Acórdão nº 5996/2008-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ FETEIRA
Data da Resolução08 de Outubro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO A... instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a Ré "B... LDª", alegando, em síntese e com interesse que foi admitido ao serviço da Ré, no dia 1 de Junho de 2006, para trabalhar sob as suas ordens e instruções, mediante um contrato de trabalho a termo com a duração de um ano, para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de "Gestor de Produto".

Entre ambas as partes foi acordada a remuneração base de € 1.220,00, acrescida de comissões entre € 900,00 e €1.200,00, dependendo dos objectivos alcançados (tendo sido acordado que, durante os três primeiros meses o valor das comissões seria de 50%), de € 350,00 x 14, a título de ajudas de custo e de € 120,00, a título de subsídio de almoço.

Por carta datada de 25 de Julho de 2006 e entregue em mão ao Autor nesse mesmo dia, a Ré comunicou-lhe a decisão de fazer cessar o referido contrato de trabalho, ao abrigo do disposto no art. 105º, n.º 1 do Cod. Trabalho.

Na data em que o Autor assinou o referido contrato de trabalho a termo, a Ré ficou na posse dos dois exemplares desse contrato e, apesar das várias solicitações do Autor, a Ré não lhe entregou o exemplar do contrato que a si se destinava.

A não entrega ao Autor do exemplar do aludido contrato, não se ficou a dever, porém, a qualquer atitude de mera negligência da Ré, mas antes a uma estratégia gizada e planeada em momento anterior à celebração do próprio contrato. Com efeito, ao não entregar ao Autor um exemplar do contrato de trabalho, a Ré sempre poderia denunciar o contrato no seu termo ou, como sucedeu no caso em apreço, omitir a celebração do contrato a termo e tentar beneficiar do alargamento do período experimental de 30 para 90 dias, com os efeitos jurídicos daí decorrentes.

Esta estratégia teria surtido o efeito desejado, se o contrato de trabalho não tivesse sido redigido pelo Departamento de Recursos Humanos da Ré, com o conhecimento dos funcionários daquele Departamento. Porém, o contrato de trabalho a termo certo do Autor foi redigido pela funcionária S..., a qual recebeu instruções do gerente da Ré, Sr. N..., para elaborar o contrato como contrato de trabalho a termo com a duração de um ano, tendo sido este gerente da Ré quem entregou ao Autor a comunicação rescisória.

Todavia, esta comunicação aconteceu já fora do período experimental e sem a precedência de processo disciplinar, o que configura um despedimento ilícito.

A Ré não pagou ao Autor o vencimento do mês de Julho de 2006.

O Autor encontrava-se empregado na altura em que foi convidado pela gerência da Ré para celebrar o contrato de trabalho a termo certo e as expectativas que lhe foram criadas, face ás condições remuneratórias negociadas e ao contexto organizacional onde foi inserido, foram altas.

Foi afastado, de um dia para o outro, sem qualquer motivo ou fundamentação legal, ficando, de repente, sem trabalho e sem dinheiro para sobreviver.

Como é público e notório, existe actualmente uma escassez na oferta de emprego, o que dificulta não só a obtenção de novo emprego como uma maior dificuldade na obtenção de emprego na área de actividade do Autor.

Por causa do seu afastamento selvagem, ficou profundamente abalado, perturbado e angustiado, atingindo nos últimos meses (Julho a Setembro) um estado psíquico de enorme desespero, profunda insegurança e quase destruição da sua auto-estima, para além da perda da imagem que usufruía perante a sua mulher e os seus colegas de trabalho, pondo a Ré em risco o seu bom-nome, honra, consideração e dignidade pessoal e profissional, determinantes de danos não patrimoniais ressarcíveis, atribuindo-lhes o Autor o valor simbólico de € 5.000,00.

Concluiu pedindo que a acção seja julgada procedente e que, consequentemente: a) Seja declarada a invalidade do despedimento do Autor, pois ocorreu fora do período experimental e sem a precedência de processo disciplinar; b) Seja o Autor reintegrado na Ré, no lugar, posto, função e hierarquia que detinha antes do despedimento; c) Seja a Ré condenada a pagar a importância correspondente ao valor das retribuições que o autor deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal; d) Seja a Ré condenada no pagamento de € 1.670,00 ao Autor, correspondente ao vencimento do mês de Julho de 2006; e) Seja a Ré condenada no pagamento de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais; f) Seja a Ré condenada no pagamento da quantia pecuniária de € 100,00, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento da decisão judicial (cfr. Art. 829º-A do Código Civil).

Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes, contestou a Ré, alegando, em resumo e com interesse, que a comunicação de denúncia do contrato de trabalho que o Autor recebeu, foi efectuada em 25/07/2006, durante o período experimental de 90 dias a que aquele estava sujeito, não se tendo tratado, por isso, de qualquer despedimento unilateral e sem justa causa.

A denúncia do contrato foi, assim, lícita e legal.

A remuneração base do Autor era de € 1.215,00/mês, as comissões eram de € 450,00/mês durante os três primeiros meses e no pressuposto de realizar vendas de acordo com os objectivos estabelecidos e o subsídio de refeição era de € 70,00/mês.

É descabida e exagerada a pretendida indemnização de € 5.000,00, assim como a sanção pecuniária compulsória, a qual se apresenta destituída de fundamento.

Concluiu que deve ser considerada válida a denúncia do contrato de trabalho por tempo indeterminado ocorrida durante o período experimental, devendo a acção ser julgada improcedente e, por via dela, a Ré absolvida dos pedidos formulados pelo Autor.

Foi dispensada a realização de audiência preliminar, bem como a fixação da matéria de facto provada e a organização de base instrutória.

Realizou-se a audiência...

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