Acórdão nº 595/10.0TTBCL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Data da Resolução25 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação: nº 595/10.0TTBCL.P1 Reg. Nº 201 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva Recorrentes: “ B…, S.A.” e C….

Recorridos: “ B…, S.A.”, C… e “D…, SA”.

Acordam os Juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação do Porto: 1. C…, casado, residente na Rua …, …, Póvoa de Varzim, veio intentar contra “B…, S.A.”, com sede na Rua …, n.º ., …, ..º andar, Lisboa e “D…, S.A.”, com sede no …, n.º .., C, r/c, …, Oeiras, a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que a mesma seja julgada provada e procedente e, em consequência ser declarada a ilicitude do despedimento do autor, com as legais consequências, designadamente serem condenadas a pagar-lhe a quantia global de 77.484,06 €, referentes a indemnização pelo despedimento ilícito, retribuições intercalares vencidas sem prejuízo das que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão final, bem como férias e subsídios de férias e de Natal que entretanto se venham a vencer, retribuição de férias e subsídio de férias vencidos a 1.01.2009, subsídio de natal do ano de 2008, prémios do ano de 2007 e 2008, retribuições de Março a Junho de 2009, proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal do trabalho prestado no ano de 2009 e falta de aviso prévio, previsto no artigo 371º, n.º 3, al. b) do CT, 30.000,00 € a título de danos não patrimoniais.

Para o efeito alegou, em suma, ter celebrado com a primeira ré, em 01.12.2007, contrato de trabalho por tempo indeterminado, para exercer as funções de consultor na área de processos, produtividade e organização empresarial em geral, mediante uma remuneração mensal líquida, à data de 2009, de 3.200,00 €, acrescida de subsídio de alimentação à razão diária de 6,17 €, a que acresciam prémios e comissões, sendo que cada uma das rés pagava parte de tais montantes, pois que entre ambas existia uma relação de grupo e/ou domínio, pelo que são ambas solidariamente responsáveis pelo pagamento da totalidade dos créditos peticionados.

Mais alegou que as rés, em 30.06.2009, o despediram, comunicando-lhe nessa data a 1ª RR, por escrito que o dispensava por se ver obrigada a extinguir postos de trabalho, ao mesmo tempo que lhe entregou o modelo RP5044 com a menção de “extinção do posto de trabalho”. Mais alega que tal despedimento não foi precedido de qualquer procedimento nem colocada foi à disposição do AA qualquer indemnização, pelo que tal despedimento é ilícito.

Funda o pedido de indemnização por danos não patrimoniais na humilhação e vergonha que sentiu, tendo ainda temido pelo seu futuro face às dificuldades financeiras pelas quais atravessou. Mais alega estarem em dívida os demais valores peticionados.

___________________2.

Frustrada a audiência de partes as Rés apresentaram contestação, tendo a Ré “D…” invocado a sua ilegitimidade passiva para a presente acção, porquanto nunca manteve com o Autor qualquer relação contratual laboral, negando ainda a invocada relação de grupo entre ambas as rés, justificando parte dos pagamento das retribuições efectuadas ao Autor pelo facto da 1ª ré atravessar à data dificuldades financeiras, sendo que tais pagamentos sempre foram efectuados por conta daquela 1ª ré. Esta, por seu turno, alega que a cessação da relação laboral cessou por mútuo acordo, tendo a comunicação junto aos autos sido um mero formalismo a fim do autor poder requerer a obtenção de subsídio de desemprego.

Deduziu ainda a Ré “B…, SA” pedido reconvencional pedindo que se julgue procedente o pedido de indemnização formulado e se proceda à compensação dos créditos até aos valores do montante que venha a ser apurado nos autos. Para o efeito alegou que o A., em 2008, esteve a trabalhar por conta da primeira Ré para a sociedade E…, S.A. com sede em Oliveira do Bairro. E, quando o A começou a trabalhar para a primeira Ré assinou com esta um documento denominado “Código de Conduta Para a Protecção e Realização de Informação Confidencial”.

Os serviços que o Autor desempenhou para a E… foram no âmbito de um projecto que se concluiu em Dezembro de 2008.

No início de 2009 a A tentou celebrar um novo projecto com a E…, porquanto esta sociedade necessitava de trabalhos adicionais. Todavia, tal projecto não se veio a concretizar porquanto o mesmo acabou por ser adjudicado ao próprio Autor.

O que, obviamente, não podia suceder, face ao que resultava do disposto das várias alíneas do nº 1 da Cláusula com o nº 7º do citado Código de Conduta. De resto, ainda que não vigorasse tal Código de Conduta mesmo assim o A não poderia ter aceite a realização desse projecto para a E… face ao que dispõe a alínea f) do artº 138º do Código de Trabalho: “Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, …” Por isso, quando se extinguiu o Contrato de Trabalho que vigorou entre o A e a primeira Ré, já o A exercia actividade concorrencial com os seus próprios clientes da Ré.

