Acórdão nº 10848/2007-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 31 de Janeiro de 2008

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Resumo


I- Não pode afirmar-se haver uma igualdade ou paridade entre o dever paternal e o dever do Estado, quanto a alimentos.

II- A prestação a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores está sujeita, pelo que ao seu montante máximo respeita, à dupla baliza definida pelo montante da incumprida pensão de alimentos, e pelo montante máximo de 4UC, estabelecido no art.º 3º, n.º 3, da Lei n.° 75/98, de 19 de Novembro.

III - A responsabilidade do Fundo inicia-se com a procedência do respectivo incidente de fixação, referindo-se ao pagamento das prestações fixadas no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal.

(E.M.)

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Fragmento


Acórdão nº 10848/2007-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 31 de Janeiro de 2008

Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I- I, deduziu, em representação de seus filhos menores, L e A, incidente de incumprimento da regulação do exercício do poder paternal, na vertente alimentar, contra o pai daqueles, L, invocando a falta de pagamento das prestações de alimentos, no fixado montante de € 149,64/30.000$00 por mês.

Não se tendo logrado a localização do paradeiro do Requerido, foram inquiridos a Requerente e os avós maternos dos menores e requisitado inquérito ao ISSS "conforme o disposto no art.º 4º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 164/99 de 13 de Maio".

E, não se logrando apurar a actual situação laboral daquele, promoveu o M.º P.º a requisição de inquérito, nos quadros dos art.ºs 3º, n.º 3 e 4º, n.º 1, da Lei n.º 75/98, de 19-11 e do Dec.-Lei n.º 164/99, de 13-05, respectivamente.

Sendo, a promoção do M.º P.º, determinado que o incidente aguardasse a definição, ainda que provisória, dos novos titulares do exercício do poder paternal.

Na sequência da decisão proferida a folhas 128 dos autos de alteração de REPP respectivos, "promovido" o pagamento pelo F.G.A.D.M. aos avós dos menores, veio a ser proferida decisão com dispositivo do teor seguinte: "Pelo exposto, decide-se julgar procedente o pedido de fixação da prestação de alimentos a ser suportada pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores a favor dos menores e em consequência, fixo essa prestação em €100,00 (cem) euros mensais, devida a cada um dos menores, a efectuar por depósito ou transferência bancária para uma conta bancária, até ao oitavo dia de cada mês, com início em Março de 2007.

Para tanto, deverão os avós maternos informar o Fundo, através do Tribunal, do respectivo número de conta e instituição bancária, no prazo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão.

Mais se determina ...

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