Acórdão nº 33650/09.0T2SNT-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ MOURO
Data da Resolução18 de Abril de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - “A” veio deduzir oposição à execução intentada por «“B” ... – Exploração de Centros Comerciais, SA».

Alegou a opoente, em resumo: A execução tem por título um conjunto de 12 letras, todas do aceite da “C” e avalizadas pela opoente.

As 12 letras foram entregues pela “C” em branco, apenas com a assinatura da legal representante da mesma e aposição do respectivo carimbo e com a aposição no verso da declaração de aval à aceitante. Foi a exequente quem preencheu os demais campos, sem que previamente haja discutido e negociado as condições em que o preenchimento poderia ter lugar, inexistindo qualquer convenção de preenchimento com a opoente que não deu o seu consentimento ao preenchimento das letras.

A “C” autorizou o preenchimento das letras até ao valor correspondente a doze meses de remuneração mínima e despesas comuns da loja n.º ..., excedendo as letras exequendas esses limites.

Concluiu a opoente pedindo a sua absolvição do pedido executivo.

A exequente contestou dizendo, essencialmente: Celebrou com a “C” um contrato de utilização de loja no Centro Comercial “B”, em ..., e em garantia do cumprimento do contrato, a “C” entregou à exequente doze letras em branco por si aceites e avalizadas pelas co-executadas, acompanhadas pelo respectivo pacto de preenchimento.

A obrigação da oponente é válida, a menos que ocorresse um vício de forma, o que não é o caso.

Os valores das letras dadas à execução são os constantes das facturas enviadas à sociedade aceitante que nunca pôs em causa aqueles valores.

Concluiu pela improcedência da oposição e pediu a condenação da opoente como litigante de má fé.

O processo prosseguiu vindo a ser proferida sentença que julgou a oposição improcedente e condenou a opoente como litigante de má fé em multa equivalente a seis unidades de conta e em indemnização a favor da executada no valor de 1.000,00 €.

Desta sentença apelou a opoente, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: (…).

A exequente contra alegou nos termos de fls. 102 e seguintes.

* II – Tendo em conta que nos termos do art. 684, nº 3, do CPC o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, as questões que se colocam são as seguintes: - Se a sentença padece do vício de omissão de pronúncia, uma vez que não se pronunciou sobre as circunstâncias subjacentes ao vencimento dos juros reclamados pela exequente, nem sobre o «excesso de execução», baseando-se numa suposta omissão de alegação por parte da apelante; - Se, tendo em conta o acordo de preenchimento relativo às letras exequendas, é «manifesto que a quantia exequenda é largamente superior ao montante que poderia ser incluído nos títulos», o que determinaria a procedência parcial da oposição à execução; - Se a exequente tem direito aos juros, nos termos peticionados; - Se se justifica a condenação da opoente como litigante de má fé.

* III - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1 – “... – Sociedade de Gestão Imobiliária, S.A.”, anterior denominação social da exequente, acordou com “... – Complementos e Acessórios de Moda, Lda.”, cuja denominação actual é “C” – Complementos e Acessórios de Moda, Lda.”, representada por “A” e “A” e “D”, nos termos do doc. de fls. 33 a 53, datado de 3-6-2002.

2- Tal contrato foi denominado contrato de exploração de loja no Centro Comercial “B” e visou a cedência da loja n.º ... do Centro Comercial “B”, mediante as contrapartidas pecuniárias acordadas.

3 – Nos termos da cláusula oitava, a “C” pagaria regularmente pela utilização e pelo acesso à loja e demais serviços facultados uma retribuição periódica e mensal resultante da soma da remuneração mínima, pré-determinada, com o valor mensal de € 1.340,00.

4 – Esta parcela mínima seria anualmente actualizada, adoptando-se o índice oficial de inflação integral.

5 – A remuneração percentual determinar-se-ia mensalmente e corresponderia a 7% da facturação bruta, considerando-se como tal o de todas as vendas, sem IVA, da loja explorada pela exequente 6 – Ao valor acordado acresceria o IVA.

7 - “C” – Complementos e Acessórios de Moda, Lda.” entregou à exequente as letras exequendas.

8 - Fez constar do documento de que se mostra junta cópia a fls. 54, datado de 30-8-2005, subscrito pelas co-executadas “E” e “A”, cujas assinaturas foram reconhecidas por advogado, que à presente estamos a juntar 12 letras em branco, aceites pela n/empresa e avalizadas por executadas “E” e “A”, desde já autorizando V. Exas. ao respectivo preenchimento e saque até ao valor correspondente a 12 meses de Remuneração Mínima e Despesas Comuns da loja n.º ... do Centro Comercial “B” ..., conforme contrato (…).

9 - A exequente deu à execução as letras de que se mostram juntas cópias de fls. 5 a 12 do processo executivo, das quais constam enquanto sacadora a exequente e enquanto sacada e aceitante “C” – Complementos e Acessórios de Moda, Lda.”.

10 – As letras são pelo valor total de € 32 204, 96, peticionando a exequente juros de mora liquidados até 11-12-2009, no montante de € 1 664, 09.

11 – A oponente apôs a sua assinatura junto dos locais destinados ao aceitante e ao carimbo da “C” – Complementos e Acessórios de Moda, Lda.”.

12 - Do verso da letra consta Dou o meu aval ao aceitante e os nomes manuscritos da oponente e da co-executada “E”, que os apuseram pelos respectivos punhos.

A esta factualidade – que não foi posta em causa pela apelante – haverá que acrescentar um outro facto, especificando-o face ao genericamente constante do ponto 1 dos factos provados, tendo em conta, aliás, que o mesmo fora aludido pela exequente nos artigos 36 a 40 da contestação à oposição: 13 – Nos termos da cláusula 10) do contrato mencionado em 1) a “C” comparticiparia também nas despesas e encargos com o funcionamento e utilização do Centro Comercial e com a animação e promoção publicitária deste, pagando mensalmente à exequente uma quantia calculada com base no coeficiente de rateio de despesas respectivo.

* IV – 1 – Consoante dispõe o art. 668, nº 1-d) do CPC é nula a sentença quando o juiz...

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