal e profissional, determinantes de danos não patrimoniais ressarcíveis, atribuindo-lhes o Autor o valor simbólico de € 5.000,00.
Concluiu pedindo que a acção seja julgada procedente e que, consequentemente: a) Seja declarada a invalidade do despedimento do Autor, pois ocorreu fora do período experimental e sem a precedência de processo disciplinar; b) Seja o Autor reintegrado na Ré, no lugar, posto, função e hierarquia que detinha antes do despedimento; c) Seja a Ré condenada a pagar a importância correspondente ao valor das retribuições que o autor deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal; d) Seja a Ré condenada no pagamento de € 1.670,00 ao Autor, correspondente ao vencimento do mês de Julho de 2006; e) Seja a Ré condenada no pagamento de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais; f) Seja a Ré condenada no pagamento da quantia pecuniária de € 100,00, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento da decisão judicial (cfr. Art. 829º-A do Código Civil).
Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes, contestou a Ré, alegando, em resumo e com interesse, que a comunicação de denúncia do contrato de trabalho que o Autor recebeu, foi efectuada em 25/07/2006, durante o período experimental de 90 dias a que aquele estava sujeito, não se tendo tratado, por isso, de qualquer despedimento unilateral e sem justa causa.
A denúncia do contrato foi, assim, lícita e legal.
A remuneração base do Autor era de € 1.215,00/mês, as comissões eram de € 450,00/mês durante os três primeiros meses e no pressuposto de realizar vendas de acordo com os objectivos estabelecidos e o subsídio de refeição era de € 70,00/mês.
É descabida e exagerada a pretendida indemnização de € 5.000,00, assim como a sanção pecuniária compulsória, a qual se apresenta destituída de fundamento.
Concluiu que deve ser considerada válida a denúncia do contrato de trabalho por tempo indeterminado ocorrida durante o período experimental, devendo a acção ser julgada improcedente e, por via dela, a Ré absolvida dos pedidos formulados pelo Autor.
Foi dispensada a realização de audiência preliminar, bem como a fixação da matéria de facto provada e a organização de base instrutória.
Realizou-se a audiência...
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