Acórdão nº 595/10.0TTBCL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | ANTÓNIO JOSÉ RAMOS |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso de Apelação: nº 595/10.0TTBCL.P1 Reg. Nº 201 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva Recorrentes: “ B…, S.A.” e C….
Recorridos: “ B…, S.A.”, C… e “D…, SA”.
Acordam os Juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação do Porto: 1. C…, casado, residente na Rua …, …, Póvoa de Varzim, veio intentar contra “B…, S.A.”, com sede na Rua …, n.º ., …, ..º andar, Lisboa e “D…, S.A.”, com sede no …, n.º .., C, r/c, …, Oeiras, a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que a mesma seja julgada provada e procedente e, em consequência ser declarada a ilicitude do despedimento do autor, com as legais consequências, designadamente serem condenadas a pagar-lhe a quantia global de 77.484,06 €, referentes a indemnização pelo despedimento ilícito, retribuições intercalares vencidas sem prejuízo das que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão final, bem como férias e subsídios de férias e de Natal que entretanto se venham a vencer, retribuição de férias e subsídio de férias vencidos a 1.01.2009, subsídio de natal do ano de 2008, prémios do ano de 2007 e 2008, retribuições de Março a Junho de 2009, proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal do trabalho prestado no ano de 2009 e falta de aviso prévio, previsto no artigo 371º, n.º 3, al. b) do CT, 30.000,00 € a título de danos não patrimoniais.
Para o efeito alegou, em suma, ter celebrado com a primeira ré, em 01.12.2007, contrato de trabalho por tempo indeterminado, para exercer as funções de consultor na área de processos, produtividade e organização empresarial em geral, mediante uma remuneração mensal líquida, à data de 2009, de 3.200,00 €, acrescida de subsídio de alimentação à razão diária de 6,17 €, a que acresciam prémios e comissões, sendo que cada uma das rés pagava parte de tais montantes, pois que entre ambas existia uma relação de grupo e/ou domínio, pelo que são ambas solidariamente responsáveis pelo pagamento da totalidade dos créditos peticionados.
Mais alegou que as rés, em 30.06.2009, o despediram, comunicando-lhe nessa data a 1ª RR, por escrito que o dispensava por se ver obrigada a extinguir postos de trabalho, ao mesmo tempo que lhe entregou o modelo RP5044 com a menção de “extinção do posto de trabalho”. Mais alega que tal despedimento não foi precedido de qualquer procedimento nem colocada foi à disposição do AA qualquer indemnização, pelo que tal despedimento é ilícito.
Funda o pedido de indemnização por danos não patrimoniais na humilhação e vergonha que sentiu, tendo ainda temido pelo seu futuro face às dificuldades financeiras pelas quais atravessou. Mais alega estarem em dívida os demais valores peticionados.
___________________2.
Frustrada a audiência de partes as Rés apresentaram contestação, tendo a Ré “D…” invocado a sua ilegitimidade passiva para a presente acção, porquanto nunca manteve com o Autor qualquer relação contratual laboral, negando ainda a invocada relação de grupo entre ambas as rés, justificando parte dos pagamento das retribuições efectuadas ao Autor pelo facto da 1ª ré atravessar à data dificuldades financeiras, sendo que tais pagamentos sempre foram efectuados por conta daquela 1ª ré. Esta, por seu turno, alega que a cessação da relação laboral cessou por mútuo acordo, tendo a comunicação junto aos autos sido um mero formalismo a fim do autor poder requerer a obtenção de subsídio de desemprego.
Deduziu ainda a Ré “B…, SA” pedido reconvencional pedindo que se julgue procedente o pedido de indemnização formulado e se proceda à compensação dos créditos até aos valores do montante que venha a ser apurado nos autos. Para o efeito alegou que o A., em 2008, esteve a trabalhar por conta da primeira Ré para a sociedade E…, S.A. com sede em Oliveira do Bairro. E, quando o A começou a trabalhar para a primeira Ré assinou com esta um documento denominado “Código de Conduta Para a Protecção e Realização de Informação Confidencial”.
Os serviços que o Autor desempenhou para a E… foram no âmbito de um projecto que se concluiu em Dezembro de 2008.
No início de 2009 a A tentou celebrar um novo projecto com a E…, porquanto esta sociedade necessitava de trabalhos adicionais. Todavia, tal projecto não se veio a concretizar porquanto o mesmo acabou por ser adjudicado ao próprio Autor.
