Acórdão nº 896/03.7TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEREIRA
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório AA, BB, CC e DD, intentaram a presente declarativa de condenação com processo comum contra ONI WAY – INFOCOMUNICAÇÕES, SA, VODAFONE TELECEL – COMUNICAÇÕES PESSOAIS, SA, SONAECOM – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES, SA, TMN – TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS NACIONAIS, SA, ICP - ANACOM e ESTADO PORTUGUÊS, PETICIONANDO, pedindo seja declarada a manutenção do contrato de trabalho do autor DD, seja declarada a ilicitude do despedimento dos restantes autores, condenando-se as RR, VODAFONE, OPTIMUS E TMN, face à transmissão de estabelecimento comercial, a reintegrar os autores com a mesma categoria, antiguidade e retribuição; bem como a pagarem as quantias vencidas e vincendas até ao trânsito da decisão: indemnização por danos morais e sanção pecuniária compulsória, em caso de incumprimento, não inferior a € 250/dia e por autor.

Caso o Tribunal venha a considerar que não existiu transmissão de estabelecimento comercial, peticionam que seja declarada a manutenção do contrato de trabalho do autor. DD na ONI WAY; seja declarada a ilicitude do despedimento dos restantes autores, condenando-se a ONI WAY a reintegrar os autores com a mesma categoria, antiguidade e retribuição; bem como nas quantias vencidas e vincendas até ao trânsito da decisão, acrescidas de juros; indemnização por danos morais e sanção pecuniária compulsória, em caso de incumprimento, não inferior a € 250/dia e por autor.

O Estado Português contestou alegando, em resumo, que não concedeu créditos fiscais à compra da Oni Way pela Vodafone; que não correu na DGCI, até à presente data, qualquer processo para a concessão de créditos fiscais à compra da Oni Way pela Vodafone ou qualquer outra operadora e que só aceitou dividir o espectro radioeléctrico que havia sido concedido à Oni Way pela TMN, Vodafone e Optimus, por ter sido este o entendimento do ICP-Anacom e perante os fundamentos legais e operacionais relatados no seu parecer.

Concluiu pela improcedência da lide e pela sua absolvição do pedido (fls. 355 e seguintes).

O ICP-Anacom contestou defendendo-se por excepção e impugnação.

Por excepção, invocou a incompetência material do tribunal e a sua ilegitimidade.

Por impugnação, alegou que actuou sempre ao abrigo e nos termos da lei e com a diligência que lhe era exigível e que não praticou qualquer acto ou omissão ilícitos Concluiu pela procedência das excepções invocadas e pela sua absolvição da instância, ou se assim não se entender, pela improcedência da lide e pela sua absolvição dos pedidos (fls. 438 e seguintes).

As RR. Vodafone e a Optimus contestaram alegando, em síntese, que o atraso na implementação do sistema UMTS não resultou de qualquer actuação das quatro operadoras ou de conluio entre elas ajustado, tendo sido apenas razões de ordem económica, financeira e comercial que determinaram as decisões da Oni Way no sentido de não iniciar a actividade de exploração do sistema UMTS e de liquidar os seus activos. No mais, negam a existência de qualquer acordo entre as operadoras relativo ao encerramento da Oni Way e à divisão da sua posição de mercado e do espectro radioeléctrico que lhe estava atribuído e refutam a tese de transmissão de estabelecimento da Oni Way para as restantes três operadoras.

Concluíram pela improcedência da lide e pela sua absolvição dos pedidos (fls. 372 e 405 e seguintes).

A Ré TMN contestou defendendo-se por excepção e impugnação.

Por excepção, invocou a ineptidão da petição inicial e a coligação passiva ilegal.

Por impugnação, alegou que contribuiu para que a Oni Way iniciasse efectivamente a sua actividade e que esta só não iniciou a sua actividade por diversas vicissitudes que lhe são totalmente alheias.

No mais, nega a ocorrência de qualquer transmissão de parte de estabelecimento da Oni Way para a TMN e a não verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual relativamente ao pedido de indemnização por danos morais formulado pelos Autores.

Concluiu pela sua absolvição da instância, ou se assim não se entender, pela improcedência da lide e pela absolvição dos pedidos.

A Oni Way contestou (fls. 775) e deduziu reconvenção; termina com a improcedência da acção, ou caso assim não se entenda, em caso de procedência da mesma, a condenação do 1º A. a devolver o que a Ré lhe entregou a título de compensação pela cessação.

Os autores responderam às excepções deduzidas pelas rés (fls. 910).

A ré Oni Way ofereceu um articulado superveniente (fls. 1458), no qual afirma que, na sequência de um processo de despedimento colectivo, despediu o 4.º autor, DD, e que este A. impugnou tal decisão no processo que corre termos no 4º Juízo deste Tribunal.

Esse articulado superveniente não foi admitido (fls. 1755-1756).

Inconformada a ré Oni agravou desse despacho, concluindo, em suma, que tendo alegado facto extintivo do direito do autor ocorrido em momento posterior ao da contestação, pode ser invocado por via de articulado superveniente por si apresentado. Os autores e rés responderam ao recurso no sentido do seu não provimento.

