Acórdão nº 33650/09.0T2SNT-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ MOURO |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - “A” veio deduzir oposição à execução intentada por «“B” ... – Exploração de Centros Comerciais, SA».
Alegou a opoente, em resumo: A execução tem por título um conjunto de 12 letras, todas do aceite da “C” e avalizadas pela opoente.
As 12 letras foram entregues pela “C” em branco, apenas com a assinatura da legal representante da mesma e aposição do respectivo carimbo e com a aposição no verso da declaração de aval à aceitante. Foi a exequente quem preencheu os demais campos, sem que previamente haja discutido e negociado as condições em que o preenchimento poderia ter lugar, inexistindo qualquer convenção de preenchimento com a opoente que não deu o seu consentimento ao preenchimento das letras.
A “C” autorizou o preenchimento das letras até ao valor correspondente a doze meses de remuneração mínima e despesas comuns da loja n.º ..., excedendo as letras exequendas esses limites.
Concluiu a opoente pedindo a sua absolvição do pedido executivo.
A exequente contestou dizendo, essencialmente: Celebrou com a “C” um contrato de utilização de loja no Centro Comercial “B”, em ..., e em garantia do cumprimento do contrato, a “C” entregou à exequente doze letras em branco por si aceites e avalizadas pelas co-executadas, acompanhadas pelo respectivo pacto de preenchimento.
A obrigação da oponente é válida, a menos que ocorresse um vício de forma, o que não é o caso.
Os valores das letras dadas à execução são os constantes das facturas enviadas à sociedade aceitante que nunca pôs em causa aqueles valores.
Concluiu pela improcedência da oposição e pediu a condenação da opoente como litigante de má fé.
O processo prosseguiu vindo a ser proferida sentença que julgou a oposição improcedente e condenou a opoente como litigante de má fé em multa equivalente a seis unidades de conta e em indemnização a favor da executada no valor de 1.000,00 €.
Desta sentença apelou a opoente, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: (…).
A exequente contra alegou nos termos de fls. 102 e seguintes.
* II – Tendo em conta que nos termos do art. 684, nº 3, do CPC o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, as questões que se colocam são as seguintes: - Se a sentença padece do vício de omissão de pronúncia, uma vez que não se pronunciou sobre as circunstâncias subjacentes ao vencimento dos juros reclamados pela exequente, nem sobre o «excesso de execução», baseando-se numa suposta omissão de alegação por parte da apelante; - Se, tendo em conta o acordo de preenchimento relativo às letras exequendas, é «manifesto que a quantia exequenda é largamente superior ao montante que poderia ser incluído nos títulos», o que determinaria a procedência parcial da oposição à execução; - Se a exequente tem direito aos juros, nos termos peticionados; - Se se justifica a condenação da opoente como litigante de má fé.
* III - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1 – “... – Sociedade de Gestão Imobiliária, S.A.”, anterior denominação social da exequente, acordou com “... – Complementos e Acessórios de Moda, Lda.”, cuja denominação actual é “C” – Complementos e Acessórios de Moda, Lda.”, representada por “A” e “A” e “D”, nos termos do doc. de fls. 33 a 53, datado de 3-6-2002.
2- Tal contrato foi denominado contrato de exploração de loja no Centro Comercial “B” e visou a cedência da loja n.º ... do Centro Comercial “B”, mediante as contrapartidas pecuniárias acordadas.
3 – Nos termos da cláusula oitava, a “C” pagaria regularmente pela utilização e pelo acesso à loja e demais serviços facultados uma retribuição periódica e mensal resultante da soma da remuneração mínima, pré-determinada, com o valor mensal de € 1.340,00.
4 – Esta parcela mínima seria anualmente actualizada, adoptando-se o índice oficial de inflação integral.
5 – A remuneração percentual determinar-se-ia mensalmente e corresponderia a 7% da facturação bruta, considerando-se como tal o de todas as vendas, sem IVA, da loja explorada pela exequente 6 – Ao valor acordado acresceria o IVA.
7 - “C” – Complementos e Acessórios de Moda, Lda.” entregou à exequente as letras exequendas.
8 - Fez constar do documento de que se mostra junta cópia a fls. 54, datado de 30-8-2005, subscrito pelas co-executadas “E” e “A”, cujas assinaturas foram reconhecidas por advogado, que à presente estamos a juntar 12 letras em branco, aceites pela n/empresa e avalizadas por executadas “E” e “A”, desde já autorizando V. Exas. ao respectivo preenchimento e saque até ao valor correspondente a 12 meses de Remuneração Mínima e Despesas Comuns da loja n.º ... do Centro Comercial “B” ..., conforme contrato (…).
9 - A exequente deu à execução as letras de que se mostram juntas cópias de fls. 5 a 12 do processo executivo, das quais constam enquanto sacadora a exequente e enquanto sacada e aceitante “C” – Complementos e Acessórios de Moda, Lda.”.
10 – As letras são pelo valor total de € 32 204, 96, peticionando a exequente juros de mora liquidados até 11-12-2009, no montante de € 1 664, 09.
11 – A oponente apôs a sua assinatura junto dos locais destinados ao aceitante e ao carimbo da “C” – Complementos e Acessórios de Moda, Lda.”.
12 - Do verso da letra consta Dou o meu aval ao aceitante e os nomes manuscritos da oponente e da co-executada “E”, que os apuseram pelos respectivos punhos.
A esta factualidade – que não foi posta em causa pela apelante – haverá que acrescentar um outro facto, especificando-o face ao genericamente constante do ponto 1 dos factos provados, tendo em conta, aliás, que o mesmo fora aludido pela exequente nos artigos 36 a 40 da contestação à oposição: 13 – Nos termos da cláusula 10) do contrato mencionado em 1) a “C” comparticiparia também nas despesas e encargos com o funcionamento e utilização do Centro Comercial e com a animação e promoção publicitária deste, pagando mensalmente à exequente uma quantia calculada com base no coeficiente de rateio de despesas respectivo.
* IV – 1 – Consoante dispõe o art. 668, nº 1-d) do CPC é nula a sentença quando o juiz...
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