O que, obviamente, não podia suceder, face ao que resultava do disposto das várias alíneas do nº 1 da Cláusula com o nº 7º do citado Código de Conduta. De resto, ainda que não vigorasse tal Código de Conduta mesmo assim o A não poderia ter aceite a realização desse projecto para a E… face ao que dispõe a alínea f) do artº 138º do Código de Trabalho: “Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, …” Por isso, quando se extinguiu o Contrato de Trabalho que vigorou entre o A e a primeira Ré, já o A exercia actividade concorrencial com os seus próprios clientes da Ré.
Daí que o A nada mais tenha direito a receber do que os valores que embolsou.
O A não é credor de quaisquer quantias em relação a qualquer das Ré. Todavia, se assim não se entendesse, o que admite por mera cautela de patrocínio, então a primeira Ré, face ao que alega nos artºs 18º a 26º da contestação, teria direito a ser indemnizada pelo A de todos os prejuízos sofridos decorrentes da violação prevista no art. 8º do Código de Conduta.
Os créditos da Ré correspondem às quantias que o A embolsou da E…, S.A. como contrapartida dos trabalhos que a mesma realizou – a que acrescerão todas as outras que se vierem a apurar a execução de sentença. E como a Ré contestante desconhece, por ora, os valores que estão em causa, designadamente a nível da sociedade E…, S.A. com sede em … – Oliveira do Bairro, …, deve esta entidade ser notificada para vir indicar nos autos as quantias que pagou ao A C… pelos trabalhos que este para si realizou, a partir do início do ano 2009.
___________________3.
O Autor respondeu pugnando pela não verificação da invocada excepção e pela inadmissibilidade do pedido reconvencional formulado.
___________________4.
Procedeu-se à realização de audiência preliminar com vista à conciliação das partes, à discussão da suscitada excepção de ilegitimidade passiva e ainda para que as rés procedessem ao aperfeiçoamento da sua contestação, nomeadamente no que se reporta à concretização factual do pedido reconvencional formulado.
___________________5.
Foi proferido saneador no qual julgou improcedente a excepção de ilegitimidade da segunda ré e absolveu o réu da instância reconvencional pela verificação da excepção dilatória de nulidade de todo o processado, tendo sido, para esse feito, prolatado o seguinte despacho: «[…] A questão que aqui se coloca é a de saber se o pedido reconvencional poderá considerar-se nulo, por falta de indicação da causa de pedir, como parece invocar o AA.
Há que apreciar a verificação nos autos de uma situação de nulidade, por ineptidão da petição referente ao pedido reconvencional formulado (falta de causa de pedir, nos termos do disposto no artº 193º nºs. 1 e 2, al. a) do Código de Processo Civil). O artº 193º nºs. 1, 2, al. a) e 3 do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “ineptidão da petição inicial”, estatui o seguinte: “1 – É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial. 2 – Diz-se inepta a petição:
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Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; (...) 3 – Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial”. Por seu turno, o artº 467º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil exige que na petição, com que propõe a acção, o autor exponha os factos e as razões de direito que servem de fundamento aquela, ou seja, que articule factos concretos, objectivos e individualizados que, constituindo a causa ou causas de pedir, sustentem lógica, suficiente, adequada e juridicamente os pedidos formulados na mesma acção.
O Dr. António Santos Abrantes Geraldes, em “Temas da Reforma do Processo Civil”, I Volume, 2ª edição revista e ampliada, Almedina, a pgs. 188 e seguintes aborda a temática da causa de pedir, referindo, a páginas 194 e 195, os seguintes aspectos como suas características gerais : “
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Existência (artigo 193.º, número 2, alínea a); b) Inteligibilidade (artigo 193.º, número 2, alínea a); c) Facticidade, revelada fundamentalmente através da alegação de factos da vida real em vez de puros conceitos; d) Concretização, que evite a simples afirmação conclusiva ou carregada de um sentido puramente técnico-jurídico; e) Probidade, ou seja, deve assentar num conjunto de factos verdadeiros e na legítima convicção que tais factos permitem extrair a conclusão correspondente ao pedido; f) Compatibilidade com o pedido ou com outras causas de pedir alegadas em termos de acumulação real; g) Juridicidade, reportando-se a factos jurídicos, ou seja, com relevância jurídica; h) Licitude, derivada da alegação de um conjunto de factos relativos a uma situação jurídica tutelada pelo direito”.
Ora, o que interessa apreciar é se, no caso vertente, a petição referente ao pedido reconvencional deduzido é inepta por falta de causa de pedir. A causa de pedir é o facto jurídico de que emerge a pretensão do autor (artº 498º nº 4 do Código de Processo Civil). Há falta de causa de pedir quando não são alegados os factos em que se funda a pretensão do autor. Há insuficiência da causa de pedir quando aqueles factos são alegados, mas são insuficientes para determinar a procedência da acção. “Quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite facto ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta” (cf. Prof. José Alberto dos Reis, in “Comentário ao...
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