O tribunal sustentou o despacho recorrido (fls. 1918).

Foi proferido despacho saneador (fls. 1754).

Procedeu-se à selecção da matéria de facto, com reclamações parcialmente atendidas (fls. 1980).

Foi ordenada a elaboração de um índice, que consta fls. 2709.

Realizou-se o julgamento e respondeu-se à matéria de facto (fls. 2805 a 2926).

Foi proferida sentença (fls. 2933), que decidiu: Os autores arguiram a nulidade da sentença, alegando a inaudibilidade de três depoimentos das suas testemunhas, e requereram a repetição desses depoimentos (fls. 3175).

Foi confirmado o alegado (fls. 3692) e por despacho declararam-se nulos os depoimentos prestados por três testemunhas, tendo-se ordenado a sua repetição (fls. 3693-3694).

Declarou-se a nulidade da matéria de facto e da sentença proferida na sequência do julgamento.

Foram reinquiridas as três testemunhas e proferida decisão quanto à matéria de facto (fls. 3783 e 3786).

Foi homologada a desistência da instância relativamente à autora CC (fls.2933 e 2788).

Proferida sentença foi absolvida a ré Oni Way da instância, por falta de interesse em agir; quanto ao pedido do autor DD de ser declarada a manutenção do seu posto de trabalho na Oni Way : e foi julgada a acção totalmente improcedente quanto aos demais pedidos, principais e subsidiários, dos autores AA, BB e DD e, em consequentemente absolvidos os réus: Oni Way – Infocomunicações, SA, Vodafone Telecel – Comunicações Pessoais, SA, Sonaecom – Serviços de Comunicações, SA (que sucedeu a Optimus Telecomunicações, SA), TMN – Telecomunicações Móveis Nacionais, SA, ICP-Anacom e Estado Português, ficando prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional.

Inconformados com a referida decisão dela recorrem os autores, concluindo as suas alegações de recurso do seguinte modo: I - QUANTO À MATÉRIA DE FACTO – DA PROVA GRAVADA E DOCUMENTAL (…) Os réus responderam ao recurso pugnando pela sua improcedência.

Foram recebidos os recursos, observado o art.º 87.º n.º 3 e colhidos os vistos legais.

  1. Matéria de Facto Na primeira instância foi considerada assente a seguinte factualidade: A) Tendo em vista o cumprimento do disposto na Decisão n.º 128/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, relativa à introdução de um sistema de comunicações móveis e sem fios (UMTS - Universal Mobile Telecommunications Systems) de terceira geração na Comunidade Europeia, foi aprovado pelo Conselho de Administração do então designado ICP, em 23 de Dezembro de 1999, o procedimento relativo ao licenciamento dos serviços UMTS/IMT2000.

    1. Este sistema caracteriza-se por aproximar as redes móveis da capacidade das redes fixas, permitindo aos utilizadores móveis o acesso a serviços multimédia, nomeadamente videoconferência, acesso à internet, compras “on line”, “SMS”, “paging” e fax.

    2. Entre os vários princípios orientadores, consagrou-se a abertura de concurso público para atribuição de quatro licenças UMTS/IMT2000, com validade de 15 anos, susceptível de renovação, por iguais períodos, mediante pedido das entidades licenciadas, desde que apresentado com antecedência mínima de 3 anos sob o termo, concurso esse cuja abertura se fixou para o terceiro trimestre de 2000, face à necessidade, então afirmada pelo ICP, de garantir o início da prestação do serviço em 1 de Janeiro de 2002.

    3. Na mesma data, o Conselho de Administração do então designado ICP deliberou ainda reservar para os mesmos Sistemas de Telecomunicações Móveis Internacionais, 2 x 15 MHz de espectro emparelhado nas faixas de 1920-1980 MHz/ 2110-2170 MHz e 5 MHz de espectro não emparelhado na faixa 1900-1920 MHz, para cada uma das quatro licenças a atribuir, conforme aviso de 13.07.2000, publicado no Diário da República, III Série, n.º 174, de 29 de Julho.

    4. E, ainda neste seguimento, foram aprovados e publicados: a) Portaria n.º 532-A/2000, de 31 de Julho, que aprovou o Regulamento do Concurso Público para atribuição de licenças de âmbito nacional para a exploração de sistemas de telecomunicações móveis internacionais (IMT2000/UMTS), envolvendo o estabelecimento das correspondentes infra-estruturas e a prestação dos serviços associados.

      1. Despachos do Ministro do Equipamento Social, ambos de 1 de Agosto de 2000, que nomearam a Comissão de avaliação das propostas e aprovaram o Caderno de Encargos do Concurso Público.

      2. Despacho do Ministro do Equipamento Social, de 1 de Agosto de 2000, publicado, sob a forma de Aviso, na II Série do Diário da República n.º 176, de 1 de Agosto de 2000, que determinou a abertura do concurso público.

    5. Em 19 de Dezembro de 2000, posteriormente à apresentação pela comissão, designada no âmbito do concurso da lista classificativa dos concorrentes e da proposta de atribuição das licenças, a qual foi homologada pelo membro do Governo responsável pela área das comunicações, o Ministério do Equipamento Social anunciou os resultados do...

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