Daí que o A nada mais tenha direito a receber do que os valores que embolsou.

O A não é credor de quaisquer quantias em relação a qualquer das Ré. Todavia, se assim não se entendesse, o que admite por mera cautela de patrocínio, então a primeira Ré, face ao que alega nos artºs 18º a 26º da contestação, teria direito a ser indemnizada pelo A de todos os prejuízos sofridos decorrentes da violação prevista no art. 8º do Código de Conduta.

Os créditos da Ré correspondem às quantias que o A embolsou da E…, S.A. como contrapartida dos trabalhos que a mesma realizou – a que acrescerão todas as outras que se vierem a apurar a execução de sentença. E como a Ré contestante desconhece, por ora, os valores que estão em causa, designadamente a nível da sociedade E…, S.A. com sede em … – Oliveira do Bairro, …, deve esta entidade ser notificada para vir indicar nos autos as quantias que pagou ao A C… pelos trabalhos que este para si realizou, a partir do início do ano 2009.

___________________3.

O Autor respondeu pugnando pela não verificação da invocada excepção e pela inadmissibilidade do pedido reconvencional formulado.

___________________4.

Procedeu-se à realização de audiência preliminar com vista à conciliação das partes, à discussão da suscitada excepção de ilegitimidade passiva e ainda para que as rés procedessem ao aperfeiçoamento da sua contestação, nomeadamente no que se reporta à concretização factual do pedido reconvencional formulado.

___________________5.

Foi proferido saneador no qual julgou improcedente a excepção de ilegitimidade da segunda ré e absolveu o réu da instância reconvencional pela verificação da excepção dilatória de nulidade de todo o processado, tendo sido, para esse feito, prolatado o seguinte despacho: «[…] A questão que aqui se coloca é a de saber se o pedido reconvencional poderá considerar-se nulo, por falta de indicação da causa de pedir, como parece invocar o AA.

Há que apreciar a verificação nos autos de uma situação de nulidade, por ineptidão da petição referente ao pedido reconvencional formulado (falta de causa de pedir, nos termos do disposto no artº 193º nºs. 1 e 2, al. a) do Código de Processo Civil). O artº 193º nºs. 1, 2, al. a) e 3 do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “ineptidão da petição inicial”, estatui o seguinte: “1 – É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial. 2 – Diz-se inepta a petição:

  1. Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; (...) 3 – Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial”. Por seu turno, o artº 467º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil exige que na petição, com que propõe a acção, o autor exponha os factos e as razões de direito que servem de fundamento aquela, ou seja, que articule factos concretos, objectivos e individualizados que, constituindo a causa ou causas de pedir, sustentem lógica, suficiente, adequada e juridicamente os pedidos formulados na mesma acção.

    O Dr. António Santos Abrantes Geraldes, em “Temas da Reforma do Processo Civil”, I Volume, 2ª edição revista e ampliada, Almedina, a pgs. 188 e seguintes aborda a temática da causa de pedir, referindo, a páginas 194 e 195, os seguintes aspectos como suas características gerais : “

  2. Existência (artigo 193.º, número 2, alínea a); b) Inteligibilidade (artigo 193.º, número 2, alínea a); c) Facticidade, revelada fundamentalmente através da alegação de factos da vida real em vez de puros conceitos; d) Concretização, que evite a simples afirmação conclusiva ou carregada de um sentido puramente técnico-jurídico; e) Probidade, ou seja, deve assentar num conjunto de factos verdadeiros e na legítima convicção que tais factos permitem extrair a conclusão correspondente ao pedido; f) Compatibilidade com o pedido ou com outras causas de pedir alegadas em termos de acumulação real; g) Juridicidade, reportando-se a factos jurídicos, ou seja, com relevância jurídica; h) Licitude, derivada da alegação de um conjunto de factos relativos a uma situação jurídica tutelada pelo direito”.

    Ora, o que interessa apreciar é se, no caso vertente, a petição referente ao pedido reconvencional deduzido é inepta por falta de causa de pedir. A causa de pedir é o facto jurídico de que emerge a pretensão do autor (artº 498º nº 4 do Código de Processo Civil). Há falta de causa de pedir quando não são alegados os factos em que se funda a pretensão do autor. Há insuficiência da causa de pedir quando aqueles factos são alegados, mas são insuficientes para determinar a procedência da acção. “Quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite facto ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta” (cf. Prof. José Alberto dos Reis, in “Comentário ao...

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